[MODELO] Manifestação – Laudo Pericial e Antecipação da Tutela
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA XX VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Processo: XXXXXXXXXXXXXXX
Autora: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da XXXXXXXXXXXXX, perante Vossa Excelência, apresentar Manifestação acerca do Laudo Pericial e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, nos seguintes termos:
A Perícia Médica, realizada em 23 de março de 2016, concluiu que a autora padece de lesões do ombro, sinovite e tenossinovite não específica e fratura do sacro (CID 10: M 75.8 + M 65.9 + F32.1) – item 1. Confirmando que essa doença a incapacita atualmente para sua atividade habitual, no caso, a de doméstica – item 2.
Resta-se, portanto, comprovada a incapacidade da autora e consoante o disposto no artigo 1°, III, da Carta Magna, sobressai a necessidade de ser deferido tal benefício à demandante.
1. DAS VICISSITUDES DO LAUDO
A Perícia Médica, realizada em 23 de março de 2016, reconhece a existência da doença na autora, bem como assevera que esta a incapacita para o trabalho, o que já havia sido constatado pelos atestados médicos, exames clínicos e laudos especializados já apresentados nos autos.
Assim sendo, a documentação demonstra ser incabível a recusa da Autarquia em conceder o benefício pleiteado, tendo em vista que a segurada reúne os requisitos necessários para o recebimento do mesmo.
Como prevê o artigo 59 da Lei 8.213/91, os requisitos para que se possa perceber o auxílio-doença são a carência e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade laboral, como se observa do texto legal adiante transcrito:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Logo, como já verificado nos autos do processo, a autoridade coatora já havia confirmado a existência do primeiro requisito citado (carência), tendo denegado o pedido da demandante por não ter reconhecido a incapacidade da mesma, argumento este que ora objurgado, haja vista que o próprio laudo médico oficial prova o contrário, isto é, demonstra que a requerente faz jus ao recebimento do beneficio, constatando a incapacidade.
Além disso, deve-se considerar que a autora é analfabeta, o que cumulado com as características mencionadas anteriormente dificulta sua inclusão e readaptação ao mercado de trabalho.
Diante do panorama que se apresenta, e da gravidade da doença detectada, a autora pleiteia a posterior conversão do benefício previdenciário do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, esta também prevista em lei,
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Insta observar que a situação da assistida também se mostra cabível as exigências legais citadas, mais especificamente, quanto a carência, a autora recolhe regularmente as contribuições previdenciárias, e quanto a incapacidade laboral, nota-se claramente a irreversibilidade das condições físicas da demandante, devido a comprovação de sua incapacidade para o trabalho que exerce, uma vez que esse requer esforço físico permanente, sendo, desse modo, incompatível e inadequado para o caso em que se apresenta.
O tema então guerreado, encontra apoio na jurisprudência pátria, consoante os arestos a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia da sua CTPS nº 39506, Série 00193-SP (fls. 11/17), em que constam vínculos em serviços gerais de limpeza de 06.02.1995 a 2504.1995 e no cargo de empregada doméstica de 02.07.2001 a 09.09.2002. 3. Os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 06.11.2002 (fl. 8), quando era segurada da Previdência Social, o qual foi indeferido, sob o fundamento de conclusão médica contrária. No mais, a presente a ação foi ajuizada em abril de 2003, estando, assim, amparada pela regra inserta no artigo 15, inciso II, §1º, da Lei 8.213/91. 4. A carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), restou atendida já que comprovada nos autos a manutenção de contrato de trabalho por período superior a 12 meses. 5. A incapacidade laborativa, também, restou comprovada por meio de laudo médico pericial (fls. 66/69) que concluiu que, em razão da seguinte patologia: artrose na coluna cervical, lombar e joelhos, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, somente sendo possível a reabilitação para atividades que não demandam esforço físico. 6. A prova testemunhal (fls. 61/63), na hipótese dos autos, tão-só poderá ser admitida para comprovar a atividade da autora, não tendo, por sua vez, o condão de afastar a prova técnica produzida em juízo. No mais, registre-se que, porventura, qualquer tipo de trabalho, eventual, que a requerente tenha exercido, o fez em detrimento a sua saúde, em agravamento à doença da qual é portadora e até mesmo como forma de sobrevivência. 7. Considerando a perícia técnica, bem como o fato da incapacidade ser definitiva, a adaptação em atividade profissional diversa de sua profissão é inviável, quando se analisa as condições pessoais do segurado, qual seja, nível econômico e atividade desenvolvida. 8. Os elementos e circunstâncias evidenciados nos autos são suficientes para formar a convicção quanto à incapacidade para o trabalho da autora, notadamente o de serviço braçal (doméstico), pelo que exsurge cristalino seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 9. O marco inicial da aposentadoria por invalidez, nos casos em que o laudo não especifica a data inicial da patologia incapacitante, deve ser da juntada do laudo, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Os juros de mora de 1% a.m. devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma. 12. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a assentada desse julgamento. 13. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art.10, inciso I, da Lei estadual nº. 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que revogou a Lei nº. 12.427, de 27 de dezembro de 1996 e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 14. Apelação da autora a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
(TRF1 – Apelação Civel: AC 200401990284443; Relator(a): Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv.); Julgamento: 17/03/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: e-DJF1 – Data: 16/04/2016. Pág. 54).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. Concede-se o benefício de auxílio-doença, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por moléstia que a incapacita para o trabalho que exerce, não sendo suscetível de recuperação ou reabilitação profissional. Hipótese em que o marco inicial do benefício de auxílio-doença deve recair na data do cancelamento administrativo, sendo convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial.Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional confirmada, eis que presentes os requisitos legais à sua concessão.(TRF4 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 4382 RS 2016.71.99.004382-0; Relator(a): PAULO PAIM DA SILVA; Julgamento: 03/02/2016; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Publicação: D.E. 10/02/2016).
Desta feita, é que preenchendo os requisitos previstos em lei, a negativa do benefício revestiu-se de arbitrariedade.
Por fim, indemne o direito da Autora ao recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
3. DO PEDIDO
Ante o exposto, a autora requer a Vossa Excelência:
1. Que seja considerado o laudo pericial apresentado, bem como sejam aceitos os atestados e exames apresentados pela autora.
2. Seja ANTECIPADO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, conforme requerido na inicial, e sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com a condenação do INSS à concessão imediata do benefício do AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, e ao pagamento de todos os valores que injustamente deixaram de ser pagos desde a data do requerimento administrativo, com a devida atualização com os juros e correção monetária.
Termos em que espera e aguarda deferimento,
XXXXXXX), 30 de março de 2016.
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