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[MODELO] Pagamento Completo e Liberdade Provisória

SALÁRIO COMPLESSIVO. VEDAÇÃO. Pagamento complessivo é aquele que não discrimina as parcelas às quais dá quitação, ou, no dizer de Carrion, ‘(…) consiste na fixação de uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com a finalidade de remunerar vários institutos adicionais sem possibilidade de verificar-se se a remuneração cobre todos os direitos e suas naturais oscilações (…)’ (Valentin Carrion, ‘Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho’, 19ª ed. – Saraiva, 1995, p. 302). No caso vertente, dessarte, a alegação quanto ao pagamento do prêmio por tempo de serviço sob o título de gratificações é frágil, visto que se traduz em entendimento jurisprudencial consolidado a rejeição, como prova de pagamento, de documento que traz um valor complessivo a fim de quitar várias parcelas salariais. A quitação, pois, de verba diferente daquela à qual se destina o documento depende de discriminação expressa, sob pena de não ser reconhecido o pagamento não-discriminado. (TRT23. RO – 00508.2007.022.23.00-4. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. À parte interessada no reexame da decisão objurgada compete, em primeira ordem, zelar pelo íntegro cumprimento de todos os pressupostos recursais de admissibilidade. A incorreção no número do processo ao qual se destinam os valores constantes nas guias destinadas à comprovação do depósito recursal e das custas processuais tornam imprestáveis esses documentos, tornando deserto o apelo patronal. Recurso não conhecido. (TRT23. RO – 00465.2007.066.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam a discutir exame de prova, não se podendo haver por ingênua, ou simplesmente combativa, a postura da parte que, a pretexto de suprimir omissão manifestamente inexistente, busca mesmo é reformar o acórdão através do material fático-probatório. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou obscuridade, bem como ao erro material. Na hipótese, eles são rejeitados porquanto a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer falha de expressão que mereça ser acertada. (TRT23. EDRO – 00464.2006.022.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. Não só a omissão, contradição e obscuridade rendem ensejo à oposição de embargos de declaração, sendo certo que a correção de erro material, embora não conste do elenco do art. 535 do CPC, também é admissível, conforme se infere do parágrafo único do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração que são acolhidos para, tão-somente, corrigir erro material, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÃO. No caso, o acórdão não incorreu em omissão, pois considerou as argumentações da parte, expondo os motivos pelos quais não se configurou a suspeição das testemunhas ouvidas, não se baseando tão-somente na aplicação da Súmula n. 357 do c. TST. Deveras, pretende mesmo o embargante, sob o falso pretexto de sanar omissão, é discutir o acerto ou desacerto do decisum objurgado, no particular, fim ao qual não se prestam os embargos de declaração. (TRT23. EDRO – 00245.2006.009.23.00-2. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO- OCORRÊNCIA. Admite-se, no direito processual do trabalho, a oposição de embargos com vistas a sanar manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, erronia essa inexistente na hipótese, porquanto o recolhimento das custas processuais não fora regularmente comprovado nos autos, pois do documento referente à transferência eletrônica de fundos, na forma autorizada pela Portaria SRF n. 2609/2001, não consta o número do processo ou qualquer outro dado que permitisse vinculá-lo aos presentes autos, de molde a não dar margem a quaisquer dúvidas quanto à sua perfeita individualização, comprovando que, efetivamente, se tratava de pagamento das custas processuais destes autos especificamente, não bastando para tanto a simples coincidência do valor arbitrado em sentença, estando, referida guia, em flagrante descompasso com o Provimento n. 04/99 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Instrução Normativa n. 20/2002 do c. TST. Embargos de declaração que se rejeitam. (TRT23. EDRO – 01019.2005.007.23.00-5. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL HAVIDA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. É cediço que o prequestionamento é uma criação jurisprudencial, inclusive já sumulada (Súmulas nos. 282 e 356 do STF, 184 e 297 do TST), e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual versa um recurso é a sua inclusão entre as questões debatidas pela decisão recorrida. No silêncio do decisum cabe provocar o julgador a desenvolver, ainda mais, a tese jurídica adotada para a solução do litígio, tendo em vista a omissão, constituindo-se em pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, demandando a protocolização de embargos de declaração quando o julgador não explicitou o seu entendimento acerca da matéria que será atacada na instância especial. No caso, a violação ao art. 897, § 1º da CLT teria ocorrido tão-somente no próprio acórdão embargado, repelindo a aplicação do entendimento sumulado, na medida em que, nos termos da OJ n. 119 da SDI-1 do col. TST, a ‘Violação nascida na própria decisão recorrida’ torna o prequestionamento inexigível. (TRT23. EDRO – 00203.2001.004.23.00-5. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA INADMISSÍVEL. É impenhorável bem móvel alienado fiduciariamente, na medida em que o devedor é mero possuidor direto e depositário, cujo domínio e posse indireta remanescem com a instituição financeira, na esteira do art. 66 da Lei n. 4.728/65. Vale ressaltar que a penhora precede o ato de expropriação judicial que tem por finalidade principal desapropriar o bem constrito, transferindo a propriedade do devedor para o futuro arrematante através da execução forçada. Ora, como se pode penhorar e, ao final, expropriar bem que se encontra apenas na posse direta do devedor, cuja propriedade pertence a outrem que não ele, aquele a quem o título executivo judicial atribuiu a responsabilidade pela satisfação das verbas trabalhistas objeto de sentença condenatória? Com efeito, bem alienado fiduciariamente não se sujeita à penhora por não compor o patrimônio do devedor que dele usufrui apenas na condição de depositário, detendo mera expectativa de se tornar proprietário, se quitadas todas as prestações do financiamento. Saliente-se, outrossim, que a penhora em tais circunstâncias fatalmente conduziria à alienação de bem de terceiro alheio à execução, no caso a instituição financeira, que detém a propriedade, ainda que resolúvel. Agravo de petição a que se dá provimento para liberar da penhora o bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária. (TRT23. AP – 00744.2006.021.23.00-3. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE SENTENÇA TRABALHISTA. ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 276, dispõe que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Assim, ainda que a CLT, em seu art. 879, § 4º, determine que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, quando da incidência do disposto nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, há que se verificar se tal crédito, oriundo de condenação trabalhista, foi definitivamente ajustado. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. AP – 01441.2005.051.23.00-9. Publicado em: 07/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Inexistindo bens livres e desembaraçados da empresa que possam garantir a execução, é passível de expropriação bem particular de sócio retirante que pertenceu ao quadro societário ao tempo da prestação laboral, beneficiando-se de sua força de trabalho. Incide, na espécie, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica que, afastando a pessoa empresarial, que é simples ficção legal, faz surgirem em seu lugar os sócios e ex-sócios, de modo a alcançar seus bens próprios. No caso dos autos, não há falar em limitação da responsabilidade do espólio executado às dívidas anteriores à retirada fraudulenta do de cujus da sociedade, porquanto tal ato, praticado mediante a simples transferência a título gratuito das cotas sociais, configura inquestionável fraude. (TRT23. AP – 00094.2004.005.23.00-5. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. A nova redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao art. 897 da CLT trouxe inovações quanto à formação e ao julgamento do agravo de instrumento, estabelecendo, o § 5º, a responsabilidade das partes pela juntada das peças obrigatórias e facultativas, as quais, segundo a dicção do § 7º do mesmo dispositivo, devem ser suficientes à análise do agravo e, se provido, imediatamente, à do recurso trancado. In casu, o agravante não cuidou de juntar aos autos qualquer um dos documentos considerados obrigatórios, sendo impositivo, pois, o seu não-conhecimento. (TRT23. AI – 01181.2006.031.23.01-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS HAVIDA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA N. 297 DO COLENDO TST. É cediço que o prequestionamento é uma criação jurisprudencial, inclusive já sumulada (Súmulas nos. 282 e 356 STF, 184 e 297 TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual versa um recurso é a sua inclusão entre as questões debatidas pela decisão recorrida. No silêncio do decisum cabe provocar o julgador a desenvolver, ainda mais, a tese jurídica adotada para a solução do litígio, tendo em vista a omissão, constituindo-se em pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, demandando a protocolização de embargos declaratórios quando o julgador não explicitou o seu entendimento acerca da matéria que será atacada na instância especial. Ocorre, porém, in casu, se violação houve aos preceitos legais e constitucionais mencionados nos embargos declaratórios, tal fato teria ocorrido no próprio acórdão embargado, o que, de per si, repele a aplicação da Súmula n. 297 do colendo TST, nos termos da OJ n. 119 da SDI-1 dessa Corte Superior, que soa: ‘OJ n. 119 Prequestinamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. En. 297 inaplicável. (TRT23. EDRO – 00397.2007.008.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou obscuridade, bem como ao erro material. Assim, ficam rejeitados os embargos declaratórios quando a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer falha de expressão que mereça ser acertada. (TRT23. EDRO – 00552.2007.008.23.00-8. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO- OCORRÊNCIA. Admite-se, no direito processual do trabalho, a oposição de embargos com vistas a sanar manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, erronia essa inexistente na hipótese, porquanto não foi feita, à época da sua interposição, prova do período da ocorrência de greve dos bancários, especificamente quanto à data de término do movimento paredista, tendo sido decretada a deserção do recurso ordinário em virtude do recolhimento do depósito recursal feito a destempo. Embargos de declaração que se rejeitam. (TRT23. EDRO – 00566.2007.005.23.00-2. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada, não se podendo haver por ingênua, ou simplesmente combativa, a postura da parte que, a pretexto de esclarecer obscuridade manifestamente inexistente, busca mesmo é reformar o acórdão. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou obscuridade, bem como ao erro material. Na hipótese, eles são rejeitados porquanto a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer falha de expressão que mereça ser acertada, aplicando-se, dessarte, a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. (TRT23. EDRO – 01098.2007.006.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, embora não se possa falar em omissão e contradição, acolhem-se parcialmente os presentes declaratórios para prestar esclarecimento. (TRT23. EDRO – 00444.2007.076.23.00-3. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou obscuridade, bem como ao erro material. Na hipótese, eles são rejeitados porquanto a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer falha que mereça ser acertada. (TRT23. EDRS – 01062.2007.051.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA. A Lei n. 11.457, de 16.03.07, outorgou a esta Especializada a competência para a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais já pagas pelo empregador, pertinentes a período de vínculo reconhecido em decisão, encontrando seu fundamento de validade no inciso IX do art. 114 da Carta Magna. In casu, ao cuidar das parcelas devidas à Previdência em todo o período contratual, não constitui ação oriunda de relação de trabalho, mais se afinando com a noção de ‘decorrentes’ da relação de trabalho. Assim, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho é meramente de lege ferenda, imprescindindo de lei específica que a outorgue. Dessarte, é a Justiça do Trabalho competente para executar as contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo de emprego por ela reconhecido. (TRT23. RO – 00781.2006.009.23.01-0. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE VALORES. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 897, § 1º DA CLT. Como o agravo de petição não tem efeito suspensivo sobre os valores acerca dos quais não há controvérsia, deve, quem se utiliza desse remédio recursal, delimitar, justificadamente não só as matérias objeto de seu inconformismo, mas, também, não menos importante, os valores dos quais discorda e aqueles que não controverte, de molde a permitir que a execução prossiga sobre a importância incontroversa, sob pena de não-conhecimento. In casu, o recorrente delimitou a matéria impugnada, porém, deixou de fazê-lo no tocante aos valores objeto de controvérsia, acarretando o não-conhecimento do agravo de petição. Inteligência do § 1º do art. 897 da CLT com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.432/92. Nem se diga que o município executado esteja desobrigado de atender o pressuposto processual invocado por manejar agravo de petição contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestivos, porquanto o objetivo traçado pela norma legal é o de agilizar o feito executório de sorte a satisfazer o mais prontamente possível a verba deferida na sentença condenatória, que é de natureza alimentar, reclamando, pois, urgência na efetivação dos atos de execução. Nesse diapasão, a delimitação dos valores no apelo, a par da matéria impugnada, é medida imprescindível à imediata liberação de quantia eventualmente incontroversa, entregando o tão almejado bem da vida ao credor, ainda que parcialmente, via na qual poderá satisfazer suas necessidades mais básicas. Outrossim, não pode o devedor se opor à regular marcha do processo, que é premente, haja vista a destacada transcendência da verba objeto de excussão, sem deixar manifesta a exata extensão de seu inconformismo no tocante aos valores cabíveis ao credor, paralisando a execução sob o pretexto de reformar decisum que sequer apreciou o mérito da ação incidental. Agravo de petição do qual não se toma conhecimento. (TRT23. AP – 01007.2007.031.23.00-6. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

INTERVALO INTRAJORNADA. VERBA PAGA EM VIRTUDE DE SUA SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Embora ressalvando o posicionamento pessoal no sentido de que a supressão de intervalo para repouso ou alimentação, por não importar, por si só, ampliação da jornada de trabalho, não desafia pagamento de contraprestação, mas simples indenização do direito à fruição da referida pausa, considerando a adoção de interpretação em sentido diametralmente oposto, ou seja, preconizando que a parcela em questão ostenta natureza salarial, pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se já totalmente pacificada no âmbito da 1ª Subseção de Dissídios Individuais daquela colenda corte, por disciplina judiciária evoluo do posicionamento anteriormente defendido para atribuir natureza jurídica salarial à verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada. (TRT23. RO – 02620.2006.036.23.00-1. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Preliminar argüida pelo Reclamante ao qual se rejeita.’ ‘RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIARIEDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que restou incontroverso nos autos que as Empresas Reclamadas atuaram no caso em tela como simples consumidoras do madeiramento extraído da fazenda do segundo Réu e explorado economicamente por este e pelo primeiro Demandado, não há que se falar em responsabilidade solidária, nem tampouco em responsabilidade subsidiária das referidas Vindicadas, porquanto não ficou configurada a subempreitada (art. 455 da CLT), e a terceirização reconhecida em primeiro grau só atingiu o Autor, o primeiro e o segundo Réus (Súmula n. 331, item IV, do C. TST). Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.’ DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INOCORRÊNCIA. Para que seja imputado ao empregador (e ao responsável subsidiário) a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação inequívoca da intenção manifesta do empregador de ferir o conjunto de valores morais do empregado. Não demonstrada as condições degradantes não se há falar em obrigação de ressarcir o obreiro por dano moral. O dano moral deve estar erigido nos fatos amplamente demonstrados pelo Autor. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO – 00427.2007.071.23.00-4. Publicado em: 09/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. O autor deve especificar na exordial, sob pena de ser considerado inepto o respectivo pleito, os feriados em que trabalhou, contudo, afirmando que trabalhou todos os feriados de um dado período há que se entender por ‘todos’ aqueles previstos nas leis próprias de conhecimento obrigatório do juiz. Assim, tendo em vista não ser dado ao juízo alegar desconhecimento de lei federal, porquanto prescindível de prova do seu teor e vigência pelas partes, nos termos do disposto no art. 337 do CPC, feriados são as datas expressamente previstas nas leis ordinárias que dispõem sobre a matéria, quais sejam, ‘1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro’ (Lei n. 662/49, com redação dada pela Lei n. 10.607/02) e ’12 de outubro’ (Lei n. 6.802/80). Tendo em vista ter o reclamante mencionado que trabalhava em todos os feriados, exceto natal e ano novo, há que se considerar todos os previstos por lei federal, exceto aqueles por ele ressalvados, razão pela qual resta satisfeito o art. 840 da CLT, de forma que não é inepta a petição inicial no particular. (TRT23. RO – 00634.2007.076.23.00-0. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITO DE TRABALHADOR QUE NÃO É SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01. Os juros de mora previstos à razão de 6% ao ano estão restritos à hipótese em que a administração pública responde na qualidade de empregadora pública, encontrando-se, do outro lado, no pólo ativo, servidor ou empregado público. Ausentes tais requisitos, aplicar-se-á a regra geral onde os juros de mora serão devidos a razão de 12% ao ano, consoante disposto no art. 39, caput e § 1º da Lei n. 8.177/91. No caso em exame, embora o 2º reclamado (Estado de Mato Grosso) seja entidade de direito público, não responde ele na qualidade de empregador público, mas, sim, como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00682.2007.007.23.00-4. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O Diário da Justiça Eletrônico é o meio oficial de comunicação do TRT da 23ª Região (RA n. 51/2006), de forma que não procedem os argumentos do Reclamado de que foi induzido a erro pelas informações apresentadas nos extratos processuais disponibilizados pelo TRT. As informações apresentadas nos extratos de andamento processual são de responsabilidade das Varas do trabalho que os utiliza para controle dos processos, não possuindo cunho oficial. Agravo de Instrumento não provido. (TRT23. AI – 00893.2007.004.23.01-0. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. Ressai dos autos que as peças trasladadas para a formação do instrumento não foram autenticadas, consoante prevê o inciso IX da Instrução Normativa nº 16/99, do colendo TST: ‘as peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade (…)’. O presente recurso não comporta determinação de diligência, conforme preconiza o inciso X da aludida Instrução Normativa. Agravo de instrumento de que não se conhece. (TRT23. AI – 00136.2007.061.23.01-1. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Mantém-se a r. sentença de origem que rejeitou a argüição de carência de ação, fundada na ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. Mantém-se a r. sentença de origem que, tendo por presentes in casu os pressupostos de configuração das horas in itinere e negado os efeitos de negociação coletiva à previsão contida na cláusula 18ª, § 1º, do acordo coletivo de trabalho apresentado, que previa a supressão do direito à remuneração do tempo gasto pelo Empregado no percurso de casa para o trabalho e de retorno quando inferior a 30 minutos, por qualificá-la como mera renúncia, condenou o Reclamado ao pagamento de horas in itinere, com adicional de 50%, e reflexos, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGA CORRESPONDENTE. NATUREZA JURÍDICA. Mantém-se a r. sentença de origem que condenou o Recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada, por reconhecer a ausência regular de sua fruição, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Todavia, outro é o deslinde da questão, no que alude à índole salarial atribuída à parcela pelo Juízo Sentenciante. Isto porque, inexiste natureza retributiva no pagamento devido pela não concessão do intervalo intrajornada, uma vez que não se trata de remunerar o trabalho realizado no período destinado ao descanso, e sim de indenizar o Obreiro pela obstaculização ao gozo daquele direito. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. (TRT23. RS – 02061.2007.051.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

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