[MODELO] IRPF – Atividade Rural – Pessoas Físicas – Roteiro
IRPF – Atividade rural – Pessoas físicas – Roteiro de Procedimentos
A legislação prevê regras específicas em relação à tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas. Tendo em vista essas peculiaridades, a Receita Federal consolidou as normas aplicáveis ao resultado da atividade rural por meio da Instrução Normativa SRF nº 83/2001, que são detalhadas no presente Roteiro. Este Roteiro encontra-se atualizado à Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015 que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83/2001 no que se refere à obrigatoriedade do contribuinte de apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo.
IRPF – Atividade rural – Pessoas físicas – Roteiro de Procedimentos
Sumário
I.1 –Transformação de produtos
III –Receita bruta da atividade rural
IV –Alienação de bens da atividade rural
V –Receita de vendas a prazo ou sujeitos a cotação em bolsa
VI –Despesas da atividade rural
VII –Investimento na atividade rural
VIII –Terra nua – Tratamento fiscal
XI –Bens adquiridos em consórcio ou leasing
XII –Arrendatários, condôminos e parceiros
XIII –Propriedade comum ao casal
XIV –Empréstimos para a atividade rural
XVII –Forma de apuração do resultado
XVIII –Escrituração exigida
XVIII.1 –Livro Caixa – Requisitos
XVIII.2 –Escrituração consolidada
XVIII.3 –Livro Caixa Eletrônico
XIX –Resultado da atividade rural
XXI –Tributação do resultado da atividade rural
XXII –Resultado da atividade rural exercida no Brasil por residente no exterior
XXII.1 –Remessa de lucros
XXII.2 –Vedações
XXIII –Resultado da atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil
XXIII.1 –Vedação à compensação de prejuízos
A legislação prevê regras específicas em relação à tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas. Basicamente, sobre as receitas auferidas nessa atividade são permitidas deduções de despesas e investimentos necessários à atividade.
Tendo em vista as peculiaridades do cálculo do Imposto de Renda na atividade rural, a Receita Federal consolidou essas normas por meio daInstrução Normativa SRF nº 83, de 11.10.2001, que serão detalhadas no presente Roteiro.
I – Atividade rural – Conceito
Como a pouco mencionado, a tributação dos resultados da atividade rural é diferenciada em relação ao cálculo do imposto pelas demais pessoas físicas. Dessa forma, o primeiro ponto a ser levado em consideração é o conceito de atividade rural. Conforme é previsto, considera-se atividade rural:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria.
Fundamentação:Art. 2º, I a V, da Instrução Normativa SRF nº 83/2001.
I.1 – Transformação de produtos
A transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produtoin natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, também se caracteriza como atividade rural. Enquadram-se nesta hipótese, entre outras, as atividades de:
a) beneficiamento de produtos agrícolas, como o descasque de arroz e de outros produtos semelhantes e a debulha de milho;
b) conservas de frutas;
c) moagem de trigo e de milho;
d) moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
e) transformação de grãos em farinha ou farelo;
f) transformação de produtos zootécnicos:
g) produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
h) laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);
i) produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
j) produção de adubos orgânicos;
k) produção de carvão vegetal;
l) produção de lenha com árvores da propriedade rural;
m) venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;
n) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
Fundamentação:Art. 2º, VI, da Instrução Normativa SRF nº 83/2001.
Não se considera atividade rural:
a) a industrialização de bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
b) a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos;
c) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;
d) o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;
e) as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;
f) as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;
g) as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;
h) as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;
i) os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;
j) os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;
k) as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.
Fundamentação:Art. 4º da IN SRF nº 83/2001.
III – Receita bruta da atividade rural
A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessas atividades, tais como Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Promissória Rural vinculada à Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
A receita bruta da atividade rural é computada sem a exclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Integram também a receita bruta da atividade rural:
a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro-Agro);
b) o montante ressarcido ao produtor agrícola pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
c) o valor de alienação de investimentos utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
e) o valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital, nos termos previstos noart. 23 da Lei nº 9.249, de 1995;
f) as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.
Fundamentação:Arts. 5ºe6º, "caput", da IN SRF nº 83/2001.
IV – Alienação de bens da atividade rural
Quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural, a pessoa física pode comprovar com documentação hábil e idônea, onde necessariamente conste o nome, o número no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do adquirente ou do beneficiário, bem assim a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.
Fundamentação:Art. 6º, parágrafo único, da IN SRF nº 83/2001.
