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[MODELO] **NULIDADE DE TÍTULO E DANOS MORAIS – EMPRESA LTDA X BANCO TAL**

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA CÍVEL COMARCA DE CIDADE-UF

EMPRESA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 000000000, com sede à Rua TAL, nº 00, B. TAL, por seu procurador, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 02), o qual recebe intimações em seu endereço profissional, sito à Rua TAL, nº 00, sala TAL,

fone/fax 0000000, vem, respeitosamente a presença de V. Exª. para propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA

Em desfavor de EMPRESA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 000000000, com sede à Rua TAL, nº 00, CEP 00000000 e BANCO TAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00000000 com sede à Rua TAL, nº 0000000.

DOS FATOS

A Autora trata-se de empresa constituída a vários anos, atuando no ramo de comércio de doces em geral, gozando de excelente conceito e credibilidade junto à praça de TAL e região.

No mês de DATA TAL, efetuou uma compra de mercadorias da empresa TAL LTDA, no valor de R$ 000000000.

Ocorre que esta mercadoria quando chegou a TAL, sequer foi recebida pela Autora, porque as embalagens dos produtos estavam todas danificadas e abertas.

Toda a mercadoria referente a esta compra foi devolvida a primeira Ré, a qual, posteriormente, reenviou as mercadorias, que desta vez, não apresentavam nenhum tipo de problema.

Esta segunda transação comercial, na qual a primeira Ré entregou seus produtos intactos à Autora, foi totalmente paga.

Porém, a primeira Ré, sacou uma Duplicata Mercantil referente à primeira transação comercial e a transacionou junto ao segundo Réu, que após o vencimento efetuou a cobrança da Autora.

A cobrança na realidade se resumiu a um aponte desta Duplicata Mercantil a protesto no Tabelionato respectivo em TAL.

A Autora, prontamente, quando recebeu o aviso de protesto, no dia __/04/20__ entrou em contato com a primeira Ré, que lhe prometeu que resolveria a questão sustando o aponte do título.

Diante da afirmativa da primeira Ré que resolveria a questão, a Autora nunca mais se preocupou com o ocorrido, até que nesta semana teve negado um pedido de compra feito à empresa EMPRESA LTDA.

Segundo a empresa EMPRESA LTDA, a compra não foi liberada justamente porque, em consulta ao SCI/Equifax (Doc. 2), obteve a informação de que a Autora possuía títulos protestados de valores irrisórios e que, portanto, não tinha como avaliar o seu poder de compra.

A Autora, como já explicado no item 1, dedica-se exclusivamente ao comércio de doces em geral, necessitando comprar matéria-prima constantemente e, em virtude deste protesto indevido está sem crédito na praça, começando a ter seus pedidos negados.

Tanto é indevido este protesto que a própria Ré EMPRESA LTDA, enviou à Autora uma carta de anuência no dia 00 de fevereiro de 2018 (Doc. 04), informando que não há pendências entre as duas empresas, especificamente com relação ao título objeto do protesto, qual seja, a Duplicata Mercantil nº 000000000, no valor de R$, exatamente o título que encontra-se protestado.

(Doc. 05).

Pois bem, desde o dia 00 de fevereiro a Autora está tentando limpar seu nome junto à praça, não obtendo sucesso, pois a primeira Ré não tomou as medidas necessárias para baixar o protesto, eis que conforme a última verificação junto ao Tabelionato não foi baixado (Doc. 04).

Em que pese a obrigação da primeira Ré em corrigir o seu erro, a própria autora tentou junto ao Tabelionato de Protestos cancelar o protesto, sem sucesso, pois segundo o Oficial (Doc. 06) lhe faltam documentos.

Nesta situação a Autora está prestes a ver inviabilizado o seu comércio, pois com a chegada da Páscoa, época de pico nas vendas, sofrerá sérios prejuízos em virtude das restrições ao seu crédito.

Como última forma de cessar estes prejuízos a Autora busca a tutela jurisdicional a fim de ver sustado o efeito do protesto lavrado e também se ressarcir do abalo de crédito sofrido pelo indevido protesto.

DO PROTESTO POR INDICAÇÃO

O título enviado a protesto pela primeira Ré, trata-se de Duplicata Mercantil por Indicação, conforme verifica-se pelo relatório de protestos (Doc. 06) acostado a esta peça.

