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[MODELO] Não Conhecimento de Apelação e Negativa de Provimento

AÇÃO DE INVENTÁRIO

APELAÇÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APELAÇÃO DOS AUTORES SEM AS DEVIDAS RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DE FRANCISCA DANIELLE PINHEIRO DE LIMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

01. – Registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base os preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 02.- DA APELAÇÃO DE EUDEMBERG PINHEIRO DA SILVA, EUDEVÂNIO PINHEIRO DA SILVA e GUTEMBERG DO NASCIMENTO PINHEIRO. Observa-se que os recorrentes apresentaram inicialmente a petição do apelo acompanhada do recolhimento das custas e após 05 (cinco) dias apresentaram as razões de apelação. 03.- Com efeito, interposta a apelação, é vedado à parte aditá-la, mesmo dentro do prazo que ainda sobejaria, por estar caracterizada a preclusão consumativa. Nesse contexto, não sendo admitida a apresentação posterior das razões recursais, o recurso não deve ser conhecido. 04.- DA APELAÇÃO DE FRANCISCA DANIELLE PINHEIRO DE LIMA. Ocorre que o artigo 333, I do CPC, dispõe que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso. 05.- DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PARA APRESENTAR MEMORIAIS. Os memoriais não trazem qualquer tese nova, tratando-se apenas de oportunidade para que a parte reitere as alegações que já foram apresentadas no curso do processo. Assim, a ausência de intimação para apresentar memoriais não configura cerceamento de defesa, sobretudo se não demonstrado nos autos qualquer prejuízo. 06 – Recurso dos autores não conhecido e de Francisca Danielle Pinheiro de Lima conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do apelo de PINHEIRO DA SILVA, EUDEVÂNIO PINHEIRO DA SILVA e GUTEMBERG DO NACIMENTO PINHEIRO e conhecer do apelo para negar provimento a apelação de DANIELLE PINHEIRO DE LIMA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator

(TJ-CE – APL: 00263599420118060151 CE 0026359-94.2011.8.06.0151, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019)

Ação não permitida

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