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[MODELO] Mandado de Segurança – Inscrição em concurso por sorteio para Classe de Alfabetização

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 118501-9

SENTENÇA

Vistos etc…

I

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL JARDIM QUEIROZ, qualificado na inicial, em face de ato dos DIRETORES DO INSTITUTO DE APLICAÇÃO CAP E CENTRO DE PRODUÇÃO DA UERJ, objetivando realizar inscrição no concurso por sorteio à Classe de Alfabetização no ano letivo de 2003, e ao final, sua confirmação.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato está no fato daqueles estabelecimentos de ensino estabelecerem como único requisito possuir o candidato data de nascimento compreendida entre 01.03.96 e 28.02.97, o que ao seu ver, além de discriminatório, fere os princípios da razoabilidade, da adequação e do acesso universal ao ensino (fls. 02/06).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/32.

Liminar indeferida, conforme consta às fls. 33 verso, importando na interposição de agravo de instrumento.

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 88/53, sustentando, em síntese, que a exigência formulada no edital do concurso fundamentou-se nos arts. 208, I e IV, e art. 211, § 2o e 3o da CRFB, os quais estão em perfeita consonância com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9398/96), não tendo, por conseguinte, o impetrante direito líquido e certo.

Com as informações vieram os documentos de fls. 55/63.

O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 69/72, no sentido da perda do objeto, na medida em que o sorteio público deve ter sido realizado em novembro de 2012. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo face ao não preenchimento, por parte do impetrantes, dos requisitos constantes do edital.

Parecer do Ministério Público às fls. 78/76, no sentido da denegação da ordem.

É o relatório. Fundamento e decido.

II

Conforme se retira do relatado, pretende o impetrante modificar os requisitos de seleção de alunos pretendentes a cursar estabelecimento de ensino de Fundação Estadual, ao argumento de atingimento da igualdade e, assim, desarrazoabilidade.

O pleito, cujo interesse atual é duvidoso – pelo tempo e já preenchimento do requisito pelo impetrante – não prospera, como acabou por decidir a 1a Câmara Cível, deste Tribunal, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 16578/02, tendo por Relatora a culta Des. MARIA AUGUSTA, valendo aqui transcrever o seguinte trecho da decisão:

“Ora, o fato é que não há legislação impondo o início da alfabetização aos seis anos, mas há lei afirmando que terá início pelo menos aos sete anos, de forma que a hipótese não é de direito líquido e certo para alfabetização aos seis anos. Além do mais, ao contrário do que entende o impetrante, é bem razoável o limite de idade fixado no edital porque, ao restringir o acesso ao sorteio do curso de alfabetização, garante ao universo daqueles menores que estejam a completar sete anos o acesso ao curso fundamental e veja-se que a lei fixa se esta a idade máxima para a alfabetização. Não sendo assim, pode acontecer que venha a ser sorteado menor com seis anos, que pode muito bem concorrer no próximo, e deixe de sê-lo menor com sete anos, que ou perderá a oportunidade de ser alfabetizado ou terá de recorrer a escola outra, provavelmente da rede privada.

Descabidas também se apresentam as considerações quanto à inconstitucionalidade da regra do edital, pois não é o caso de cercear o acesso ao ensino fundamental, mas apenas de disciplinar esse acesso em instituição de reconhecido mérito, possibilitando iguais condições àqueles que se encontrem em idêntica situação.

A regra do edital não fere, portanto, qualquer princípio e, ao contrário do que quer o impetrante, assenta no princípio da isonomia.

Assim, não há porque desconsiderar o edital e correta esta a decisão agravada que a toda evidência, não é teratológica e sim razoável e adequada, não fere a lei, porque não há le impondo a alfabetização aos seis anos, e tampocuo a prova dos autos”

Com isto, retira-se o descabimento do pleito.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, DENEGANDO a ordem.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

Sem verba honorária (Súmula 512, do STF).

P.R.I..

Rio de Janeiro, 25 de março de 2003.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

Ação não permitida

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