[MODELO] MEDIDA LIMINAR CONTRA DECISÃO DE CONSTRIÇÃO DE FATURAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Restaurante Ltda
Litisconsorte passivo: Josué das Quantas
Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR)
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado(CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, para, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de “medida liminar”)
em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA(PR), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região(LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde apresentam-se como partes Josué das Quantas e Restaurante Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas:
1 – DA TEMPESTIVIDADE
Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito este em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de determinar a penhora à razão de 30%(trinta por cento) sobre o faturamento mensal da Impetrante.
Desta sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, este fora o único e primeiro ato coator.
OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
Neste diapasão, temos que este writ há de ser tido por tempestivo, maiormente porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial.
Lei nº. 12.016/09(LMS)
Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2 – SÍNTESE DOS FATOS
ATO COATOR
Consoante a inicial da ação de execução em vertente(doc. 01), o Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida da empresa Restaurante Ltda, nesta ocasião figurando como Impetrante.
Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito(doc. 02), a Impetrante quedou-se inerte em razão não possuir bens à garantia da execução.
Propulsionando o feito, de ofício foram determinadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud e consulta por meio do sistema RENAJUD pelo CNPJ da Impetrante, as quais restaram infrutíferas.(docs. 03/09).
Diante disto, o Litisconsorte(“Josué das Quantas”) fora instando a manifestar-se acerca das pretensões infrutíferas de bloqueio, o qual requereu a penhora de rendimento mensal da Impetrante.(doc. 10)
E análise do arrazoado do então Exequente, decidiu-se da seguinte forma(doc. 11):
“ Restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens em nome da executada, acolho o pedido formulado pela parte exequente.
Por conseguinte, DETERMINO seja feita a constrição judicial sobre parte do faturamento mensal da executada, à razão de 30%.
Expeça-se mandado.
Intimem-se. “
Em razão da determinação judicial em liça, ocorreu, na data de 22/33/4444, a penhora sobre 30%(trinta por cento) do faturamento mensal da Impetrante, consoante auto de penhora ora acostado(doc. 12), sendo o representante legal da Impetrante nomeado como fiel depositário pelo Oficial de Justiça e intimado do referido ato processual para, querendo, oferecer Embargos no prazo de lei.
Entende a Impetrante que tal procedimento, com o devido respeito, incorreu em ilegalidade processual e, mais ainda, veio prejudica substancialmente sua rotina empresarial, sendo por demais onerosa a execução na proporção financeira que ora debate-se, ferindo frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, o que é acompanhado, mais, pelas consagradas orientações dos mais diversos Tribunais e, mais, da majoritária doutrina.
Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação mandamental, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque. Sucessivamente, pede-se a redução da margem de constrição mensal.
3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
( 1 ) Nulidade da penhora
Constata-se que a penhora em liça diz respeito ao faturamento mensal da empresa executada, aqui Impetrante. A constrição judicial ora descrita, encontra-se regulada nos arts. 655, inc. VII e 655-A, § 3º, do Código de Ritos.
Contata-se, às claras, que o diploma processual em espécie disciplina a condução e validade desta modalidade de penhora, revelando requisitos a serem observados:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 655-A – Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
( . . . )
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
( destacamos )
Segundo a prova contida nos autos, verifica-se que não foram observadas as providências disciplinadas pelo Código de Processo Civil, acima descritas, maiormente com a inexistência de atribuição de um administrador para conduzir o aperfeiçoamento da penhora(CPC, art. 678, parágrafo único).
Assim, para a validade do ato em debate, exige-se a nomeação de um depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, o que não ocorrera na hipótese, concorrendo para a ilegalidade da constrição realizada.
Com esta exata compreensão, vejamos as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior, quando leciona que:
“ Assim, a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida, desde que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos:
a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exeqüendo;
b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719;
c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
( . . . )
Faturamento, portanto, é sinônimo de receita obtida pelo empresário com a venda, no mercado de seus produtos ou serviços. É irrelevante, para tanto, que as vendas sejam no balcão, a distância, à vista ou à prazo, mediante expedição de título de saque, ou sem título algum. É com o faturamento que o empresário mantém o capital de firo indispensável à manutenção do seu estabelecimento e ao cumprimento de suas obrigações passivas inadiáveis.
É por isso que a lei não consente na penhora de parte do faturamento sem que se verifique, previamente, a capacidade de pagamento do executado, seja a receita líquida em caixa, seja aquela faturada para pagamento futuro.
