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[MODELO] Obrigação de fazer e danos morais: Tratamento prioritário ao idoso

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF





AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO DANOS MORAIS



contra TAL, com endereço na Rua TAL – Bairro TAL – CIDADE/UF – CEP: 000000e TAL, com endereço na Rua TAL – Bairro TAL – CIDADE/UF – CEP: 000000, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:


DO TRATAMENTO PROCESSUAL DO IDOSO

Pleiteia o autor o tratamento processual prioritário do idoso, de acordo com a Lei 10.173 de 09/01/01 e Resolução n° 08 de 08/02/01, por possuir mais de 65 anos, conforme documento anexo.

DOS FATOS

A autora é titular do direito de uso e gozo de uma linha telefônica n° 00000 desde MÊS/ANO, quando mudou-se para este endereço.

Ocorre que desde a mudança de sua residência o telefone acima citado não funciona regularmente, apresentando sempre problemas, seja para originar chamadas, seja no recebimento de chamadas. Inúmeras vezes os técnicos da empresa Ré foram chamados, e os problemas são resolvidos momentaneamente, para logo após, retornarem.

É comum a informação de parentes que tentam ligar para este número e não é atendido, sendo certo que não “tocou” no local.


No DIA/MÊS/ANO (DIA DA SEMANA) novamente o telefone amanheceu “mudo”, como já era habitual a autora aguardou que espontaneamente o telefone voltasse a funcionar, o que não aconteceu. DIA DA SEMANA NO DIA/MÊS/ANO ligou para a empresa Ré e o técnico esteve na residência efetuando os reparos.

Para surpresa da autora recebeu a conta telefônica com vencimento para DIA/MÊS/ANO, com 00 (NÚMERO) para o celular de número 0000, nos dias 00 e 00/00 nos horários entre 00:00 às 00:00, tendo uma das ligações duração de 00 (NÚMERO) horas, totalizando R$ 000 (REAIS) apenas estas 00 ligações.

Ressalte-se que a autora reconhece como débito a pagar a empresa Ré a importância de R$ 000 (REAIS).

A TAL respondeu a reclamação da autora com a justificativa de que a conta estaria correta e que a conta deveria ser paga, sob pena de desligamento da linha em questão.

Ressalte-se que a autora sempre pagou corretamente por sua linha telefônica, conforme cópias anexas e como pode ser facilmente observado, suas contas tinham valores mais ou menos equilibrados (cópias anexas)

Esses inconvenientes e desconforto estão sendo provocados pela ineficiência da empresa Ré, que através de seu técnico, atestou que a linha 0000 não funciona regularmente no bairro do Engenho, mas nada faz para eliminar estes riscos a seus clientes e não arca com sua responsabilidade em danos desta natureza.

Por fim, é oportuno ressaltar que o companheiro da autora da ação é pessoa portadora de doença terminal (câncer de próstata, documentos em anexo), estando inclusive de auxílio doença pelo INSS (cópia anexa) o qual precisa de acompanhamento constante, contato com médicos, parentes, enfim o bairro onde moram possui sistema de transporte público precário e o contato telefônico é imprescindível para marcação de consultas, contato com médicos e o mais grave a necessidade de um socorro de emergência.

Todos os fatos relatados, a inconstância de funcionamento da linha telefônica, levam a autora e sua família a um constante estado de nervosismo e apreensão.

Em suma, a disponibilidade da linha telefônica em constante funcionamento é obrigação da empresa Ré, e está sendo descumprida, no caso em tela causando danos a integridade física e psíquica da autora e de sua família.

DO SERVIÇO CHAMADA EM ESPERA

Como se não bastasse o péssimo funcionamento da linha telefônica em mais uma atitude arbitrária a empresa vem cobrando pelo serviço de chamada em espera R$ 000 (REAIS) mensais na conta telefônica. Segundo informações obtidas junto a Telemar caso o cliente não desejasse o serviço, o cancelamento tinha que ser feito pelo call center.


Em nosso ver esta cobrança é ilegal "Nenhuma empresa pode impor um serviço ao cliente, seja ele gratuito ou oneroso. Se for oneroso, pior ainda". Segundo a juíza Nalva Campelo (TJ-PB)

“ a informação é balizadora do Código de Defesa do Consumidor e a Telemar estaria invertendo os papéis ao condicionar o cancelamento a um telefonema”. Em alguns casos, mesmo com a solicitação de cancelamento, a operadora insistia e continuava cobrando pelo serviço. A decisão dajuíza Nalva Campello determina a aplicação de multa diária de R$ 5 mil

Pleiteia a autora com fulcro na previsão legislação consumerista em seu art. 82 parágrafo único a restituição em dobro do valor cobrado sob o título “ chamada em espera”.

(…)

Art. 82. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


DO DIREITO

É sabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional, que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar "tarifas", que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando.

De fato, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Assim, configura direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

A Lei 8078/90 – CDC dispõe:

Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.


A Lei nº 8.987/95 dispõe:

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:


I – receber serviço adequado;


A Lei nº 9.872, de 16 de Julho de 1997, assim dispõe:


Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:


I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;


XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas módicas; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos.


O art. 37, parágrafo 6º , da Constituição Federal, assim dispõe:

" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.


Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.


E, na hipótese, é notório que a concessionária se houve com negligência e com desídia quanto à adoção das medidas ao seu alcance para prestar um serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, inclusive e especialmente, aquelas que viessem a preservar o consumidor de elevados e consideráveis prejuízos, procedendo com o estorno da cobrança indevida, visto que detectado pelo próprio agente da empresa a conduta ilícita de terceiros, configurada na “clonagem”da linha.


Comprovando-se, assim, que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos (art. 389 do Código Civil), no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, mediante a cobrança de tarifas módicas; evidentemente, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou ao usuário pela violação de seus direitos.


Quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato ilícito, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina no inciso X, do artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.


Caio Mário da Silva Pereira ressalta:

"é preciso entender que, a par do patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" ("Responsabilidade Civil", pág. 66, ed. 1990).



Ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente e o que é ainda mais grave concorrer para possibilidade de risco de vida a outrem.


Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelos constrangimentos, pelos prejuízos de ordem material, podem ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez, que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado na lide. A reparação em dano moral, em realidade, visa compensar a dor, a mágoa, o sofrimento, a angústia sofrida pela vítima, no caso em tela, representado pela figura da representante legal da autora.


Isto posto, pode, perfeitamente, a concessionária ser condenada a indenização por danos, num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer a V.Exa:

A) A citação da empresa ré;

B) O tratamento prioritário de idoso, conforme previsão legal;

C) A condenação da mesma, a fim de que seja cancelada a conta do mês de MÊS/ANO no valor de R$ 000 (REAIS), com vencimento para DIA/MÊS/ANO e sua conseqüente re-emissão no valor correto de R$ 000 (REAIS)

D) O cancelamento do serviço chamada em espera, com a cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo pelo descumprimento;

E) A devolução em dobro dos valores cobrados com o serviço chamada em espera, com amparo no CDC;

F) A condenação em danos morais no valor equivalente a 00 (NÚMERO)

G) A condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, documental, depoimento pessoal, e as demais necessárias ao deslinde do feito.

Dá-se o valor da causa de R$ 000 (REAIS).


Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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