[MODELO] Ordem de Habeas Corpus – Prisão falso testemunho
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO.
IMPETRANTE: FULANO DE TAL
PACIENTE: BELTRANO
AUTORIDADE COATORA: SICRANO
FULANA DE TAL, NACIONALIODADE, ESTADO CIVIL, advogada, inscrita sob o n° 000000, na OAB de UF, com endereço profissional na Rua TAL, n° 00, Bairro TAL, CIDADE/UF, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e ss. do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, com pedido de LIMINAR, em favor de MUTAMBA ARISCLÊNIO, brasileiro, natural de Belo Horizonte, nascido em 01/01/1981, casado, empresário, RG MG 00.000.001, CPF 012.345.678-90 residente e domiciliado na Rua Álvares Maciel, n° 01, Bairro Santa Efigênia, nesta Capital, que encontra-se preso preventivamente por ordem do Juiz do Trabalho Titular da 123ᵃ Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que aqui encontra-se como autoridade coatora, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O PACIENTE acima qualificado foi arrolado como testemunha na reclamação trabalhista n° 00000000, em tramitação na 00ª Vara do Trabalho de CIDADE/UF. Foi designada audiência para oitiva de testemunhas, a qual foi devidamente realizada em DIA/MÊS/ANO, ocasião em que o PACIENTE foi inquirido (termo de audiência e depoimento em anexo). Com a ausência da testemunha FULANA DE TAL, foi designada nova data para continuação da audiência, sendo a mesma realizada em DIA/MÊS/ANO (termo de audiência em anexo). BELTRANA ao prestar o seu testemunho, apresentou uma versão diversa ao de SICRANO (depoimento em anexo). O Ilustre Magistrado, convencendo-se da versão apontada por BELTRANA, na mesma data, proferiu a decisão do decreto prisional de SICRANO, pelo crime de falso testemunho (decisão em anexo). A prisão do PACIENTE foi cumprida em DIA/MÊS/ANO (mandado de prisão cumprida em anexo).
Por meio desta advogada o PACIENTE apresentou Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e, opcionalmente, a conversão da prisão preventiva em uma das medidas alternativas previstas na atual lei n° 12.403/2011, nos próprios autos da reclamação trabalhista, os quais foram indeferidos pelo Douto Magistrado (decisão em anexo).
DO MÉRITO
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Não tem competência para decretar prisão preventiva o Juiz do Trabalho, vez que o mesmo não tem jurisdição criminal, salvo em flagrante delito.
Caberia ao MM. Juiz do Trabalho, caso o paciente caso viesse a cometer o crime de falso testemunho, remeter cópias das peças dos autos, da reclamação trabalhista, ao Ministério Público Federal.
Preconiza o art. 211 do Código de Processo Penal:
“Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.” (GRIFO NOSSO)
Assim já decidiu o Tribunal TAL:
Habeas corpus. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora – Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Necessidade do juízo de primeira instância ter negado o pedido para que o Tribunal conheça do habeas corpus. Hipótese em que o caso concreto não autoriza a prisão domiciliar. Writ denegado.
(TJ-SP – HC: 20581296620208260000 SP 2058129-66.2020.8.26.0000, Relator: José Raul Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 14/06/2013, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/04/2020)
(…)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 60 E 63 DA LEI N.º 9.605/1998. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO COM FORÇA DEFINITIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 579, C/C O ART. 593, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR ERRO MATERIAL NOS NOMES DOS APELADOS NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MERA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. De início, cumpre salientar que o Parquet Estadual interpôs, na origem, um Recurso em Sentido Estrito, tendo em vista que é cabível, em face de decisão, despacho ou sentença, "que não receber a denúncia ou a queixa", conforme o art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal. Entretanto, há de se ponderar que houve equívoco do MM. Magistrado a quo ao prolatar a decisão impugnada, proferida em 29 de janeiro de 2019, pois, a Denúncia já havia sido recebida em 17 de janeiro de 2018. 2. Dessa forma, o cenário delineado permite vislumbrar a força definitiva da decisão recorrida, sendo cabível, in casu, recurso de Apelação, consoante prescreve o art. 593, inciso II, da Lei Adjetiva Penal. Em observância ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de aplicação do princípio da fungibilidade, quando inexistente erro grosseiro ou má-fé na interposição do Recurso indevido, a teor do art. 579 do Código de Processo Penal, assim como, tendo em vista que a situação é capaz de gerar dúvida objetiva na Parte, conheceu-se o Recurso em Sentido Estrito, como se Apelação Criminal fosse. 3. Em sede preliminar, os Apelados requerem o não conhecimento do recurso, em razão de que o Ministério Público interpôs seu recurso em face de pessoa que não faz parte da relação processual da presente Ação Penal. Entretanto, é de se ver que se trata de erro material constante, tão somente, no termo de interposição do apelo, tendo em vista que as demais citações trouxeram os nomes corretos dos Apelados, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Sendo assim, trata-se de mera irregularidade, que foi sanada nas Razões Recursais, além de que não traz qualquer prejuízo a defesa, e, em nada, influencia no julgamento do presente recurso, de forma que se rejeita a preliminar suscitada. 4. No mérito, depreende-se da legislação de regência que, posteriormente à Resposta à Acusação, oferecida pelos Acusados, deve o douto Juízo os absolver, sumariamente, acaso constate uma das hipóteses expressamente consignadas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou acaso extinta a punibilidade do agente. 5. Nesse caminhar de ideias, o exame antecipado do mérito da acusação exige uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na Denúncia, porquanto as hipóteses legais de absolvição sumária no processo penal, consoante o disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, independem de instrução criminal. Assim, a absolvição sumária exige a evidência, estreme de dúvidas e não dependente de produção probatória, da viabilidade do julgamento imediato da improcedência da pretensão punitiva. 6. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal, antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos, ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 7. Além disso, também conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência, e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como, sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 8. In casu, ao compulsar detidamente os presentes Autos, verifica-se que a peça acusatória descreve os indícios suficientes de autoria e materialidade de fatos que, em tese, caracterizam os crimes dos arts. 60 e 63 da Lei n.º 9.605/1998, explicitando os fatos supostamente criminosos imputados aos Acusados, individualizando, na medida do possível, as condutas imputadas, bem como, sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório, a justificar justa causa para a persecução criminal, além de que não se vislumbra qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, ou outra causa impeditiva para o prosseguimento do Feito. 9. Ainda que, por outro lado, não se possa promover uma análise aprofundada das provas existentes nos Autos, mas, apenas, a existência de indícios que demonstrem, ao menos, elementos mínimos capazes de indicar a viabilidade da persecução penal, cabendo às partes, oportunamente, produzirem as provas necessárias para a formação de um convencimento ao julgador, verifica-se, pelo menos em exame preliminar, que, embora a Denúncia não desça às minúcias das condutas perpetradas pelos Apelados, não deixa de individualizar suas ações, na medida em que a Ré é apontada como a responsável pela execução do serviço de terraplanagem em área de preservação permanente, sem autorização ambiental, sendo o local do dano o imóvel situado na margem do Rio Tarumã-Açú, Tarumã, Manaus/AM, de propriedade da pessoa jurídica Y. A. Empreendimentos e Participações Ltda., tomadora dos serviços de terraplanagem e, sob gestão do Réu, responsável legal da empresa. 10. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem sido admitida a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos Autos. 11. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-AM – APR: 06422467820178040001 AM 0642246-78.2017.8.04.0001, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 16/03/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2020)
(…)
“HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO PENAL. JUIZ DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO.
1 – Segundo informam os precedentes, não pode o Juiz do Trabalho, que não tem jurisdição criminal, expedir ordem de prisão de natureza penal, embora possa, como qualquer do povo, prender em flagrante, se o crime ocorrer na sua presença.
2 – Ordem de habeas corpus que se concede.”
(HC 1999.01.00.112146-4/PI. Rel.: Juiz Olindo Menezes. 3ª Turma.)
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Preconiza o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal que “a coação considerar-se-á ilegal: quando não houver justa causa”.
O Douto Magistrado ao decretar a prisão preventiva do paciente assim decidiu:
“(…)ficou evidenciado que a testemunha Mutamba Arisclênio, que prestou compromisso de dizer a verdade, mentiu por ocasião de seu depoimento prestado em 01/08/2011. Tal constatação é extraída do depoimento da outra testemunha Titica Querencia (fls. 84/86), o que revela a prova da materialidade do delito de falso testemunho (art. 342 do CP), bem como indica a presença de indícios suficientes de autoria da prática criminosa. (…)”
“(…) registro ainda que a custódia cautelar se faz necessária como garantia da ordem pública, especialmente para que se dê a devida credibilidade à Justiça (…)”
Decidiu, ainda, com base no HC 1.0000.08.484253-3/000 em que há enfoque em crimes que causam repugnância, no caso o crime de tráfico ilícito de entorpecentes:
“(…) Há situações em que o Judiciário deve avaliar a necessidade da prisão cautelar sob o prisma, também, da imperiosidade de manutenção da credibilidade na justiça criminal, especialmente em casos de delitos que, por si sós, causam efetiva repugnância, devendo ser mantida a custódia provisória para a garantia da ordem pública.”
O MM. Juiz ao exercer o seu livre convencimento, tomando como base o depoimento de FULANA, de forma autoritária, destoando dos preceitos constitucionais do art. 93, inciso IX, sem fundamentação clara e lógica, decidindo decretar a prisão do PACIENTE pelo simples fato de um testemunho contradizer o outro. O que de acordo com o conjunto probatório dos autos, o Magistrado não tinha e não tem nenhum elemento de prova.
DA LIMINAR
Os pressupostos para concessão da LIMINAR estão claros e presentes.
O fumus boni iuris é evidente, vez que a fundamentação da medida de exceção foi precária, não havendo razão para basear o cerceamento do direito constitucional de ir e vir do PACIENTE.
O periculum in mora também é claro e incontestável, sendo intrínseco à própria privação de liberdade a que o PACIENTE está submetido. Conforme já demonstrado não sendo concedida a liminar requerida implicará dano irreparável ao PACIENTE, já que o mesmo permanecerá acautelado.
O constrangimento é ilegal e, portanto, está demonstrado de plano.
Impõe-se, desta forma, o DEFERIMENTO DE LIMINAR, para que o PACIENTE seja incontinenti colocado em liberdade.
Pelo acima exposto, requer-se seja o PACIENTE colocado em liberdade, pois restado está comprovado, por meio dos documentos em anexo, que tem residência fixa, não tem antecedentes criminais, possuindo trabalho lícito, comprometendo-se a estar presente em todos os atos processuais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, presentes os requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, vez que além do MM. Juiz do Trabalho ser incompetente, há evidente falta de fundamentação da decisão ora combatida.
Requerendo-se, ainda, a expedição de Alvará de Soltura em favor do PACIENTE, para que aguarde o julgamento do mérito em liberdade.
São dispensáveis as informações pelo Magistrado monocrático, pois segue em anexo cópia integral dos autos da reclamação trabalhista.
Requer-se, finalmente, que seja dado prosseguimento ao procedimento, para que de forma definitiva seja concedida a ordem do presente writ, determinando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o PACIENTE pela ausência de justa causa, conforme preconiza o art. 648, inciso do CPP.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;