Conforme a Lei 5.474 de 18 de julho de 100068, que dispõe sobre as duplicatas e dá outras providências, em seu artigo 13, § 1º, permite que seja enviada a protesto duplicata por simples indicação do portador, somente no caso de falta de devolução do título para aceite.

Portanto, uma duplicata por indicação somente poderá ser protestada por falta de pagamento, mediante a apresentação, ao Oficial de Protestos, da duplicata não aceita e não paga ou, na ausência daquele título original, de uma triplicata.

A substituição do título pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título, não podem ser simplesmente oferecidas verbalmente, mas por escrito, fundadas em documento (protocolo de entrega) que prove o recebimento do título pelo sacado.

Ocorre, que, para verificarmos essa situação, o título deveria existir fisicamente, e não ser uma simples indicação.

Isto nunca poderia ter acontecido, porque uma duplicata por indicação somente pode ser encaminhada para protesto se enviada ao devedor e este não a aceita ou não a devolve ao credor.

De se salientar que na duplicata o aceite é obrigatório, porque a duplicata é um título causal, decorrente de uma compra e venda ou de uma prestação de serviço, e somente com o aceite no título a obrigação passa a ser líquida.

O aceite pela assinatura do sacado é ato formal, essencial à natureza do título. A falta de assinatura priva a responsabilidade cambial da condição básica, já que a liquidez e a certeza da dívida decorrem de aceite, especialmente quanto ao interesse do terceiro.

O protesto por falta de pagamento só pode ocorrer quando a duplicata é aceita e torna-se líquida, o que não ocorreu. Evidenciando-se desta forma que o protesto foi lavrado indevidamente.

Salientando-se ainda, que a duplicata é título tipicamente causal, ausente de abstração, sempre admitindo, por isso mesmo, a discussão da relação jurídica subjacente.

Além disso, sendo ela de emissão facultativa, só pode ser criada em virtude de uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Fora desses casos, ela é nula, não gerando direitos nem obrigações.

Situação que encaixa-se perfeitamente ao caso dos autos, pois, verifica-se claramente que a Duplicata Mercantil protestada é nula de pleno direito, eis que a relação comercial que a originou foi cancelada, eivando de vícios a sua emissão.

DO PROTESTO INDEVIDO

O relatório emitido pelo Tabelionato de Protestos de Títulos Cambiais (Doc. 04) menciona existir somente um protesto contra a Autora, qual seja:

Tp Título: 0000000

Nr. Título: 000000000

Valor do Título: R$ 000000000

A Autora realmente efetuou compras da empresa EMPRESA LTDA, no exato valor do título apontado. Ocorre que esta transação comercial foi cancelada, eis que as mercadorias compradas chegaram a TANTO, totalmente danificadas, sendo devolvidas em sua integralidade.

Situação reconhecida pela própria EMPRESA LTDA que inclusive enviou uma carta à Autora (Doc. 02), na qual consta a seguinte assertiva:

"Declaro para os devidos fins, que a empresa TAL LTDA, estabelecida na Rua

TAL, inscrita no CNPJ nº 000000000, nada nos deve referente ao título nº 00000000 no valor de R$ 0000000, a qual autorizamos o cancelamento do protesto da mesma".

Porém, somente com esta carta, o Tabelionato de Protestos não baixa o título, necessitando que a Ré TAL tome as providências necessárias para obter a anuência do segundo réu.

O que até agora não fez, mantendo a mesma postura desde o mês DATA TAL, somente "enrolando" e prometendo à Autora que resolverá este mal entendido.

Como visto, este protesto deve ser anulado, eis que totalmente indevido, a fim de se reestabelecer o bom nome da Autora, fazendo cessar os prejuízos advindos deste ato ilícito praticado pela empresa TAL LTDA.

DO ABALO DE CRÉDITO

A Autora necessita adquirir mercadorias para sua empresa a fim de manter seu negócio, o que não está conseguindo justamente em virtude do protesto indevido lavrado pela primeira Ré, face as restrições ao seu crédito.

Estas restrições sofridas se revelam evidente abalo de crédito, surgindo aí a obrigação dos Réus de indenizar a Autora.

O dano extrapatrimonial experimentado pela Autora é evidente, e se não forem tomadas as medidas de urgência que o caso solicita, também passará a experimentar danos patrimoniais de grande monta.

