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[MODELO] Nulidade Contratação Sem Concurso – Efeitos

PACTO LABORAL NULO. EFEITOS. A contratação, sem a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, pela entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, após promulgada a atual Magna Carta, excepcionando-se as hipóteses nela previstas, é nula de pleno direito, cujo efeito é o de atrair, tão só, o pagamento de salário estritamente considerado, horas extras e o recolhimento dos depósitos do FGTS, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 363 do colendo TST. (TRT23. RO – 00428.2007.041.23.00-7. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

PRESCRIÇÃO BIENAL. DESCARACTERIZADA. Restado comprovado nos autos que a administração pública efetuou diversos contratos de trabalho temporários com o Obreiro, embora nulos, não havendo interrupção na prestação de serviço entre um e outro contrato, há que se considerar como contrato único, não havendo se falar em prescrição bienal. Além do mais, não houve contestação da Reclamada, tornando-se incontroverso o contrato de trabalho ante a revelia operada. Nego provimento. (TRT23. RO – 01604.2007.051.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA. ÓBICE. ART. 37, CAPUT E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88. Não se há falar em transposição de regime celetista para estatutário pelo simples fato de se ter promulgado no âmbito da Administração Estadual a Lei nº 5.624, de 25.06.90, regulamentada pela Lei Complementar nº 04, de 15.10.1990, instituidora do regime jurídico dos servidores públicos do Estado de Mato Groso, haja vista que norma infraconstitucional não tem o condão de transmudar o regime celetista para o estatutário, sob pena de configurar afronta ao cânone constitucional (art. 37, caput e seu inciso II, da Constituição da República de 1988). Assim, não se há falar em incidência da prescrição no particular, devendo ser analisada a pretensão do recorrente aplicando-se à hipótese presente a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC). (TRT23. RO – 00587.2007.004.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

RECURSO PARCIALMENTE OBSTADO. ART. 557, DO CPC. O recurso da Reclamada traz matéria que está em manifesto confronto com a Súmula n. 338, III, do c. TST e, por este motivo, o prosseguimento do apelo para fins de análise de argumentos meramente repetitivos deve ser interceptado na admissibilidade do Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII da CR/88). (TRT23. RO – 00427.2007.096.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. SUBSÍDIOS. ILEGALIDADE. O art. 649, inciso IV, do CPC ao dispor que são absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os salários, proventos e subsídios, põe estas verbas à margem de qualquer ato constritivo, não havendo exceção à regra geral do caput, que não aquelas constantes dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, às quais não se amoldam à hipótese destes autos. Desta forma, mostra-se ilegal a ordem emanada no sentido de penhorar parte dos subsídios do Impetrante, razão pela qual concedo a segurança em definitivo para determinar a liberação da penhora efetivada nos autos de RT n. 01634.2003.004.23.00-0 (4ª VT de Cuiabá – MT). (TRT23. MS – 00525.2007.000.23.00-4. Publicado em: 28/05/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

