[MODELO] Neste caso, sugiro o título: “Competência da Justiça do Trabalho – Complementação de Aposentadoria”
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Conforme previsão contida no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório. Todavia, encontrando-se a ré filiada a sindicato regularmente inscrito no cadastro ativo do Ministério do Trabalho e Emprego, por entender ser este ente representativo de sua respectiva categoria e, havendo no Estatuto do Autor previsão específica excetuando de sua representação legal sindical as empresas prestadoras de serviço que estejam organizadas em sindicato específico devidamente registrado, deve ser indeferido o pedido de cobrança de contribuições sindicais. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 01223.2007.007.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ASSÉDIO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O terror psicológico dentro da empresa, que caracteriza o assédio moral, é manifestado através de comunicações verbais e não-verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações, zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, colocando em risco a continuidade da relação laboral. A prova hábil a configurar o assédio moral, por sua vez, deve ser robusta, com precisa descrição do método empregado pelo infrator, a fim de possibilitar identificar seus elementos e suas características particulares. In casu, no entanto, o reclamante não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar que sofreu perseguições por parte do empregador, fato constitutivo de seu direito, de molde que não há falar em condenação em indenização por danos morais. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 00241.2007.056.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Restando evidenciada a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo trabalhador e a sua atividade laboral e tendo sido afastada a culpa concorrente do empregado na ocorrência do sinistro que o vitimou fatalmente, não há como deixar de imputar ao Réu o dever de compensar o dano moral experimentado pela Autora, decorrente do óbito de seu genitor. Recurso Ordinário do Réu improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. O patamar da condenação ao pagamento de compensação por danos morais é fixado somente no momento da prolação da sentença, sob a influência da situação econômica vigente naquela oportunidade, de modo que o montante arbitrado represente efetivo alento ao ofendido. Destarte, o decréscimo do poder de compra da moeda em função do decorrer do tempo somente se opera a partir do momento em que a condenação fora imposta, porquanto, repita-se, fora formulada de modo consentâneo com o padrão monetário atualizado, razão pela qual a correção monetária deve ser aplicada a partir da data de publicação da decisão que fixou a parcela compensatória dos danos morais. Recurso do Réu parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR ATRIBUÍDO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Há de ser mantida a decisão de piso, no tocante ao valor atribuído à compensação por danos morais, eis que aquela quantia apresenta-se razoável e coerente com a gravidade do dano e as condições financeiras do Réu, atendendo satisfatoriamente ao escopo compensatório e pedagógico deste tipo de condenação. Recurso de ambas as partes improvido, no particular. (TRT23. RO – 00204.2007.076.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. Por força do artigo 114 da Constituição Federal é a Justiça do Trabalho competente para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria decorrentes de relação de emprego. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO/89, MARÇO ABRIL E MAIO/90 E FEVEREIRO/91. O prazo prescricional do direito de ação possui termo inicial condicionado ao conhecimento da lesão ao direito, momento em que nasce para o titular do direito material violado o poder de agir em juízo. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme previsto no regulamento da reclamada, após a rescisão do vínculo com a patrocinadora, o participante fará jus ao recebimento da reserva da poupança, cujo valor eqüivalerá à soma das importâncias recolhiPublicado em: 03/04/08das pelo contribuinte aos cofres da entidade, com as respectivas correções monetárias. A correção deve ser plena, pela aplicação de índice que reflita a efetiva recomposição do valor da moeda, e não apenas parcial. Nego provimento ao recurso. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 161 DO TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE PODE SER TRANSMUDADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR. EXIGIBILIDADE. A obrigação de fazer a que foi condenada a recorrente tem expressão pecuniária e, caso não cumprida nos moldes delineados na sentença, a recorrente/reclamada estará obrigada a efetuar o depósito do valor correspondente em conta judicial. Se há expressão econômica na obrigação de fazer, não tem aplicação o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 161 do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 01220.2007.006.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
REVELIA AFASTADA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. Ainda que a presença do advogado na audiência não tenha o condão de substituir a parte no processo trabalhista, porquanto este não se insere no rol dos indicados como substitutos do réu, na forma do parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, a presença deste, munido de atestados médicos que demostram a impossibilidade de os sócios se submeterem à audiência de instrução e julgamento ante a gravidade da situação fática decorrente de doenças familiares apresentadas, justifica o adiamento da audiência. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular, para declarar a nulidade de atos judiciais praticados a partir da audiência inaugural e determinar o retorno dos autos à origem para que seja procedida nova instrução do feito. (TRT23. RO – 01216.2007.036.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)