[MODELO] OBRIGAÇÕES DAS PARTES NO FRANCHISING
OBRIGAÇÕES DAS PARTES NO CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL OU FRANCHISING
Sendo o contrato de franquia empresarial bilateral e oneroso, ambos os contratantes assumem obrigações:
a) Obrigações assumidas pelo Franqueado – Em regra, o franqueado paga ao franqueador uma importância inicial a título de filiação para a formalização do contrato, obrigando-se, ainda, ao pagamento de prestações periódicas calculadas na forma de percentual sobre os lucros alcançados nas vendas, para manutenção da franquia e uso do sistema (royalties). Obriga-se, também, o franqueado, a adquirir os produtos ou serviços do fornecedor (franqueador) e a atuar com exclusividade, obedecendo as orientações deste acerca da política de vendas e do marketing da empresa.
A COF também pode estabelecer ao franqueado uma meta de vendas, ou seja, a realização de um número mínimo de vendas; pode, de igual forma, estabelecer que é direito do franqueador inspecionar os livros e documentos contábeis do franqueado, bem como aprovar os modelos de uniforme utilizados pelos funcionários e estabelecer os preços que podem ser praticados pelo franqueado.
Também é comum se estabelecer que o franqueado fique impedido de divulgar o know-how ou o segredo de indústria que venha ter acesso em razão da franquia.
b) Obrigações assumidas pelo Franqueador – O franqueador concede ao franqueado o direito de exclusividade de zona em determinada área geográfica definida em contrato, disponibilizando o produto e concedendo assistência técnica e de publicidade.