MEDIDA CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. SITUAÇÃO SUPERVENIENTE QUE LEVOU À FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não mais existindo interesse no provimento jurisdicional, decai uma das condições da ação, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. (TRT23. MC – 00513.2007.000.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE NEGATIVO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO C. TST. Encontra-se em manifesta dissonância com a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SDI- 1 do colendo TST a pretensão recursal da Reclamada de que prevaleça, para efeitos de pagamento do intervalo intrajornada incorretamente usufruído, apenas o período não concedido, bem como seja quitado tão-somente o adicional de 50%. Nessa perspectiva, o prosseguimento do recurso para fins de análise de argumentos meramente repetitivos deve ser interceptado na admissibilidade do Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. INVÁLIDO. JORNADA MÁXIMA NORMAL ULTRAPASSADA COM HABITUALIDADE. As horas extras feitas com habitualidade que ultrapassam a jornada máxima normal descaracteriza o acordo de compensação de horas e torna devido o pagamento do labor extraordinário. (TRT23. RO – 00080.2008.006.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. EFEITOS. De lege lata a coisa julgada faz lei entre as partes, dentro dos limites das questões decididas (art. 468 do CPC). A transação homologada pelo Estado-Juiz, nos termos do parágrafo primeiro do art. 831 da CLT, assume vestes de decisão irrecorrível e, por isso, vincula as partes pactuantes nos limites em que acordado. Se por ocasião da primeira reclamatória a Autora, assistida por advogado, deu quitação plena, geral e irrevogável, não só dos pedidos da inicial, mas, de todos os direitos oriundos do extinto contrato de emprego, permitiu que se operasse a coisa julgada sobre estes, não podendo agora perseguir direito já abarcado pelo acordo judicial homologado, sob pena de violar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. A hipótese é de incidência do art. 267, V, do CPC. (TRT23. RO – 00056.2008.031.23.00-2. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZADO. Para que se configure o dever de indenizar o dano moral e material, imperativa se faz a comprovação do ato ilícito do ofensor e, ainda, o necessário nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte ofendida. A indenização por danos morais e materiais torna-se indevida quando o acervo fático probatório contido nos autos comprovar a ausência de qualquer desses elementos. (TRT23. RO – 02402.2007.051.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. Quando o julgado necessita de aclaramento em determinada questão, está constatado o vício de intelecção que autoriza o acolhimento dos embargos, com o fim de extirpar esse defeito do decisum, mediante a prestação dos devidos esclarecimentos. (TRT23. EDRO – 00788.2007.003.23.00-2. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTELECÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. Não evidenciados tais vícios, merece rejeição os embargos aviados pela Reclamada. (TRT23. EDRO – 00654.2007.008.23.00-3. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. O art. 1.046 do CPC estabelece os legitimados e o objeto dos Embargos de Terceiro. Nos autos em apreço, o Autor não foi declarado ilegítimo para postular em Embargos de Terceiro, tampouco que a matéria neles ventilada não poderia ser discutida nesta ação. Assim, a decisão não macula o disposto no art. 1.046 do CPC. (TRT23. AR – 00310.2007.000.23.00-3. Publicado em: 28/05/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. Em face da elevação do valor da execução em decorrência da condenação do Executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, os valores anteriormente depositados deixaram de suportar a presente execução, motivo pelo qual cabia à parte Recorrente promover a complementação da garantia do juízo, conforme preceitua a Instrução Normativa n. 3, IV, c, do c.TST e o § 2º do art. 40 da Lei n. 8.177/1991. A ausência de complementação da garantia da execução acarreta, inexoravelmente, o não-conhecimento do apelo, por deserto. (TRT23. AP – 00794.2001.003.23.00-4. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO LEGAL NÃO-OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. Consoante dispõe o texto consolidado é de cinco dias o prazo para o executado interpor embargos, contados da garantia da execução (art. 884 da CLT). Desta forma, são intempestivos os embargos à execução protocolizados após o qüinqüidio legal, contado da intimação da penhora regularmente realizada. Deixando o Agravante escoar in albis essa oportunidade, permitiu que se operasse a preclusão temporal, não sendo mais possível discutir os cálculos de liquidação. (TRT23. AP – 00286.2006.036.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não merece conhecimento o recurso de agravo de petição interposto após o escoamento do octídio legal previsto no art. 897 da CLT, na medida em que ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, que é a tempestividade. (TRT23. AP – 00393.2005.066.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO (ART. 897, § 1º, DA CLT). NÃO CONHECIMENTO. Para o conhecimento do recurso de agravo de petição, seja o agravante exeqüente ou executado, torna-se indispensável, além do atendimento aos pressupostos gerais de admissibilidade, a observância dos pressupostos específicos, disciplinados pelo art. 897, § 1º, da CLT, pois, de acordo com a redação dada ao referido artigo pela Lei 8.432/92, o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores objetos de sua impugnação. Não havendo indicação dos valores, não merece ver conhecido o agravo. (TRT23. AP – 01558.2004.003.23.00-8. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. A pretensão recursal da União, de obter a exclusão de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas deferidas na sentença, está em manifesto confronto com o comando contido no item IV da Súmula n. 331 do c. TST e, por esta razão, o prosseguimento do recurso, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser interceptado na admissibilidade do Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). (TRT23. RO – 00577.2007.007.23.00-5. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. O transporte de valores expressivos, sem a presença de vigilantes ou utilização de carro forte, por empregado de instituição bancária, que não fora contratado para exercer essa atividade, tampouco recebeu treinamento para esse mister constitui flagrante desrespeito à Lei n. 7.102/83, além de se traduzir em extrapolamento dos limites do poder diretivo atribuído ao empregador. Constata-se, nesse contexto, a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito perpetrado pelo Reclamado, consubstanciado no fato de determinar ao Autor a realização contínua de transporte de numerários, sem a observância das regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/83; dano moral, visto que o trabalho nessas condições se dá sob alta pressão psicológica e nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta ilícita do empregador. (TRT23. RO – 01060.2007.051.