[MODELO] Manifestação sobre Laudo Pericial – Auxílio – Doença Cancelado
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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA Xª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXX
Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
XXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da XXXXXXXXXX, vem respeitosamente perante V.Exa., consoante despacho de fl. 96, manifestar-se acerca do laudo pericial, à fl. 89, nos termos que passa a aduzir.
Depreendem-se dos documentos que compõem o processo administrativo que culminou no cancelamento do benefício previdenciário devido ao Autor (fls. 27/55), as seguintes informações:
- cerca de um ano antes da concessão do benefício previdenciário (auxílio-doença), em 25/06/1997, já havia indicação médica (fl. 48) que apontava para incapacidade total do autor para o trabalho rural (vez que o médico faz referência à aposentadoria);
- a perícia médica realizada, em 08/05/1998, pelo INSS, que embasou a concessão do auxílio-doença ao autor, estabelecera data limite para o pagamento do benefício, mas condicionou-a à realização de nova perícia;
- mesmo se tendo concluído pela necessidade de realização de nova perícia antes da cessão do benefício, essa, simplesmente, não foi realizada pelo INSS, o qual se limitou, apenas, a cancelar o benefício.
Vê-se, pois, que a autarquia previdenciária, contrariando informações médicas (inclusive de um de seus próprios agentes), indevidamente cancelou o benefício do Autor, sem a realização de nova perícia para a verificação do estado de saúde do mesmo. Destarte, por ter sido seu benefício indevidamente cancelado e por não ter mais condições de laborar nas atividades rurais, tampouco dispondo de condições (saúde, idade, escolaridade, conhecimentos técnicos etc.) para o exercício de outra espécie de trabalho, o Autor intentou a presente ação.
Para a necessária instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica, a fim de fossem fornecidos subsídios para o deslinde da demanda, consoante despacho de fl. 59. Referida perícia foi realizada em 27/02/2003 e sobre ela versa a presente manifestação.
O Código de Processo Civil expressamente contempla a prova pericial em seu artigo 420 e ss., estabelecendo:
“Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
(…)
Art. 421. (…)
§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
(…)
II – apresentar quesitos.
(…)
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (…).
(…)
Art. 426. Compete ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
(…)
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.” (destacou-se).
Bem se vê que a prova pericial presta-se a prestar esclarecimentos advindos de conhecimento técnico, do qual não dispõe o magistrado e que são indispensáveis ao deslinde da demanda. Não foi o que ocorreu no caso em tela. Verifica-se que o laudo acostado à fl. 89 não traz se presta a fornecer subsídios bastantes à solução da lide.
Ora, mencionado laudo limitou-se a atestar o que já é afirmado pelo autor na exordial, isto é, que o Autor é portador de doença/lesão. Mas qual? De que natureza? Quais os efeitos da doença/lesão para o cotidiano do autor? Como o perito obteve as conclusões exaradas? E, afinal de contas, de que padece o Autor, de uma doença ou de uma lesão, e qual exatamente a gravidade?
Até mesmo o laudo apresentado pelo assistente técnico da parte contrária afigura-se mais detalhado – embora também não tenha sequer respondido os quesitos formulados pelo próprio INSS, tais como: “1. Qual o diagnóstico literal e seu respectivo Código Internacional de Doença (CID-10)?”, ou “2. Qual a data de inicio da doença?”, só para citar as duas primeiras perguntas apresentadas pela autarquia previdenciária.
Cabe indagar, ao observar-se o laudo de fl. 89, se este se amolda ao laudo pericial pretendido pelo legislador, ao prever a prova pericial no Código de Processo Civil. Evidentemente que não. Afinal, consoante transcrito acima, desejou-se que o encargo fosse cumprido escrupulosamente, que fornecesse todos os dados técnicos necessários ao esclarecimento da causa, possibilitando que o perito dispusesse de todos os meios necessários para a formação de sua convicção, a qual, por força do princípio do contraditório, tem que ser fundamentada, explicitando todo o caminho percorrido para obter-se as conclusões exaradas – o que, infelizmente, não ocorreu.
Tal como exige a lei, “o laudo se compõe de uma parte expositiva, onde o perito descreve o objeto da perícia e os procedimentos que adotou, e uma parte conclusiva, onde responde os quesitos. […] O laudo pode (e deve) vir acompanhado de desenhos, plantas, fotografias e tudo o mais que servir para acrescer ao esclarecimento”[1]. Entretanto, o laudo pericial produzido (fl. 89) assemelha-se ineficaz para servir de instrumento ao convencimento judicial, visto que, de tão lacônico, incorre em vícios e omissões que prejudicam o conhecimento do Magistrado sobre a matéria, podendo se projetar na sentença, a qual, ao contrário, não deve se fulcrar no vazio de informações, tal como aponta a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO-PERICIAL GENÉRICO E OMISSO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1. O laudo médico-pericial, no qual se baseou a sentença, é lacônico, omisso e não apresenta os exames que serviram de subsídios à perícia.
