[MODELO] Noções Fundamentais do Direito Penal
CONCEITO DE DIREITO PENAL
O Direito Penal trata basicamente de 3 noções fundamentais: a infração penal (definindo a conduta), o sujeito (analisando sua conduta) e a punição (tranquilizando a sociedade) e pode ser subdividido em objetivo e subjetivo. O Direito Penal subjetivo, como o próprio nome indica, deve ser avaliado tendo em ponto o sujeito principal da relação de harmonização social, ou seja, o Estado. Prontamente percebemos que o direito subjetivo teoricamente segundo a melhor doutrina trata-se do direito de punir, conhecido por ius puniendi. De modo que o Estado figura como catedrático do ius puniendi.
O Direito Penal objetivo é a fonte no qual o titular do direito de punir irá buscar fundamento para obtenção dos seus fins. Como só é admissível punir uma conduta humana se houver uma lei impedindo tal conduta, como veremos para diante, extraímos que o Direito Penal objetivo é o anexo de leis vigentes no Estado. Diante disso, podemos conceituar o Direito Penal como o conjunto de normas e regras jurídicas que gerem o poder punitivo do Estado, em face de atos humanos considerados infrações penais.