[MODELO] PARTILHA DE BENS: LEGÍTIMA E DISPONÍVEL
HERDEIROS NECESSÁRIOS
A lei exprime que todo descendente ou ascendente sucessível, bem como o cônjuge, são chamados de Herdeiros Necessários.
Não é aquele somente tipificado em Lei, como o Herdeiro Legítimo. Como possui a qualidade de necessário, a lei confere ao mesmo o direito à Legítima. O de cujus de maneira alguma pode, por arbítrio próprio, se furtar a transferir ao herdeiro necessário a Legítima a que este possui direito. Contudo, nada impede que o herdeiro necessário renunciar a herança, na conformidade da Lei.
LEGÍTIMA E METADE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS – DISTINÇÃO
O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, pode ser dividido em duas metades: A Legítima e a Metade Disponível. Entretanto, como veremos, tal distinção somente produzirá efeitos práticos se houverem herdeiros necessários em jogo (Descendentes, Ascendentes e/ou Cônjuge sucessíveis).
A metade chamada de Legítima é aquela que a lei transmite obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros necessários, a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver), de maneira expressa, renunciem à herança, por força do art. 1.846 do Código Civil:
“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima."
No caso dessa ressalva, nem o próprio autor da herança poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro necessário.
A outra metade do patrimônio, chamada de Metade Disponível, é aquela que o autor da herança pode deixar para quem quiser, mediante um ato de disposição de última vontade (Testamento ou Codicilo), a priori, não há restrições visíveis quanto à forma de disposição da metade disponível, contudo, mesmo a disposição de última vontade deve obedecer a certas determinações emanadas da lei, como veremos posteriormente.