[MODELO] Ofício: Protocolos COVID – 19 em Serviços Funerários
CIDADE, XX de XXX de 2020.
Ilmo Sr. Diretor Funerário XXXXXXXX
Endereço:
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou que o surto do novo coronavírus constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em 30 de janeiro de 2020 e, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde caracterizou COVID-19 como pandemia.
Considerando que a Portaria n. 188/2020 do Ministério da Saúde decretou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus.
Considerando que a Portaria Conjunta n. 1/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a pandemia do Coronavírus, autorizando o sepultamento ou cremação sem prévia lavratura do registro civil de óbito na ausência de familiares ou conhecidos do obituado, bem como em razão de exigência de saúde pública.
Considerando que o Governo do Estado do Pará publicou Decreto n. 609/2020, em que estabelece medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo vírus.
Considerando a aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, Decreto enviado pelo Governo do Estado declarando estado de calamidade pública.
Considerando que o Município de Belém publicou Decreto n. 95.955, de 18/03/2020, pelo qual fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Belém, proveniente do risco de infecção humana em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). [ADAPTAR AO CASO]
Considerando que a transmissão do vírus ocorre por meio de contato pessoal ou com superfícies contaminadas, a partir de gotículas respiratórias da saliva ou de secreções da tosse ou espirro, as principais medidas de prevenção, como dito anteriormente, passam por evitar a aglomeração de pessoas e o contato físico, além de higienização constante das mãos.
Considerando ainda que como se trata de um novo vírus, não temos conhecimento acerca da contaminação pós-óbito de pessoas com suspeita e infecção do COVID19, havendo necessidade de aplicação das recomendações do Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia da Doença do Coronavírus-19 (GIACCOVID-19), instituído pelo Procurador-Geral da República e da nota técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 no que tange aos cuidados com os corpos de falecidos suspeitos e confirmados com o COVID 19.
Considerando o disposto na Recomendação de Manejo de Corpos no contexto do novo Coronavírus COVID-19 do Ministério da Saúde, publicada em 25 de março de 2020, que fornece recomendações referentes ao manejo de corpos no contexto do novo Coronavírus (COVID-19) e outras questões gerais acerca desses óbitos.
Considerando ainda o avanço exponencial da contaminação de pessoas no mundo que já registra, na data de hoje, 2 milhões de casos confirmados no mundo, 1.355 óbitos no Brasil e 14 óbitos no Pará.
Considerando a Portaria Nº 074/2020-GAB/DPG, DE 26 DE MARÇO DE 2020, que instituiu o Grupo de Trabalho para Acompanhamento em Sepultamentos e Cremação de Corpos em decorrência do Covid-19.
A Defensoria Pública do Estado do Pará, usando das prerrogativas que lhe confere o artigo 128, inciso X da Lei Complementar nº 80/94, objetivando efetivar a garantia do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, atenta aos objetivos institucionais de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios (art. 4º, II, LC 80/94) e de exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos dos necessitados (4º, VIII, LC 80/94), vem expor e requerer o que segue:
- O rápido avanço da enfermidade no mundo, no Brasil e no Estado do Pará levam a Defensoria Pública do Estado do Pará a perquirir a Vossa Senhoria a respeito das medidas que estão sendo planejadas e executadas quando do manejo dos corpos de falecidos suspeitos e confirmados com o COVID 19;
- Dentre as recomendações e protocolos que vêm sendo editados a respeito da atenção a cercar os cuidados da Saúde Pública e Privada no que se refere ao COVID-19, ressaltam-se:
- A NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, que traz ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇOS DE SAÚDE: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE QUE DEVEM SER ADOTADAS DURANTE A ASSISTÊNCIA AOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2);
- RECOMENDAÇÃO DE MANEJO DE CORPOS NO CONTEXTO DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE FORNECE RECOMENDAÇÕES REFERENTES AO MANEJO DE CORPOS NO CONTEXTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E OUTRAS QUESTÕES GERAIS ACERCA DESSES ÓBITOS.
- Relativamente aos documentos em questão, nos deteremos nos CUIDADOS APÓS A MORTE, com orientações específicas para assistência funerária, dentre as quais:
– É importante que os envolvidos no manuseio do corpo, equipe da funerária e os responsáveis pelo funeral sejam informados sobre o risco biológico para que medidas apropriadas sejam tomadas para protegê-las de uma possível contaminação.
– Não é recomendada a preparação higiênica do cadáver, para evitar a manipulação excessiva do corpo, mas caso haja necessidade de preparação do corpo (limpar, vestir, arrumar os cabelos, etc.), os profissionais deverão utilizar EPI apropriados, como luvas, avental ou capote, máscara cirúrgica, óculos de proteção ou protetor facial.
– Além disso, deve-se seguir as seguintes orientações:
● Evitar a manipulação de cadáveres que passaram por autópsia.
● Caso a família deseje ver o corpo, deverão receber instruções claras para nunca tocá-lo e nem tocar o ambiente em volta do corpo, além disso, deverão higienizar as mãos antes de entrar e depois de sair do local, sendo recomendado ainda, sempre manter a distância mínima de 1 metro do corpo.