V – Receita de vendas a prazo ou sujeitos a cotação em bolsa
As receitas de alienação a prazo de bens devem ser computadas na apuração do resultado da atividade rural na data do recebimento de cada parcela. Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe o resultado da atividade rural.
Observa-se que a apuração das receitas segue o regime de caixa, o mesmo aplicado às pessoas físicas em geral. Dessa forma, no caso de uma venda realizada em 2008, para recebimento em 2009, essa receita deverá ser computada somente no resultado de 2009.
Fundamentação:Arts. 18e20 da IN SRF nº 83/2001.
VI – Despesas da atividade rural
Considera-se despesa de custeio aquela necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas.
Nos tópicos a seguir, são analisadas algumas regras em relação aos gastos que podem ser considerados despesas na atividade rural. Esta questão é muito importante, haja vista que essas despesas diminuem a base de cálculo do imposto e, consequentemente, o montante do imposto a pagar.
Fundamentação:Art. 7º da IN SRF nº 83/2001.
VII – Investimento na atividade rural
Os investimento na atividade rural são considerados despesas no mês do efetivo pagamento (regime de caixa). Considera-se investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade, realizados com:
a) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, reparos, bem assim de limpeza de diques, comportas e canais;
b) culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
c) aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano, bem assim de botes de pesca ou caíques, frigoríficos para conservação da pesca, cordas, anzóis, bóias, guinchos e reformas de embarcações;
d) animais de trabalho, de produção e engorda;
e) serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
f) insumos que contribuam destacadamente para elevação da produtividade, tais como reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
g) atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
h) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
i) instalação de aparelhagem de comunicação, bússola, sonda, radares e de energia elétrica;
j) bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
Como já mencionado, esses valores também poderão ser deduzidos na apuração do resultado da atividade rural.
Fundamentação:Art. 8º da IN SRF nº 83/2001.
VIII – Terra nua – Tratamento fiscal
Não constitui investimento o custo de aquisição da terra nua. Nesse sentido, considera-se terra nua o imóvel rural despojado das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
O valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural, devendo o resultado positivo apurado ser tributado como ganho de capital, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 84/2001. |
Fundamentação:Art. 9º da IN SRF nº 83/2001.
As despesas de custeio e os investimentos são comprovados mediante documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos.
A Nota Fiscal Simplificada e o Cupom de Máquina Registradora, quando identificarem o destinatário das mercadorias ou produtos, são documentos hábeis para comprovar despesas efetuadas pelas pessoas físicas na apuração do resultado da atividade rural.
Fundamentação:Art. 10 da IN SRF nº 83/2001.
As despesas relativas à aquisição a prazo de bens são dedutíveis nas datas dos pagamentos (regime de caixa). No caso de bens adquiridos mediante financiamento rural, a dedução ocorre na data do pagamento do bem e não na data do empréstimo.
Fundamentação:Art. 17, "caput" e § 1º, da IN SRF nº 83/2001.
XI – Bens adquiridos em consórcio ouleasing
Em relação aos bens adquiridos por meio de consórcios ou arrendamento mercantil, considera-se dedutível a despesa no momento do pagamento de cada parcela.
No caso de consórcio ainda não contemplado, todavia, o valor das parcelas pagas somente pode ser dedutível na apuração do resultado da atividade rural quando do recebimento do bem.
Fundamentação:Art. 17, §§ 2º e 3º, da IN SRF nº 83/2001.
XII – Arrendatários, condôminos e parceiros
Os arrendatários, os condôminos, os conviventes, no caso de união estável, e os parceiros, na exploração da atividade rural, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, devendo essa condição ser comprovada documentalmente.
Fundamentação:Art. 14 da IN SRF nº 83/2001.
XIII – Propriedade comum ao casal
O resultado da atividade rural produzido em unidade rural comum ao casal, em decorrência do regime de casamento, deve ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte. Opcionalmente, o resultado da atividade rural comum pode ser apurado e tributado em sua totalidade na declaração de um dos cônjuges.
Considera-se unidade rural, para fins do imposto de renda, a embarcação para captura "in natura" do pescado, o imóvel ou qualquer lugar utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural. |
Fundamentação:Arts. 3ºe15 da IN SRF nº 83/2001.
XIV – Empréstimos para a atividade rural
Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado.
Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não justificam acréscimo patrimonial. |
Fundamentação:Arts. 16e21 da IN SRF nº 83/2001.
Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, são computados como receita no mês da efetiva entrega do produto. Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto constitui despesa no mês da devolução.
