[MODELO] NOTIFICAÇÃO/RECOMENDAÇÃO – AQUISIÇÃO DOS TESTES COVID – 19 E MEDICAMENTOS Covid graves
OFÍCIO nº 108/2020/ NUDECON – GAB/ DPPA. Belém, 26 de março de 2020.
Ao
Ilmo. Senhor
Diretor da UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Travessa Curuzú, nº 2212, Bairro: Marco, CEP: 66085-823 Belém – PA.
NESTA
NOTIFICAÇÃO/RECOMENDAÇÃO
Assunto: AQUISIÇÃO DOS KITS PARA TESTES DO COVID-19 – AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS HIDROXICLOROQUINA E AZITROMICINA PARA CASOS GRAVES DA PATOLOGIA.
Ilustríssimo Senhor (a),
CONSIDERANDO que, dentre os objetivos da Defensoria Pública, estão a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos, conforme Art. 3º da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994.
CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde classificou o coronavírus (COVID-19) como pandemia com alto risco de transmissão e taxa de mortalidade;
CONSIDERANDO as notícias relacionadas à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), vírus dotado de alta capacidade de transmissibilidade, as manifestações técnicas da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o tema e a expectativa de impacto sem precedentes na economia e na vida social brasileiras, com dificuldades de acesso a direitos básicos, obtenção de documentos, trabalho e diversos outros aspectos;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública decretada pela Lei nº 13.979/2020, que prevê, em seu art. 3º, a adoção de medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de tratamentos médicos específicos, estudo e investigação epidemiológica, dentre outras medidas;
CONSIDERANDO que o liame contratual entre o beneficiário e Plano de Saúde caracteriza típica relação de consumo, devendo receber todo aparato protetivo constante no Código de Defesa do Consumidor interpretado a luz dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do acesso universal a saúde;
CONSIDERANDO que a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou nesta quinta-feira (12) a inclusão do exame para a detecção do coronavírus (Covid-19) dentro do rol de procedimentos obrigatórios para os beneficiários de planos de saúde. A ANS incluiu no rol de procedimentos o exame SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização). A cobertura é considerada obrigatória quando o paciente for considerado um caso suspeito ou provável de ter a patologia.
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde validou o tratamento de pacientes graves com a combinação dos medicamentos HIDROXICLOROQUINA E AZITROMICINA (KITS);
CONSIDERANDO que, no contexto de pandemia do COVID-19, a ANS adotou regulamentação no sentido da obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, do exame para detecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2 -CORONAVÍRUS COVID-19- pesquisa por RT – PCR), quando o paciente for considerado caso suspeito ou provável da doença na forma do protocolo do Ministério da Saúde, incluindo-o no rol de procedimentos obrigatórios de planos de saúde2, conforme Resolução Normativa da ANS de nº 453/20203;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao senhor Diretor da UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO:
I – Utilizem de meios menos gravosos para a cobrança de dívidas enquanto durar a situação de pandemia mundial da COVID-19, possibilitando, excepcionalmente, o parcelamento dos débitos para garantia da cobertura assistencial ao usuário e seus dependentes;
II – Não suspendam e não rescindam por inadimplemento, contratos de plano de saúde, individuais ou coletivos, de pessoas integrantes de grupos de risco da doença COVID-19, causada pelo coronavírus, enquanto perdurar a situação excepcional, temporária e de emergência em saúde da pandemia mundial declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
III – IV – De acordo com a Resolução de nº 453/2020 da Agência Nacional de Saúde, se abstenham de negar cobertura de custeio do exame para diagnóstico da COVID19, o SARSCoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – PESQUISA POR RT-PCR, devendo ser autorizados todos os exames e testes que vierem a ser registrados e/ou incorporados para uso, pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde, notadamente a partir da edição da RDC nº 348-MS/ANVISA, de 17 de março de 2020 e dos novos registros inseridos através das Resoluções RE nº 776/2020- MS/ANVISA e RE nº 777/2020-MS/ANVISA, publicadas no Diário Oficial da União, em 19 de março de 2020, quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde INDEPENDENTE DE INTERNAÇÃO DO BENEFICIÁRIO OU DEPENDENTE;;
V – A AQUISIÇÃO DO KITS COM OS MEDICAMENTOS HIDROXICLOROQUINA E AZITROMICINA, com o uso validado pelo Ministério da Saúde para o caso de pacientes graves, em quantidade suficiente para atender seu quadro beneficiários, em especial os que se encontrem no grupo de risco;
Além disso, REQUISITAM, com base no art. 44, X, da LC 80/1994, que os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que informem sobre os protocolos eu vem sendo adotados em questão aos casos suspeitos, além de que informem quais os fármacos e tratamentos os pacientes diagnosticados vem recebendo.
ENCAMINHE-SE, com urgência.