A maioria das grandes empresas nem mesmo tem uma ‘boca de caixa’ significativa, visto que seus fornecimentos correspondem, em regra, a vendas a prazo. Penhorar, portanto, indiscriminadamente suas duplicatas equivalerá a desorganizar-lhe o firo financeiro, em detrimento de prioridades de compromissos e obrigações preferenciais. Daí a necessidade de cumprirem-se as cautelas do art. 655-A, § 3º, tanto nas penhoras de ‘boca de caixa’ como naquelas que atingem as duplicatas e faturas de vendas a prazo.“ (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 45ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010, v. 2. Pág. 302-303)
( não existem os destaques no texto original )
Pela nulidade da penhora, face à inobservância das regras processuais atinentes à condução da penhora sobre renda da empresa, vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 655, INCISO VII E 655-A, § 3º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382, DE 06.12.2006.
É ilegal a constrição judicial realizada sobre o faturamento da empresa sem nomeação de depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente. (TRT 4ª R. – AP 0099800-03.1998.5.04.0303; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Luiz Tavares Gehling; Julg. 05/03/2009; DEJTRS 18/04/2011; Pág. 79)
Por tais fundamentos, a penhora em vertente deve ser anulada.
( 2 ) Princípio da execução menos gravosa ao executado
O artigo 620 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva processar-se de uma forma menos onerosa ao devedor.
No caso em debate, Excelência, constata-se que a saúde financeira da empresa executada encontra-se em extremo risco. Veja que do auto de penhora em debate consta constrição que aponta percentual elevadíssimo, de sorte a alcançar o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ).
É consabido que o preceito acima aludido(CPC, art. 620) oferece garantia ao executado de uma execução de menor gravame ao devedor, a qual opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 655 do Estatuto de Ritos.
Neste diapasão, cabe ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.
Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, o qual professa que:
“ O dispositivo representa característica da humanização da execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.
Omissa a CLT, a regra do art. 620 do CPC se mostra compatível com a execução trabalhista(arts. 769 e 889, da CLT).
De outro lado, o presente dispositivo não atrita com o art. 612 do CPC, ao contrário, com ele se harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor. “(Shiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 816)
( destacamos )
Com a mesma sorte de entendimento, leciona Francisco Antônio de Oliveira que:
“ Menos gravoso não significa benefício do devedor em prejuízo do credor. Não. Significa que, se houver duas possibilidades de cumprimento da obrigação que satisfaçam da mesma forma o credor, escolher-se-á aquela mais benéfica ao devedor. (Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 93)
( não existem os destaques no original )
A penhora incidente sobre os rendimentos mensais da Impetrante, no percentual destacado na decisão combatida, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da mesma. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de qualquer empresa, de saber que pouquíssimas suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
Essa penhora, no percentual gravíssimo de 30%(trinta por cento) sobre o faturamento mensal, certamente trará conseqüências nefastas e abruptas como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.
A justificar suas considerações fáticas, como prova pré-constituída, a Impetrante acosta, nesta oportunidade processual, documentos que comprovam a projeção de receita da empresa(doc. 12), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes(doc. 13), as despesas fiscais mensais(doc. 14), as despesas operacionais permanentes(doc. 15), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses(doc. 16), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto(doc. 17), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Embargante(docs. 18/27).
Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, aos bastas, que a constrição judicial em debate, na forma e na proporção que ocorreu, certamente inviabilizará suas atividades, com o consequente quebra, o que não é o propósito da Lei.
E foi justamente com este salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar, para evitar quebra de empresas, de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador:
“OJ 93 – SDI-II: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “
Observe-se a ressalva explícita da preocupação do TST em evitar a quebra de empresa, ao minimizar a ocorrência de penhoras em quantias elevadas e necessárias à propulsão da atividade empresarial, quando manifesta-se que “não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “
Já com este entendimento, muito Tribunais Regionais tem tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas e, por cautela, vem determinando a penhora no faturamento das empresas, ainda assim com certo cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da empresa:
PENHORA SOBRE FATURAMENTO. OJ Nº 93 DA SBDI. 2 DO TST.
Na hipótese de execução definitiva, admite-se a penhora sobre percentual da renda mensal ou do faturamento da empresa executada, desde que não importe em comprometimento de sua atividade empresarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SbDI-2 do TST. (TRT 3ª R. – AP 1258/2007-069-03-00.2; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 14/06/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. " (oj nº 93 da SDI-2 do TST) (TRT 12ª R. – MS 00378-2010-000-12-00-8; Segunda Seção Especializada; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; Julg. 26/08/2010; DOESC 03/09/2010)
PENHORA DE FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DEBILIDADE FINANCEIRA DA EXECUTADA.