Fundamentação:Art. 19, "caput" e § 1º, da IN SRF nº 83/2001.
Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.
Fundamentação:Art. 19, § 2º, da IN SRF nº 83/2001.
XVII – Forma de apuração do resultado
O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
Fundamentação:Art. 22, "caput", da IN SRF nº 83/2001.
O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
É importante destacar que a ausência da escrituração implica o arbitramento do resultado à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário.
1. Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa. Nesta hipótese o resultado negativo não pode ser compensado. |
Fundamentação:Art. 22 da IN SRF nº 83/2001.
XVIII.1 – Livro Caixa – Requisitos
A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural no livro Caixa, não contendo intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
O livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.
O livro Caixa não precisa ser registrado. Sua escrituração, todavia, deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual. Ou seja, os eventos ocorridos durante o ano-calendário de 2008, por exemplo, devem ser escriturados até o dia 30 de abril de 2009.
Fundamentação:Art. 23 da IN SRF nº 83/2001.
XVIII.2 – Escrituração consolidada
A escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
Nos casos de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física (tópico XII), a escrituração deve ser efetuada em destaque, no livro Caixa de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.
Fundamentação:Arts. 24e25 da IN SRF nº 83/2001.
XVIII.3 – Livro Caixa Eletrônico
É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB disponibiliza, inclusive, o programa "Livro Caixa da Atividade Rural", que pode ser utilizado para esse fim. Para o ano-calendário de 2009, o programa a ser utilizado foi aprovado pelaInstrução Normativa RFB nº 914/2009.
Os dados apurados pelo programa disponibilizado pela RFB podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual, quando da elaboração da mesma.
É importante destacar que esse programa disponibilizado pelo Fisco é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Caso o contribuinte prefira, poderá fazer a escrituração diretamente em livros adquiridos em papelarias, por exemplo, ou disponibilizados por empresas de softwares.
Fundamentação:Art. 23, § 1º, da IN SRF nº 83/2001.
XIX – Resultado da atividade rural
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores. Aqui reside, inclusive, uma das singularidades da tributação da atividade rural, a possibilidade de compensação de prejuízos auferidos em um ano, com resultados de anos seguintes.
Fundamentação:Art. 11, "caput" e § 1º, daIN SRF nº 83/2001.
Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.
Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deve manter escrituração do livro Caixa, mesmo que esteja dispensada desta obrigação. A falta da escrituração implica a perda do direito à compensação do prejuízo acumulado.
O saldo de prejuízo não compensado pelo de cujus pode ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos que continuarem a exploração da atividade rural, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida. |
Fundamentação:Arts. 11, §§ 2º e 4º,12e13 da IN SRF nº 83/2001, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.558/2015.
XXI – Tributação do resultado da atividade rural
O resultado da atividade rural, apurado pelas pessoas físicas, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a 20% da receita bruta do ano-calendário.
O resultado da atividade rural deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual, na ficha "Atividade Rural", onde será a acrescido aos demais rendimentos auferidos pelo contribuinte, para fins de determinação do montante do imposto devido.
Fundamentação:Arts. 11, § 5º, e27, "caput", da IN SRF nº 83/2001.
XXII – Resultado da atividade rural exercida no Brasil por residente no exterior
O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. A apuração do resultado deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador.
Fundamentação:Art. 26, "caput" e §§ 1º e 2º, da IN SRF nº 83/2001.
Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.
Fundamentação:Art. 26, § 3º, da IN SRF nº 83/2001.
Na apuração do resultado da atividade rural por residentes no exterior não são permitidas a opção pelo arbitramento da base de cálculo e a compensação de prejuízos apurados.
Fundamentação:Art. 26, § 4º, da IN SRF nº 83/2001.
XXIII – Resultado da atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil
O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no Brasil, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.
O resultado apurado em moeda estrangeira é convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, pela autoridade monetária do país no qual a atividade foi exercida, e, em seguida, convertido em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere.
Na apuração do resultado são aplicadas as mesmas normas previstas para os contribuintes que exploram atividade rural no Brasil e deve ser apurado em separado. |
Fundamentação:Arts. 27e28 da IN SRF nº 83/2001.
XXIII.1 – Vedação à compensação de prejuízos
É vedada a compensação de resultado positivo no exterior com resultado negativo obtido no Brasil, bem assim de resultado negativo no exterior com resultado positivo obtido no Brasil.
Fundamentação:Art. 28, parágrafo único, da IN SRF nº 83/2001.