2. A diligência requerida pelo Ministério Público Estadual, no sentido de ser o autor submetido a exames realizados pela junta médica oficial deve ser atendida, razão pela qual foi determinada a reabertura da instrução.
3. Decretada a nulidade da sentença.” [2] (grifou-se).
Ora, a necessidade de fundamentação é clara, pois importa na obtenção de esclarecimentos acerca do grau de comprometimento da saúde e atos da vida do autor, fundamentais à resolução da lide. Qualquer doença diagnosticada no Autor deve ser analisada em conjunto com sua idade avançada e à natureza de sua atividade laborativa, para, aí sim, aferir-se sua real capacidade para o trabalho. Tal exigência corresponde aos imperativos de um conceito de saúde mais amplo, ao qual se vêm vinculando as decisões vanguardistas dos tribunais, em que as moléstias não podem ser vistas de forma asséptica, cingidas ao seu aspecto meramente fisiológico, apartadas das condições pessoais e sociais do paciente, bem como de suas implicações no contexto sócio-econômico, que impedem a reintegração do doente/deficiente no mercado de trabalho, quais sejam: baixo nível de escolaridade, falta de qualificação profissional, idade avançada e discriminação dos idosos na busca de postos de trabalho. Nesse sentido, vem se erigindo a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOENÇA ANTERIOR. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria ou invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. O segurado tem direito acometido de invalidez por motivo de progressão ou agravamento da doença existente anteriormente ao seu ingresso no regime da Previdência Social (Art. 45, parágrafo único da Lei 83080/79).
3. Embora não constatada pela prova pericial a existência de incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa, a Autora faz jus à aposentadoria por invalidez, posto que as suas condições pessoais, como a falta de qualificação profissional e baixa escolaridade, tornam inviável sua reabilitação para o exercício de atividade laborativa diversa da atual.
4. Apelação provida, para julgar procedente o pedido.”[3] (destacou-se);
“PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DOENÇA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Não se colhe alegação de inépcia da inicial pelo fato de não ter sido mencionada a espécie de doença do Autor, porque a sua incapacidade depende de prova técnica, e porque aquela insurgência foi veiculada apenas em grau de recurso.
2. Embora não constatada pela prova pericial a existência de incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa, o Autor faz jus à aposentadoria por invalidez, pois suas condições pessoais, como idade avançada e falta de qualificação profissional, tornam inviável sua reabilitação para o exercício de atividade diversa da atual.
3. Apelo improvido.” [4] (grifou-se);
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A aposentadoria por invalidez é devida naqueles casos de incapacidade total e definitiva. Na hipótese de incapacidade parcial e permanente, o benefício devido é o auxílio-doença para ensejar a reabilitação do trabalhador para outra atividade profissional. Porém, se devido às condições pessoais do segurado, é inviável a sua reabilitação por motivo de afastamento prolongado do mercado de trabalho, idade avançada, nível de qualificação, etc., a incapacidade parcial se equipara à incapacidade total para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez. Inexistindo justificativa para a demora do autor em ajuizar a ação, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez é devido tão-somente a partir da data do ingresso em juízo.
Apelações e remessa oficial desprovidas.”[5] (destacou-se).
Pela dicção dos julgados colacionados, trata-se, in casu, de questão complexa, envolvendo uma série de fatores extralegais a serem ponderados pelo magistrado. A decisão judicial não pode, pois, estar adstrita a um juízo de simples legalidade ou limitar-se, cegamente, às lacônicas e sucintas linhas do “laudo de perícia médica”. Há de se observar, além de sua saúde abalada, a idade avançada do Autor (57 anos de idade), sua nenhuma escolaridade (analfabeto) e a ausência de qualificação profissional como fatores determinantes da incapacidade laborativa.
O mencionado laudo, então, não pode servir de parâmetro para a decisão do douto julgador. Essa é a postura que se espera de “alguém movido por sensibilidade, compaixão, solidariedade humana. Qualidades nem sempre germinadas à boa técnica. Por sinal, o apuro na erudição técnica pode alguma vez neutralizar as virtudes humanas. Não é incomum que o apego ao excessivo formalismo libere a responsabilidade do julgador para qualquer prurido de consciência quanto á efetiva justiça da decisão”[6]. Vários tribunais já despertaram do sono profundo do dogmatismo e do formalismo:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARÊNCIA DE AÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. –15, LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Havendo nos autos fortes indícios de que o mal incapacitante precedia á demissão do autor do emprego e, não transcorrendo mais que 12 meses entre esta e a data constante em documento indeferitório de auxílio-doença, em que esta expressamente reconhecia sua qualidade de segurado, não vinga argüição de carência de ação, pois respeitado o prazo do ART. –15, LEI 8213/91.
