[MODELO] Manutenção Pensão por Morte – Amparo Jurídico
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara – Juizado Especial Federal – da Seção Judiciária do Estado do Piauí
xxxxx, xxxxx, xxxxx, xxxxx, portadora do RG n° xxxxx-SSP/PI e do CPF n° xxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxx, xxxxx, n° xxxxxTeresina – PI, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da xxxxx, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
PARA MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de Direito Público, integrante da Administração Indireta, Autarquia Federal, a ser citada na pessoa do seu representante legal nesta capital, estabelecido profissionalmente na Rua Areolino de Abreu, nº 1.015, Centro, pelas razões fático-jurídicas que doravante passa a aduzir.
1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, a autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser declaradamente pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50.
2. DOS FATOS
A Autora é beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, há três anos. Em abril do ano de 2010, a autora completará 21 (vinte e um) e, segundo entendimento do INSS, perderá direito ao percebimento do benefício previdenciário.
Ocorre que, a postulante não possui renda fixa que sirva para manter as suas necessidades, sendo a pensão essencial para prover a mantença de todas as suas obrigações, principalmente seus estudos, pois, a autora é estudante do curso de Bacharelado em Direito do Instituto Camilo Filho – ICF.
Nesse ímpeto, cabe frisar que a requerente só consegue pagar sua faculdade porque possui FIES para 50% (cinqüenta por cento) dos valores, dessa forma nota-se a essencialidade de a mesma continuar a perceber a pensão por morte de sua mãe.
Sendo, pois a pensão por morte a sua única fonte de renda, tratando-se ainda de estudante universitária, indispensável se faz à aquisição de livros, bem como a realização de gastos com alimentação, transporte e necessidades do gênero que, sem dúvidas, representam despesas de fundamental importância, principalmente em tempos atuais em que o custo de vida aumentou drasticamente, devido às crises que assolam o mundo inteiro.
Diante o exposto, percebe-se porque é imprescindível para a autora propor de forma urgente essa demanda já que a mesma ao completar 21 (vinte e um) anos terá seu benefício cancelado pelo INSS e, com isso, terá de interromper seus estudos.
Cabe frisar, que a Autora já fora comunicada por funcionários do INSS que sua pensão será cancelada, mesmo sob o argumento de que a mesma está regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior.
Por conta disso, se essa situação ocorrer, enfrentará a requerente, privações de toda ordem, inclusive comprometida restará à continuidade de seus estudos, o que contraria a finalidade do próprio benefício previdenciário em foco.
3. DOS DIREITOS
A pensão por morte encontra guarida na Constituição Federal que, ao dispor sobre Previdência Social, foi enfática no que toca ao benefício em comento, in literris:
Art.201 – A previdência social será organizada sob a forma regime geral, de caráter contributivo de filiação obrigatório, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro a atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Não podemos perder de vista o fato de que, na presente situação, a requerente é dependente da segurada falecida, portanto, é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, veja-se, in verbis:
“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) ou inválido.” (Dec.3048/99).
É importante registrar que a Autora até o presente momento não adquiriu sua independência financeira, ao contrário, encontra-se em dificuldades, pois não dispõe de outra fonte de renda, mas, mesmo assim, diante de tantas adversidades, tenta, a duras penas, concluir seu Curso de Bacharelado em Direito, com o propósito de melhorar de vida e conquistar sua autonomia econômica.
A pensão por morte, consoante determinação da Lei n.º 8213/91, notadamente em seu art. 77, haverá de ser cessada nas seguintes situações, veja-se, in literris:
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
§ 2º-A parte individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Quanto a isso, é preciso destacar que os Tribunais, por questão de Direito e Justiça, têm entendido que é perfeitamente plausível o prolongamento da pensão à dependente que, embora tenha alcançado os 21 (vinte e um) anos de idade, seja estudante do ensino superior, conforme noticiam os arestos ora colecionados, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. Precedente da Turma.
2. Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser mantido somente enquanto a pensionista estiver freqüentando o curso, bem como deverá cessar quando ela completar 24 anos de idade.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO;Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO;Processo: 200304010490207;UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA;Data da decisão: 11/02/2004 Documento: TRF400093868).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. UNIVERSITÁRIA. DEPENDÊNCIA DO PAI. PRORROGAÇÃO DO MARCO FINAL ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LICC.
1. A Administração Pública deve observar o Direito, nele compreendido, entre outros, além da legalidade, in casu, deve também ser obedecido os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
2. O benefício previdenciário devido aos filhos do segurado da Previdência Social, tem por finalidade suprir a carência econômica deixada pela ausência do mantenedor da prole.
3. A pensão de filha menor deve ser prorrogada até os 24 anos de idade, quando cursando nível superior, porquanto não se mostra razoável interromper o desenvolvimento pessoal e a qualificação profissional da Impetrante, em detrimento da verba econômica que a administração deverá dispor, sob pena de ferir direito líquido e certo à educação.
(Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO;Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 77359;Processo: 200170000230796 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA;Data da decisão: 17/12/2002 Documento: TRF400086479;DJU DATA:22/01/2003 PÁGINA: 238 DJU DATA:22/01/2003; JUIZ TADAAQUI HIROSE)
Nesse sentido, resta comprovada a plausibilidade do direito vindicado, devendo ser estendida a pensão da Autora pelo período necessário á conclusão do seu curso superior, uma vez que somente ai poderá alcançar sua autonomia financeira.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a autora requer:
a) Ab initio, a concessão da Justiça Gratuita, por ser a autora pobre na forma da lei, consoante noticia instrumento de declaração em anexo;
b) A citação do Réu/INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
c) a manutenção do benefício de pensão por morte a autora até a data limite de 24 anos, tempo em que concluirá seu curso superior.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos e por tudo o mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 6.575,76 (seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), para efeitos legais.
Termos em que pede e espera deferimento.
Teresina/PI, 15 de dezembro de 2014.
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