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[MODELO] Mandado de Segurança – Liminar para Participação na Licitação

Mandado de Segurança

Impetrante: LOPES DA SILVA E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Impetrado: PRES. DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO-CONCORRÊNCIA GERAQ.F Nº.03/02- INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A – INB.

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança onde pretende a Impetrante a concessão de liminar, para determinar o recebimento de seus envelopes e que os mesmos sejam aceitos para a fase de habilitação do procedimento licitatório, alegando ter havido recusa por parte do Impetrado em recebê-los, tendo em vista o seu atraso quanto ao horário. Alegou que referido atraso ocorreu por motivo alheio à sua vontade, uma vez que houve um forte nevoeiro no Rio de Janeiro ocasionando o fechamento dos Aeroportos Santos Dumond e Galeão, fazendo com que o seu vôo, oriundo de São Paulo fosse retardado.

Os fatos narrados foram apresentados de forma incontroversa, tendo a Impetrante juntado declarações da Companhia Aérea, tanto de São Paulo, quanto do Rio de Janeiro, confirmando ter havido atraso em razão de forte nevoeiro.

Tal nevoeiro foi, inclusive, noticiado nos jornais, tornando-se fato notório.

Aduza-se, por oportuno, que a Impetrante juntou cópia do seu cartão de embarque, demonstrando que o seu vôo sairia de São Paulo a tempo, uma vez que estava programado para às 06:30h.

Assim, o fato não pode ser imputado à Impetrante, que se programou para apresentar a sua proposta, tempestivamente.

Deve ser ressaltado que a administração deve agir com bom senso e de modo razoável. Ademais, a aceitação dos envelopes da Impetrante para a sua participação no certame só contribuirá para que possa haver uma avaliação mais abrangente, o que reverterá em prol da própria administração.

Da mesma forma não se deve relegar o princípio da Igualdade que estaria sendo ferido, caso a Impetrante fosse alijada do procedimento licitatório, uma vez que não estaria em igualdade de condições com os concorrentes da cidade do Rio de Janeiro.

ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar para determinar o recebimento dos envelopes da Impetrante e a sua participação na fase de habilitação do processo licitatório.

Intime-se a autoridade coatora.

Expeça-se o necessário ao cumprimento da presente decisão.

Após, encaminhe-se à livre distribuição.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2003.

EDUARDO PEREZ OBERG

JUIZ DE DIREITO

Ação não permitida

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