● Orienta-se que o corpo não seja embalsamado, para evitar a manipulação excessiva do corpo.
● Deve-se realizar a desinfecção externa do caixão com álcool líquido a 70% ou outro desinfetante, antes de levá-lo para o velório. Atenção: usar luvas limpas para realizar esse procedimento.
● Os cadáveres poderão ser cremados ou enterrados, de acordo com as preferências e costumes da família.
– Não é recomendado que pessoas acima de 60 anos, com comorbidades (como doenças respiratórias, cardíacas, diabetes) ou imunosuprimidas sejam expostas a atividades relacionadas ao manejo direto do cadáver.
– Após o uso, os sacos de cadáver vazios devem ser descartados como resíduos enquadrados pela RDC Anvisa nº 222/2018.
- Os VELÓRIOS E FUNERAIS de pacientes confirmados ou suspeitos da Covid-19 NÃO SÃO RECOMENDADOS durante os períodos de isolamento social e quarentena.
- Caso os VELÓRIOS E FUNERAIS sejam realizados, recomenda-se que deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas e no menor tempo possível, além de que:
– Disponibilizar a urna em local aberto ou ventilado.
– Os participantes devem respeitar o distanciamento físico (maior que 1 metro), além de adotarem a higiene respiratória/etiqueta da tosse (cobrir nariz e boca ao tossir e espirrar com a parte interna do braço ou usar lenços de papel descartáveis e sempre realizar a higiene das mãos) durante a cerimônia.
– Devem ser evitados apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral.
– Orienta-se que pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, com doenças crônicas, imunodeprimidos ou gestantes) e pessoas que apresentam sintomas de infecção respiratória, não participem dos funerais.
– Caso seja imprescindível, elas devem usar máscara cirúrgica comum, permanecer o mínimo possível no local e evitar o contato físico com os demais.
– Manter o caixão fechado durante todo o velório e funeral, para evitar contato físico com o corpo.
– Devem estar disponíveis condições para a higiene das mãos de todos que participam do funeral (água e sabonete líquido e álcool em gel a 70%);
– Não permitir a disponibilização de alimentos. Para bebidas, devem-se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
– Os encarregados de colocar o corpo na sepultura, em pira funerária, etc. devem usar luvas e higienizar as mãos com água e sabonete líquido, após retirada das luvas- Durante os cuidados com o cadáver, só devem estar presentes no quarto ou área, os profissionais estritamente necessários (todos com EPI).
- A partir da situação de excepcionalidade provocada pela pandemia, a Portaria Conjunta nº. 1 do Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Saúde autorizou o sepultamento ou cremação dos corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito na hipótese de inexistência de familiares ou de pessoas conhecidas do falecido como também daqueles que não possuem documentos civis de identificação ou em razão de exigência de saúde pública.
- A Lei Federal 13.979, de 13 de fevereiro de 2020 elenca a exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver como uma das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (art. 3º, V);
- Diante do exposto, a Defensoria Pública do Estado do Pará vem à Vossa Senhoria:
- Questionar se estão sendo observadas as recomendações da NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, bem como da Recomendação de Manejo de Corpos no contexto do novo Coronavírus COVID-19 do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde Pública no que tange aos cuidados com corpos de falecidos suspeitos e confirmados com o COVID 19, visando especialmente a proteção dos agentes de saúde, funerários, dos familiares do “de cujus” e da sociedade em geral;
- Questionar sobre a logística de recepção de cadáveres infectados ou suspeitos, durante 24horas por dia, 7 dias por semana, especialmente com informações sobre os telefones para contato e os locais para armazenamento seguro das urnas funerárias recebidas fora do horário de funcionamento dos cemitérios;
- Questionar quanto ao cumprimento da Portaria Conjunta n. 1/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a pandemia do Coronavírus, autorizando o sepultamento ou cremação sem prévia lavratura do registro civil de óbito na ausência de familiares ou conhecidos do obituado, bem como em razão de exigência de saúde pública;
- Recomendar o funcionamento em regime de prontidão e em horários especiais, para abreviar a duração das cerimônias fúnebres, a fim de resguardar a saúde pública;
- Recomendar a criação de plano emergencial para hipóteses de sepultamentos em massa com controle de participantes, evitando-se aglomerações que possibilitem a disseminação da contaminação;
Agradecendo desde já a atenção dispensada, fica-se no aguardo do pronto atendimento deste por Vossa Senhoria, requerendo que o faça num prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento do presente, uma vez configurado o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do COVID-19 e tendo em conta a preservação da saúde pública.
A resposta ao presente deve ser enviada ao endereço eletrônico XXXXXX
Cordialmente,
Defensor(a) Público(a)
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e as estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
LXXIV – O estado prestará assistente jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Lei Complementar 80/1994
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
X – requisitar de autoridade pública ou seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providencias ao exercício de suas atribuições.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.