Sem dúvida, é possível existir, ao lado do abalo de crédito, traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputação e a consideração dos que com ele estão em contato, o dano moral, que revela-se na reação psíquica, no desgosto experimentado pelo profissional, mais frequentemente o comerciante, a menos que se trate de pessoa absolutamente insensível aos rumores que resultam no abalo de crédito, e a medidas que importam vexame, tomadas pelos interessados. Já sabemos que as duas espécies de dano podem coexistir.

O eminente doutrinador Yussef Said Cahali, citado por Rui Stoco em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial – Doutrina e Jurisprudência, Ed. RT, p. 537, ensina que:

"Em realidade, no abalo de crédito, conquanto única sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do indivíduo, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo. E considerado o prejuízo como um todo, nada obsta a que se dê preferência à reparação do dano moral, estimada pelo arbítrio judicial, se de difícil comprovação dos danos patrimoniais concorrentes".

O abalo de crédito que o protesto enseja gera direito à reparação pelo dano moral sofrido pela Autora, de cujo bom nome depende o sucesso no mercado em que atua, ainda mais, que a duplicada mercantil foi emitida sem causa debendi, caracterizando de forma cabal a ofensa ao nome da Autora.

Direito inclusive consagrado na Constituição Federal de 100088, no art. 5º, X, o qual, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Também, já consagrado na doutrina que a essência do dano moral, seu leit motiv, é a honra. Princípio reproduzido em nossa Constituição Federal.

Ora, é sabido que a pessoa jurídica também goza de bom nome, prestígio, estima e consideração, e qualquer abalo a alguns destes adjetivos deve ser indenizado. Por isto a pessoa jurídica também sofre danos de ordem moral.

Torna-se induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.

Este, inclusive, é o posicionamento da remansosa jurisprudência pátria, o qual, verifica-se nos acórdãos abaixo citados:

INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL. O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO PROVOCA, NATURALMENTE, AGRAVO A HONRA, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, E PREJUÍZO AO SEU CRÉDITO,

SENDO ACEITÁVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DAI DECORRENTES. A LAVRATURA DE PROTESTO GERA, INEGAVELMENTE, O ABALO DO CRÉDITO E CAUSA, A PESSOA HONESTA E QUE TEM UM NOME A ZELAR EM FUNÇÃO DE SUA IMAGEM, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE COMERCIANTE QUE DEPENDE SOBREMANEIRA DO CRÉDITO, FORTE ABALO MORAL, CUJA REPARAÇÃO SE CONVERTE PELA FIXAÇÃO DE UM VALOR MONETÁRIO CORRESPONDENTE.

(Apelação Cível nº 50008075802, 5ª Câmara Cível do TJRS, Lajeado, Rel. Clarindo Favretto. j. 25.06.10000008).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. A PESSOA JURÍDICA PODE SER FERIDA EM SUA HONRA E BOA FAMA, E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, E LEGITIMADA ATIVAMENTE PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA GERA A ANULAÇÃO DO CRÉDITO EXISTENTE ENTRE O FORNECEDOR E O COMPRADOR. ASSIM, REVELA-SE ILEGAL O

PROTESTO DO TÍTULO CONTRA A EMPRESA QUE EFETUOU A RESTITUIÇÃO DO QUE HAVIA ADQUIRIDO. QUALIFICAÇÃO DO DANO MORAL. A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL NÃO PODE SER TÃO ÍNFIMA A PONTO DE

NÃO REPARAR O TRANSTORNO CAUSADO AOS DIRIGENTES DE EMPRESA INDEVIDAMENTE PROTESTADA, E, CONCOMITANTEMENTE, SER ELEVADA A PONTO TAL, QUE SIRVA DE SANÇÃO A OFENSORA, PARA EVITAR

REPETIÇÃO DE CASOS SEMELHANTES AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Cível nº 5000706110001, 4ª Câmara Cível do TJRS, Farroupilha, Rel. Ramon Georg Von Berg. j. 28.05.10000008).