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC N.º 45/04. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Nos casos de indenização decorrente de acidente de trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, uma vez que a fundamentação jurídica do pedido não afasta o caráter trabalhista do crédito pleiteado, mormente quando se trata de ação ajuizada após a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/04. No caso em análise, o acidente ocorreu sob a égide do Código Civil de 2002 (em 02.09.2003), que fixa o prazo prescricional em três anos; todavia, houve o rompimento do vínculo de emprego em 01.11.2004, ou seja, antes da edição da Emenda Constitucional n. 45/04. Assim, com o advento da EC n. 45/04 e o novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos de indenização decorrentes do acidente de trabalho, houve redução do prazo prescricional, de 03 para 02 anos. Por isso, ainda que se reconheça que a prescrição é bienal, o marco inicial do prazo a ser levado em consideração, em nome da segurança jurídica, é o advento da EC n. 45/04, mediante aplicação por analogia do artigo 916 da CLT. E porque decorridos mais de dois anos entre a publicação da EC n. 45/04 e o ajuizamento da presente ação, há que se pronunciar a prescrição bienal e extinguir o feito com resolução do mérito. (TRT23. RO – 00618.2007.066.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. É certo que o empregador tem obrigação legal de assegurar a seus empregados a mais completa segurança no trabalho que desenvolvem, mas, via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho, conforme previsão do texto constitucional inserida no inciso XXVIII, do artigo 7º, da CR/88, o que exige a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso concreto, como a atividade patronal não se enquadra dentre aquelas que apresentam acentuado risco, tampouco, pode ser qualificada como de natureza potencialmente perigosa, é inaplicável a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do C.C.). De outra sorte, por não estarem evidenciados, na espécie em exame, a culpa ou o dolo do Reclamado pelo infortúnio laboral, não há como reconhecer a sua responsabilidade de indenizar. (TRT23. RO – 00755.2007.076.23.00-2. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM. Pelo princípio da actio nata, o prazo para o exercício da pretensão começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação ou do conhecimento da lesão do direito. Desta forma, encontram-se prescritos os direitos exigidos na ação quando o ajuizamento desta se deu após o prazo de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX da CF/88, contados da data da lesão. (TRT23. RO – 00828.2007.008.23.00-8. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário quando a petição recursal se encontra subscrita por advogados, que não detêm legítimos poderes para atuar em nome dos Recorrentes. Na hipótese, o apelo foi assinado por dois procuradores, sendo que o substabelecimento repassado a um deles é destituído de valor jurídico desde o seu nascedouro, por anteceder às procurações outorgadas ao substabelecente (aplicação do item IV da Súmula n. 395/TST). No que concerne ao outro causídico, observa-se que as procurações por ele apresentadas aos autos possuem prazo de validade, o qual já havia sido expirado quando da interposição do apelo. É manifesta, portanto, a existência de irregularidade de representação, fator que obsta a admissibilidade do recurso. (TRT23. RO – 01197.2007.009.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A Reclamada possui a obrigação legal de apresentar os controles de ponto em Juízo e, ao deixar de apresentá-los, declinou da faculdade de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Reclamante. No caso em tela, se mesmo após a determinação judicial para exibição dos controles de horários a Reclamada não os apresentou, e se não alegou no momento próprio (contestação) que não possuía mais de dez empregados de modo a se desobrigar de tal encargo, outro caminho não resta a não ser o acolhimento da jornada aduzida na inicial. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada, pois os princípios do devido processo legal e da ampla defesa foram respeitados, donde não se há falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. FGTS. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. EXCLUSÃO. Verificando-se que a empresa, para comprovar os regulares depósitos do FGTS em nome da Reclamante, trouxe extrato onde consta saldo compatível com o salário e o tempo de serviço da Autora e esta, em impugnação alega apenas que tais valores são inferiores aos devidos, sem indicar onde existem as diferenças, descabe a condenação em serem repetidos os depósitos. Recurso provido, no particular. (TRT23. RO – 01382.2007.031.23.00-6. Publicado em: 28/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VALOR DO SALÁRIO. PARTE FIXA. PAGAMENTO EXTRACONTÁBIL. O valor do salário declinado na petição inicial, superior e distinto do constante dos recibos de pagamento, constitui encargo probatório do Reclamante, máxime porque a presunção juris tantun, conferida a tais documentos, pode ser desconstituída por outros meios de prova, capazes de elidir o seu conteúdo. Tendo o Reclamante produzido prova convincente de que recebia salário fixo ‘por fora’, além das comissões consignadas nos recibos salariais, procedente é o pedido exordial, tendo em vista que se desvencilhou do seu encargo probante, sendo devida a integração do pagamento extracontábil para que surta os efeitos legais. (TRT23. RO – 01550.2007.007.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA DO OUVIDO DIREITO. DANO MORAL. Embora não haja critérios estabelecidos para a fixação do quantum da indenização dos danos morais, doutrina e jurisprudência balizam-se pela intensidade da dor, sofrimento ou angústia suportados, nas condições econômicas do ofensor e na remuneração auferida pelo ofendido, atentando-se sobretudo ao princípio da razoabilidade. Na hipótese em apreço, restou evidenciada a situação de constrangimento e desconforto em que se viu enredado o reclamante, que, ao sofrer acidente de trabalho, perdeu a audição de seu ouvido direito, de molde que, uma vez configurados o nexo causal e a culpa patronal na ocorrência do sinistro, deve a empresa indenizar o autor pelos danos morais sofridos. (TRT23. RO – 00836.2006.071.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

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