[MODELO] NOTIFICAÇÃO/RECOMENDAÇÃO – Suspensão Atendimento – Consumidor COVID – 19
OFÍCIO nº 107/2020/ NUDECON – GAB/ DPPA. Belém, 25 de março de 2020.
Ilmo. Sr.
André Pepitone da Nóbrega
M.D. Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
NESTA
NOTIFICAÇÃO/RECOMENDAÇÃO
Assunto: DISTRIBUIDORES DE ENERGIA. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE CUMPRIR REQUISITOS E INDICADORES DE QUALIDADE NO ATENDIMENTO TELEFÔNICO. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO. CONSUMIDOR. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. CALAMIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
Ilustríssimo Senhor (a),
CONSIDERANDO a legitimação conferida no art. 5º da Lei nº 7347/85 à Defensoria Pública do Estado, bem como a Resolução CSDP nº 227 de 19 de março de 2018, que confere ao Núcleo de Defesa do Consumidor a proposição de medidas individuais e coletivas, judiciais e extrajudiciais nos moldes em que prevê o Código de Defesa do Consumidor agindo isolada ou conjuntamente com outros órgãos de atuação;
CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde classificou o coronavírus (COVID-19) como pandemia com alto risco de transmissão e taxa de mortalidade que recomenda o recolhimento domiciliar, evitando a propagação da doença;
CONSIDERANDO as notícias relacionadas à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), vírus dotado de alta capacidade de transmissibilidade, as manifestações técnicas da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o tema e a expectativa de impacto sem precedentes na economia e na vida social brasileiras, com dificuldades de acesso a direitos básicos, obtenção de documentos, trabalho e diversos outros aspectos;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública decretada pela Lei nº 13.979/2020, que prevê, em seu art. 3º, a adoção de medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de tratamentos médicos específicos, estudo e investigação epidemiológica, dentre outras medidas;
CONSIDERANDO o esforço federal, estadual e municipal para o recolhimento domiciliar como forma de minimizar a propagação da COVID 19, e que a medida inevitavelmente implicará no aumento no consumo de energia na residência de milhares de consumidores do país;
CONSIDERANDO que a energia elétrica constitui serviço essencial nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo seu fornecimento ser pautado pela continuidade e segurança, bem como que o art. 39 do mesmo diploma estabelece como prática abusiva a exigência ao consumidor de vantagem manifestamente excessiva;
CONSIDERANDO que diante da essencialidade do serviço de energia elétrica as condições de seu fornecimento devem ser definidas e analisadas a luz da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil nos termos do art. 1º da CRFB/88;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa -ANEEL nº 878 de 24 de março de 2020 que estabelece medida de preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia em decorrência da calamidade referida, especificamente no que diz respeito art. 7º que suspendeu a exigibilidade de atendimento presencial, bem como de entrega de fatura impressa;
CONSIDERANDO que a referida Resolução, ao mesmo tempo que suspende o atendimento presencial, desobriga as distribuidoras de observar o cumprimento dos requisitos e indicadores de qualidade no atendimento telefônico previstos nos arts. 183 e 188 da Res. 414/2010 em evidente contradição e prejuízo ao consumidor e sobrecarga dos órgão de defesa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8078/90 e o art. 8º e seguintes do Decreto Federal nº 6.823/ 2008 que trata da eficiência e eficácia no Serviço de Atendimento ao Consumidor;
CONSIDERANDO a Resolução nº 547/ 2013 – ANEEL que estabelece procedimentos para aplicação de bandeiras tarifárias, as quais podem onerar o consumidor em face do custo real da energia gerada, bem como a previsão de anúncio em 28.03.2020, de bandeira tarifária para o mês de abril;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao senhor Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL:
1 – Que em face dos incisos I, II e IV do art. 7º da Resolução Normativa -ANEEL nº 878 de 24 de março de 2020 que suspende a obrigatoriedade de atendimento presencial, que REVOGUE o inciso III do mesmo documento, determinando as distribuidoras que observem o disposto no art. 183 a 188 da Res. 414/2010, devendo inclusive determinar o incremento suficiente e excepcional no atendimento não presencial como um todo, e não apenas nos casos de urgência ou emergência, contribuindo para o recolhimento domiciliar recomendado pelas autoridades de saúde pública;
2 – Que atendendo a excepcionalidade do momento em face da disseminação da COVID 19, bem como a orientação das autoridades sanitárias para o recolhimento domiciliar e a essencialidade da energia elétrica para tal fim, que se abstenha de anunciar/implementar bandeiras tarifárias amarela ou vermelha para o mês de abril e seguintes, enquanto a quarentena nacional se impuser como medida de prevenção;
Além disso, REQUISITAM, com base no art. 44, X, da LC 80/1994, que os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que informem sobre o acatamento da presente Recomendação e sobre as providências efetivamente adotadas para a sua efetivação, com o envio de toda a documentação comprobatória. A resposta deverá ser enviada para os e-mails identificados no rodapé deste documento.
ENCAMINHE-SE, com urgência.