2. Não obstante reconhecida a limitação do segurado apenas para as atividades habituais, a idade avançada é fator que faz presumir a insuscetibilidade de sua recuperação para outras atividades, ainda que leves, impondo-se a concessão da aposentadoria por invalidez.”[7] (destacou-se).
Desta forma, tem se abandonado a crença no ordenamento jurídico como lugar de todas as respostas aos conflitos humanos. Para além do ordenamento, mas se voltando para ele, vem erigindo-se uma jurisprudência criativa, no intuito de superar as omissões legais. Afinal, “a doutrina da plenitude lógica do direito, segundo a qual todas as manifestações de comportamento do homem frente ao direito devem ser resolvidas pelos institutos existentes no ordenamento jurídico, tem sido combatida pela doutrina moderna, que bem demonstra a existência de lacunas no direito positivo, que devem ser preenchidas pelo trabalho construtivo da jurisprudência”[8].
Cabe salientar que o laudo pericial, além de omitir sua fundamentação e de não pormenorizar os efeitos dos males que afligem o Autor, é totalmente desvinculado da realidade, sequer informando de que padece o Autor. Outro exemplo da imprestabilidade do laudo para fundamentar qualquer convicção está na resposta ao quesito nº 2, o qual perquire se a doença ou lesão o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, cuja resposta é um mero “não”. Um simples “não”, sem fundamentação, nem explicações de como o perito chegou àquela conclusão, mostrando total descaso com o procedimento pericial modelado pelo legislador.
Ao lume do exposto, para que haja uma compreensão clara e lúcida dos fatos, levando-se em conta que a perícia não forneceu a este Juízo contribuição bastante à formação de escorreito convencimento acerca da incapacidade do Autor, pleiteia-se a realização de nova perícia ou, no mínimo, ad argumentandum tantum, a intimação do perito para que ele, em audiência a ser designada por Vossa Excelência, esclareça as omissões existentes no laudo pericial de fl. 89, ex vi do disposto nos artigos 437, 438 e 435 do Código de Processo Civil – em anexo, quesitos para esclarecimentos a serem prestados por perito.
Outrossim, requer, ainda, o desentranhamento das folhas 63 a 87 por referirem-se a processo outro que não esta demanda, bem como a conseqüente renumeração dos presentes autos.
Termos em que pede deferimento.
Teresina, 04 de agosto de 2016.
- QUESITOS DE ESCLARECIMENTO:
- Qual é a doença ou lesão que acomete o autor?
- Qual a gravidade da doença/lesão e quais conseqüências sua existência traz para o cotidiano do autor?
- Quais as circunstâncias da deficiência constatada que fizeram com que o perito oficial chegasse à conclusão de que o periciando, mesmo portador de uma grave doença/lesão, estivesse apto (capacitado) ao exercício de sua atividade profissional?
- Sendo público e notório que a atividade de agricultor exige um grande nível de força e destreza no manuseio de ferramentas, pesadas e mesmo perigosas, bem como que tal atividade dá-se em terrenos, não raras vezes, íngremes e acidentados, é possível que uma pessoa portadora de grave doença/lesão tenha condições de desenvolver sem graves conseqüências e riscos para si e para outrem tal profissão (lavrador)?
- Que metodologia e exames clínicos e/ou laboratoriais foram realizados no periciando para que se chegasse à conclusão de que o mesmo não é portador de deficiência que o incapacite para o trabalho?
WAMBIER, Luiz Rodrigues. (coord.). Curso avançado de processo civil. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 492. ↑
TRF – 4ª Região: AC nº 9304354307-SC, Juíza Rel.ª LUIZA DIAS CASSALES, DJ 26.04.95, p. 24409. ↑
TRF – 4ª Região, 6ª Turma, AC 9704642237, Rel. Juiz NYLSON PAIM DE ABREU, DJ 18.03.1998. ↑
TRF – 4ª Região, 6ª Turma, AC 9104007115, Rel. Juiz NILSON PAIM DE ABREU, DJ 30.041997. ↑
TRF – 4ª Região, 6ª Turma, AC 199804010134934, Rel. Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ 31.03.1999. ↑
NALINI, José Renato. A formação do juiz brasileiro. In NALINI (coord.), A Formação jurídica. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 143-144. ↑
TRF – 4ª Região, 6ª Turma, AC 9604546279, Rel. Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ 13.08.1997. ↑
NERY JÚNIOR, Nery. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7ªed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 112-113. ↑