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO PATRIMONIAL E MORAL – POSSIBILIDADE – FORMA DE FIXAÇÃO. QUEM FOI PROTESTADO, TEM, EM SEGUIDA E SEM DÚVIDA, SUA REPUTAÇÃO COMERCIAL ABALADA,

POIS ATINGIDO DIRETAMENTE O BOM NOME E A BOA FAMA ADQUIRIDOS NOS MEIOS DE CRÉDITO, COM PREJUÍZOS MORAIS E PATRIMONIAIS EVIDENTES. O ANÚNCIO PÚBLICO DE INADIMPLEMENTO, PRODUZIDO PELO

PROTESTO, CORRESPONDE A LESÃO A IMAGEM DA EMPRESA QUE VIU SUA EXAÇÃO E SUA PONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES COMPROMETIDAS PELA FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO QUE NÃO

CUMPRIU, OPORTUNAMENTE, COM A PROMETIDA RETIRADA DO TÍTULO DO CARTÓRIO DE PROTESTOS. NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER SOPESADA TAMBÉM A CONDUTA DO LESADO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

(Apelação Cível nº 50007014174, 5ª Câmara Cível do TJRS, São Leopoldo, Rel. Marco Aurélio Dos Santos Caminha. j. 04.02.2012).

APELAÇÃO CÍVEL. ATO ILÍCITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

São indenizáveis os danos moral e material causados tanto à pessoa física, quanto à jurídica, em razão de protesto indevido de título de crédito, por constituir injusta agressão à imagem e ao bom nome comercial no meio em que exerce suas atividades.

(Apelação cível nº 0007.011426-5, Segunda Câmara Civil do TJSC, Joinville, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. 2000.10.10000008)

DA INDENIZAÇÃO

A indenização por dano moral tem conteúdo reparatório, mas não deixa de se revestir de um teor punitivo, de forma que as pessoas jurídicas não podem ficar desprotegidas relativamente a ataques que possam sofrer em sua reputação, bom nome ou outro direito congênere aos ditos personalíssimos.

No caso em tela ficou provado de forma cabal, que o protesto lavrado contra a Autora é indevido e além disto abusivo, eis que os Réus sabiam de antemão, que a duplicata era fria e não deveria ser protestada.

Porém, os réus nada fizeram. Por esta inércia é que devem ser condenados a indenizar a Autora, pois eles possuíam todos os meios para desistir do aponte do título e, por consequência sustar o protesto.

Portanto, deve o valor da indenização atender tanto ao caráter inibitório-punitivo como reparatório-compensatório, revestindo-se em verdadeira advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. Deve refletir-se de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo por ele produzido.

DA TUTELA ANTECIPADA

Face o disposto no art. 273, I, impõe-se o deferimento da tutela antecipada, concedendo-se a suspensão dos efeitos do protesto lavrado, pelos motivos já expostos e também pelos a seguir aduzidos.

A autora necessita negativar sua situação junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos para poder continuar a manutenção de seu negócio, o qual está inviabilizado.

Como já explicado, a notícia do título protestado (Doc. 02) foi recebida quando da compra de mercadorias da empresa TAL LTDA, que através da Srª. TAL, funcionária da EMPRESA LTDA, empresa que a representa no Estado do

TAL, informou a autora de que somente após a baixa do protesto poderia liberar a compra.

Este foi apenas um dos fornecedores da Autora que negou-se a vender, e se não forem afastados os efeitos do protesto lavrado, certamente, mais fornecedores passarão a negar crédito à Autora, o que inviabilizará o seu negócio.

Cumpre salientar que o deferimento da tutela antecipada de suspensão dos efeitos do protesto não trará prejuízos para os réus que tiveram mais de 10 (dez) meses para proporem ações de cobrança e não fizeram. Certamente não fizeram porque não há dívida entre as partes, impondo desta forma a nulificação do protesto.

Como está cabalmente demonstrado o receio de dano de difícil reparação, necessária é a suspensão dos efeitos do protesto até final sentença, que certamente concluirá pela anulação da duplicata e ainda condenará os Réus a indenizarem a Autora pelo abalo de crédito sofrido.

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) A concessão da tutela antecipada a fim de suspender os efeitos do protesto lavrado indevidamente contra a Autora, intimando-se, ainda, o Tabelião a remeter a este juízo o título que ensejou o protesto;

b) A citação dos réus, nos endereços constantes no preâmbulo desta, através de ARMP, para querendo, contestarem a presente demanda sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;

c) O arbitramento de justa indenização face o dano moral sofrido pela Autora em virtude do protesto indevido e do ilícito abalo de crédito que está experimentando;

d) A procedência integral da presente demanda, com a consequente declaração de inexigibilidade do título, reconhecendo-se a sua nulidade, cancelando-se o protesto lavrado, e condenando-se os réus aos ônus sucumbenciais;

e) Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, em especial a tomada de depoimento pessoal dos representantes legais dos réus e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.

Valor da Causa: R$ 0000000 (Valor do CRÉDITO).

N. T.

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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