Uma vez comprovada a debilidade financeira da executada, não existe óbice a que se determine a redução do percentual inicialmente penhorado do faturamento mensal da empresa, uma vez que há necessidade de se assegurar o prosseguimento das atividades normais do empreendimento. (TRT 12ª R. – AP 02905-2006-030-12-85-7; Sexta Câmara; Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa; Julg. 27/01/2010; DOESC 03/02/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS. LIMITAÇÃO A 10%. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR INSCRITO NO ART. 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho já está pacificada no sentido de admitir a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, desde que observado limite a um determinado percentual e que não haja comprometimento do desenvolvimento regular das atividades empresariais, Orientação Jurisprudência da SDI-2 n. 93. A par disto, cotejados os princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade em confronto com o princípio geral da menor onerosidade do devedor, inscrito no art. 620 do Código de Processo Civil, se mostra razoável a retenção de 10% dos créditos futuros, a fim de restar preservado o direito do exeqüente ao recebimento de seu crédito alimentar, privilegiado, da maneira mais rápida e eficiente possível, mas sem olvidar do direito do devedor de não ser excessivamente onerado, de modo a lhe possibilitar a continuidade de sua atividade econômica. Segurança concedida para limitar a penhora a 10% dos créditos futuros. (TRT 24ª R. – MS 0038200-73.2009.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. João de Deus Gomes de Souza; DOEMS 24/03/2010)
4 – DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO COATOR
Saliente-se, mais, por oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.
Destarte, o presente writ, neste tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.
Lei nº. 12.106/09
Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
( . . . )
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
( . . . )
§ 1º – Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.
Vejamos, a propósito, no enfoque deste tema, as lições de Mauro Schiavi:
“ A doutrina e a jurisprudência, expressamente admitem a possibilidade de impetração de mandado de segurança na execução trabalhista em razão de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio do Agravo de Petição.
No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias(art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional. “(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1180)
Com a mesma sorte de entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:
“ Quanto ao não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, certamente haverá grande cizânia doutrinária e jurisprudencial, principalmente em sítios do processo do trabalho, uma vez que o art. 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas terão meramente efeito devolutivo, sendo certo, ainda, que as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não são recorríveis de imediato(CLT, art. 893, § 1º). “(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ed. LTr, 2010. Pág. 1162)
5 – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
Estipula a Lei do Mandado de Segurança que aplica-se ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.
Lei nº. 12.016/09
Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Neste contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Josué das Quantas(“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no pólo passivo desta demanda, eis que os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirá diretamente sua pretensão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, deste modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.
Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ENDEREÇO. AGRAVO PROVIDO PARA DEFERIR A PRETENSÃO DO AUTOR.
Tendo autor do writ informado, na petição inicial, o endereço do litisconsorte constante nos autos principais, não poderia vir a ser prejudicado pela não localização deste último, em razão de mudança do endereço indicado. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, até porque o autor do mandamus pediu a citação por edital. Não há nenhum empecilho para se promover a diligência solicitada, que deve ser atendida. (TRT 13ª R. – AgR 6500-17.2011.5.13.0000; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 13/07/2011; Pág. 4)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FORMAIS. AGRAVO. Demonstrado que o impetrante, além de não ter nomeado na inicial o litisconsorte passivo necessário na ação de mandado de segurança que ele maneja, também não apresentou aquela peça na forma prevista no art. 6º da Lei n. 12.016/09, falta, para o seguimento da ação, a observância de seus pressupostos formais de admissibilidade, exigidos por Lei, razão pela qual está correto o indeferimento liminar de sua petição inicial, com base no art. 10, caput, da Lei mencionada. Agravo regimental desprovido. Regimental – Desprovimento. (TRT 3ª R. – AgR 274-72.2011.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 08/07/2011; Pág. 106)
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS.
Ainda que postulada a notificação, pelo autor, de litisconsorte necessário, a providência foi olvidada pela instância de origem, contaminando ab ovo a higidez da relação processual. Nulidade pronunciada ex officio, para assegurar a regularidade do processo. (TRT 10ª R. – RO 3100-37.2006.5.10.0012; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 24/06/2011; Pág. 153)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE. INÉRCIA DA IMPETRANTE.
1. De acordo com o artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, aplica-se ao mandado de segurança os dispositivos do código de processo de civil que regem o litisconsórcio e a assistência.
2. O parágrafo único do artigo 47 do CPC dispõe que o julgador ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo estipulado, sob pena de declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
3. É cediço que o reclamante da ação principal, que se encontra em fase de execução, é litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que possui interesse direto na pretensão ora deduzida, já que a concessão da segurança o afetará.
4. In casu, o relator, ao constatar a ausência de indicação do litisconsorte passivo necessário, determinou à impetrante, por duas vezes, que sanasse a irregularidade, o que não foi atendido, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
5. Desse modo, não merece ser reformado o acórdão proferido por ocasião do julgamento do agravo regimental, que manteve a supracitada decisão, porquanto proferido em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria. Precedentes desta corte.
6. Registre-se que não aproveita à impetrante a alegação de que a questão tratada nos autos é de interesse público, em face da sua natureza jurídica, tendo em vista que as normas processuais devem ser observadas por todos, indistintamente.
