[MODELO] Orientações para atuação em restrições da pandemia COVID – 19
Orientações de atuação em casos de restrições à liberdade de locomoção e de comércio no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID 19)
A Comissão de Direitos Humanos do CONDEGE orienta os(as) Defensores (as) Públicos (as) ser oportuna a adoção das seguintes providências:
1 – Acompanhamento das medidas adotadas pelo Estado e Municípios impondo restrições à liberdade de locomoção e de comércio como medida para diminuir o contágio do novo coronavírus, observando eventuais decretos municipais, estaduais e federal.
2 – Atenção para a edição de decretos municipais que liberam as atividades de comércio não essenciais, em contrariedade às determinações do estado e das autoridade de saúde.
3 – Articulação direta com os órgãos dos Sistema de Justiça (DPU, MPT, MPE, MPF) para debater e coordenar ações, inclusive com a articulação de rede de apoiadores (universidades, profissionais de saúde, pesquisadores etc.) para trabalhar com critérios técnicos seguros para a retomada das atividades, que deverá ocorrer em algum momento;
4 – Envio de ofício à Municipalidade com solicitação de informações, visando eventual necessidade de judicialização (veja modelos disponíveis no google drive da Comissão);
5 – Expedição de recomendações, conforme realidade local, que prevejam medidas para suspensão de eventual decreto que contrarie medidas aconselhadas por autoridades de saúde (veja modelos disponíveis no google drive da Comissão);
6 – Sugere-se ainda a consulta aos dados disponíveis no IBGE[1] sobre a população e os dos Data SUS a respeito da quantidade de leitos de UTIs no município. Sugere-se também que além das informações disponibilizadas pelo próprio Município a respeito da expansão de leitos em hospital de campanha, os quais geralmente são leitos clínicos e não de UTI, seja requerido informações com dados mais específicos sobre os leitos disponíveis (se são adequados para tratamento do COVID-19 ou tem destinação específica, como leitos pediátrico, neonatais, para queimados, etc.), além da taxa de ocupação. Atentar-se que a Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB), considerando os dados dos locais que foram epicentros da pandemia de coronavírus antes do Brasil, indicou que a demanda por leitos de UTI chegou a 2,4 para cada 10 mil habitantes. Fora do pico pandêmico, a necessidade seria de 2 UTIs para cada 10 mil habitantes. Segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, a relação ideal de leitos de UTI é de 1 a 3 leitos de UTI para cada 10 mil habitantes[2]. Observar também os Boletins epidemiológicos federal e do Estado, há dificuldade de estipular os critérios.
6 – Na hipótese de inércia do poder executivo municipal, sugere-se o ajuizamento de ação civil pública, conforme modelos disponíveis no google drive da Comissão produzidos pela DPTO, DPMT e DPSP, ou, se o caso, a habilitação como assistente litisconsorcial, conforme modelo também disponível google drive da Comissão, para que também seja exigido que o retorno das atividades econômicas observe parâmetros mínimos de segurança para a população, conforme a probabilidade de elevado número de novos casos e de alta ocupação de leitos de UTI;
7 – Em eventual ação judicial, observar que o artigo 30 da Constituição permite que os Municípios legislem sobre assuntos de interesse local e suplementem a legislação estadual, no entanto, ao Município não é franqueado legislar sem dados e sem fundamentação quanto a suas decisões, ainda mais considerando questões que extrapolam o mero interesse local – como é o caso de uma pandemia. O dever de fundamentação dos atos administrativos advém do próprio artigo 37 da Constituição, o que inclui os decretos do executivo.
7 – Além da atividade do comércio varejista, orienta-se especial atenção aos demais locais que possam gerar aglomeração de pessoas, como feiras livres, igrejas, locais de lazer e esporte, academias, salões de beleza e restaurantes. Em qualquer caso, o poder público deve garantir a não formação de filas, ou que, na impossibilidade, haja espaçamento adequado entre as pessoas.