7. Reexame necessário e recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ReeNec-RO 409300-93.2005.5.01.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 10/06/2011; Pág. 624)
Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 282 e 284, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:
Josué das Quantas, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 282, inc. II).
6 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio do rendimento mensal da Impetrante, à razão de 30%(trinta por cento), demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da Impetrante, constata-se pela (1) nulidade da penhora e, mais, (2) onerosidade excessiva com que a execução é conduzida, maiormente em razão da não observância do preceito contido no art. 620 do Código de Processo Civil e, mais, dos ditames originários da OJ nº. 93, do TST.
A decisão em liça, sem sombra de dúvidas, se concretizada em todos os seus fundamentos, certamente afetará o princípio da preservação das empresas, sacrificando significativamente o desenvolvimento da executada, ora Impetrante, havendo, assim, perigo no desiderato de tal ato processual.
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida, com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS,
MEDIDA LIMINAR
no sentido de:
( a ) Suspender o ato impugnado e, via reflexa, tornar sem efeito a decisão que determinou a penhora no faturamento mensal da empresa, uma vez que não obedeceu aos ditames processuais para a espécie de constrição judicial de bens. Sucessivamente(CPC, art. 289), seja tornada sem efeito a penhora sobre o montante de 30%(trinta por cento) sobre o faturamento mensal da Impetrante, ordenando que a execução seja processada com a penhora de renda da Impetrante, mas limitada a 10%(dez por cento) do faturamento mensal, observando-se a forma preceituada no art. 655-A, § 3º, do CPC;
( b ) requer-se, outrossim, que a Secretaria comunique com urgência, via telefônica e/ou fac-simile, à Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da liminar ora em apreço.
7 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do que ora fora exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) Pleiteia, inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Exequente na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;
( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);
( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);
( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, a nulidade do ato de constrição ou sucessivamente, sua redução para 10%(dez por cento) do faturamento mensal da Impetrante e, mais, seja determinado o processamento da execução na forma do art. 655-A, § 3º, do CPC;
( e ) indica a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);
( f ) O patrono da Impetrante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Execução provisória. Nomeação ineficaz de bem à penhora. Constrição de pecúnia. Possibilidade. 1. A jurisprudência desta corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando ineficaz a nomeação de bens, não fere direito líquido e certo do executado. No caso dos autos, o bem ofertado. Carta de fiança bancária. Revela-se ineficaz à garantia da execução, pois tinha prazo de validade de trezentos e sessenta e seis dias a contar de 13.8.2007. Portanto, com o prazo de validade vencido desde agosto de 2008, no curso da tramitação do mandamus, a carta de fiança bancária apresentada já não mais se mostra útil para a garantia do juízo. Assim, não se vislumbra, diante da nova realidade dos autos, abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, ao, atendendo à manifestação da exequente, determinar o bloqueio de numerário na boca do caixa do banco executado. É que, ainda que se pudesse recorrer à diretriz da o. J. 59/sbdi-2/TST, quando da determinação de penhora em dinheiro, o fato é que, com o término da validade da carta de fiança bancária, o recorrente não mais possui direito líquido e certo a ser resguardado pela via do mandado de segurança. 3. Não obstante o art. 620 do CPC disponha que a execução deva se processar de modo menos gravoso ao executado, a mens legis do dispositivo não alcança situações que conduzam à ineficácia da execução, sob pena de comprometer-se a efetividade dos próprios provimentos judiciais. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2. Valor da causa. Majoração. Existência de impugnação pela parte contrária. Atribuição, pelo TRT, do montante atualizado da execução, que não se mostra condizente com o objetivo do mandamus. No mandado de segurança, não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção ao direito líquido e certo do impetrante. No caso, não se discute o valor da execução, ou mesmo qualquer outra matéria relacionada com o valor objeto de penhora, mas apenas a forma de garantia da execução provisória, de forma a justificar a vinculação do valor da causa ao montante atualizado da execução. Além disso, os arts. 259 e 260 do CPC, e mesmo a Lei nº 1.533/51 (vigente ao tempo do manejo do writ), não estabelecem parâmetros objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, devendo ser adotado critério pautado pela proporcionalidade e razoabilidade. Na inicial da reclamação trabalhista, a então autora deu à causa o valor de r$15.000,00, ao passo que o impetrante atribuiu à ação mandamental o montante de r$16.000,00. Esse valor, além de mostrar-se razoável, atende às disposições do art. 258 do CPC, quanto à necessidade de atribuição de valor à causa, mesmo que não tenha conteúdo econômico imediato. Recurso ordinário conhecido e provido, no aspecto atacado. (TST – ROMS 54200-23.2007.5.06.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 04/02/2011; Pág. 801)
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de maio do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a) – OAB(PR) nº. 112233