[MODELO] Intervenção da Defensoria Pública em Litígios Possessórios – CPC
AO JUÍZO DA 2ª (SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
U R G E N T E
Autos do processo nº 0800330-25.2019.8.14.0133
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por meio do Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária Urbana e Direito à Moradia, instituído por meio da Portaria nº 217/2016-GAB/DPG e alterada pela Portaria nº 201/2018-GAB/DPG, no uso de suas prerrogativas conferidas pelos artigos 134 da Constituição da República, art. 2º, caput, art. 56, IV, da Lei Complementar Estadual n° 054/2006, representada neste ato pelo(a)(s) Defensora(es) Público(a)(s) signatário(a)(s), vem à presença desse Juízo, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista as suas finalidades institucionais, que dizem respeito à defesa dos necessitados, na prestação de assistência jurídica integral, promovendo, assim, os objetivos fundamentais da República, em relação à construção de uma sociedade mais justa e solidária e à erradicação da pobreza e da marginalidade, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (artigo 134 c/c artigo 3º, incisos I e III, ambos da Constituição da República de 1988), expor e requerer o que adiante se expende:
- Da intervenção da Defensoria Pública em litígios coletivos possessórios
O art. 134, caput, da Constituição da República, ao definir a missão da Defensoria Pública, dispõe que lhe incumbe a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
A Lei Complementar nº 80, de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) atrela, ainda, a atuação da instituição à primazia da dignidade, a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito e a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 3º, A).
Note-se, também, que a Defensoria Pública é legítima para promover o ajuizamento de ação civil pública, para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Lei 80/1994, nos incs. VII e X do art. 4.), inclusive para aqueles relacionados à ordem urbanística (Lei n.º 7.347/1985, arts. 5.º, inc. II – redação dada pela Lei n.º 11.448/2007).
Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, preceitua, no artigo 185, que a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Outrossim, o diploma processual, no parágrafo 1.º, do art. 554, prevê que, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública[1].
A previsão do § 1.º, do art. 554, do CPC, enseja como consequência imediata a transformação da lide, que deixa de ser adstrita aos interesses possessórios ou patrimoniais do autor (interesses privados), para alcançar uma outra órbita, com vistas a ponderação destes interesses com os direitos fundamentais dos ocupantes (hard case), conectadas à preservação de suas dignidades, e a cooperação dos sujeitos processuais na construção de uma solução consensuada, com o envolvimento dos entes federativos responsáveis pela implementação de políticas públicas (interesse público), evitando-se violações de direitos humanos como aquela ocorrida na comunidade conhecida como Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos.
Desta forma, o legislador processual determina a intervenção da Defensoria Pública, nos chamados litígios coletivos possessórios, na defesa dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade, nos mesmos moldes da intervenção do Ministério Público (este como fiscal da lei), porém com atuação voltada à guarda dos interesses e direitos fundamentais daquela população (custos vulnerabilis” ou “custos plebis”).
Nesse sentido o magistério de Cassio Scarpinella Bueno[2]:
“A expressão ‘custos vulnerabilis’, cujo emprego vem sendo defendido pela própria Defensoria Pública, é pertinente para descrever o entendimento aqui robustecido. Seu emprego e difusão têm a especial vantagem de colocar lado a lado – como deve ser em se tratando de funções essenciais à admin9istração da justiça – esta modalidade interventiva a cargo da Defensoria Pública e a tradicional do Ministério Público.
O ‘fiscal dos vulneráveis’, para empregar a locução no vernáculo, ou, o que parece ser o mais correto diante do que corretamente vem sendo compreendido sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública no âmbito do ‘direito processual coletivo’, ‘ o fiscal dos direitos dos vulneráveis’, deve atuar, destarte, sempre que os direitos e/ou interesses dos processos (ainda que individuais) justifiquem a oitiva 9e a correlata consideração) do posicionamento institucional da Defensoria Pública, inclusive, mas não apenas, nos processos formadores ou modificadores de indexadores jurisprudenciais, tão enaltecidos pelo Código de Processo Civil. Trata-se de fator de legitimação decisória indispensável e que não pode ser negada a qualquer título”.
Quanto à natureza da intervenção, nada obstante a intenção da legislação de potencializar o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório pelos grupos vulneráveis, pode-se rechaçar a hipótese de que a atuação da Defensoria Pública se enquadraria na modalidade de substituto processual, uma vez que não dispensa a adoção do robusto ciclo citatório definido nos §§ 1.º , 2.º e 3.º, do art. 554). Maurílio Casas Maia observa que “verificou-se aí uma forma de intervenção de terceiro em nome do interesse institucional da Defensoria Pública (tutela da coletividade necessitada)” (grifei), isso porque, prossegue, “se considerou a Defensoria Pública fora do esquema subjetivo mínimo do processo (autor-juiz-réu) e que seu atuar se daria em nome de sua legitimidade coletiva (ou extraordinária) e com lastro em sua missão constitucional”[3]. A intervenção da Defensoria Pública nos moldes dos art. 554, §1º, do CPC, deve estar sustentada por esse interesse institucional.
Nesse contexto, importante trazer à baila a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhece a intervenção da Defensoria Pública na lide quando está em pauta o interesse público:
(…) Agravo de instrumento Possessória Decisão indeferiu pedido de intimação da Defensoria Pública, da Prefeitura Municipal e do GAORP (Grupo de Apoio às Ordens de Reintegração de Posse do TJSP) Cabimento Inteligência do art. 554, §1º, do CPC/15 e dos arts. 2º e 3º da Portaria 9.272/2.016 do TJSP Recurso provido (TJ/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2237187-68.2016.8.26.0000, São Paulo, 23 de fevereiro de 2017, Des. Rel. Francisco Gianquinto).
Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Decisão que não recebeu apelação interposta pela Defensoria Pública, sob fundamento de ilegitimidade para recorrer. Questão dos autos ultrapassa discussão entre particulares sobre bens disponíveis. Há mais de duas mil famílias ocupando o imóvel, pleiteando direito à moradia. Objeto da demanda envolve direitos humanos, cuja promoção é atribuição da Defensoria Pública. CPC/2015 prevê participação obrigatória da recorrente em ações como a dos autos. Inteligência do artigo 5º, VI, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e artigos 185, 554, §1º e 565, §2º CPC/2015. Processamento do recurso de apelação também em seu efeito suspensivo. Probabilidade de prejuízo irreparável aos ocupantes da área. Área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação. Aplicação do princípio geral de cautela e atendimento aos fins sociais da propriedade. Inteligência do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Agravo provido (TJ/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2182566-58.2015.8.26.0000, São Paulo, 04 de maio de 2016, Des. Rel. Edson Luiz de Queiróz) (g.n.)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO URBANÍSTICO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTIVO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDA PELO PROPRIETÁRIO NÚMERO ELEVADO DE FAMÍLIAS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA INTEGRAR PODERES PÚBLICOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO E REALOCAÇÃO DE MORADORES. Indisfarçável natureza possessória da demanda. Ausência de determinação de qualquer medida de caráter urbanístico ou de resguardo ambiental, tentativa de regularização fundiária ou negociação para a própria desocupação. Despejo indiscriminado e sem destino de milhares de pessoas que não resolve os problemas urbanísticos e ambientais a que a ação civil pública se propôs a evitar. Inexistência de interesse de agir para a desocupação, já determinada em ação possessória. Ilegitimidade do Ministério Público para a proteção de imóvel de propriedade privada, gravado com dívidas fiscais, desocupado e ocioso há décadas. Responsabilidade municipal de tutela dos terrenos e edifícios urbanos, nos termos dos artigos 182 da CF e 5º do Estatuto das Cidades. Impossibilidade de dissociação do direito à moradia do sentido de sustentabilidade da cidade, nos termos do art. 2º, I, Lei 10.257/01. Decisão reformada. Agravo provido para sustar os efeitos da antecipação de tutela concedida para a desocupação, com determinação. (TJ/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2005658-83.2014.8.26.0000, São Paulo, 19 de maio de 2014, Des. Rel. Marcelo Semer)
Nesse ponto, há que se ressaltar que a intervenção da Defensoria Pública, prevista no art. 554, §1º, do CPC, é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, inclusive em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público com potencial de remover pessoas em situação de vulnerabilidade urbana, como já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n.º 2086146-83.2018.8.26.0000, interposto pela Defensoria Pública com atuação em Guarulhos/SP (Relator Des. Rubens Rihl):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Decisão que indeferiu o pedido de ingresso da Defensoria pública em Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Decisão que deve ser reformada Finalidade institucional a Defensoria Pública que se volta à proteção de grupos hipossuficientes Art. 5º, Lei 7.347/85 c/c art 134 da CF/88 ADI 3943/DF Hipótese dos autos em que a Ação Civil Pública apresenta elevada complexidade Demanda que envolve direito ambiental, urbanístico e de moradia Interesse da coletividade que justifica a intervenção da Defensoria Pública Princípio da máxima efetividade das demandas coletivas Multiplicidade de demandas fundadas no mesmo levantamento do Ministério das Cidades que evidencia a existência de grande número de pessoas afetadas Intervenção da Defensoria Pública que se mostra oportuna para a adequada condução do feito Decisão reformada – Recurso provido” (g.n.)
Diante dos argumentos expostos, a Defensoria Pública, por seu Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária e Direito à Moradia, intervém nos autos em epígrafe, para nele exercer a função de guardião dos vulneráveis, nos termos do artigo 554, §1° do Código de Processo Civil.
- Pedido de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Conforme se observa dos autos, esse Juízo deferiu uma liminar contra 471 (quatrocentos e setenta e uma) famílias, na Decisão ID 14023709, datada de 25.11.2019, para reintegrar a empresa DIRECIONAL ENGENHARIA S/A na posse do imóvel sob litígio. Alguns ocupantes dos imóveis foram notificados pela Oficiala de Justiça em 11.03.2020. O prazo par desocupação voluntária está se esvaindo.
Por seu turno, o Comando de Missões Especiais informou que a execução da ordem de Reintegração de Posse dar-se-á entre os dias 30 de março de 2020 a 04 de abril de 2020, conforme ofício 156/2020, anexo.
Nesse sentido, diante da iminência da desocupação forçada, a Defensoria Pública vem, neste momento processual, apresentar pedido de SUSPENSÃO do referido ato processual executivo, diante da pandemia do novo coronavírus (“COVID-19), conforme fundamentos a seguir:
No último dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a disseminação da contaminação pela COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus. Foi declarada Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), materializada na Portaria nº 188/2020 do Ministro de Estado da Saúde, e no Estado do Pará o Governador, por meio do Decreto Estadual nº 609/2020 (DO anexo), reconheceu tal situação e adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio, dentre elas suspensão de aulas e eventos, evitando-se a aglomeração de pessoas.
É fato que o vírus em referência tem alto índice de letalidade quando contraído pelo grupo vulnerável (idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, pessoas com pneumonia, fumantes, mal nutridos, etc), ou seja, pessoas assistidas pela Defensoria Pública e que habitam a ocupação em tela.
Diante disso e como sabido, inúmeros países do mundo já adotam a quarentena na modalidade de isolamento domiciliar, sendo que no Brasil diversos órgãos públicos estão publicando normativos internos visando diminuir o fluxo de pessoas e proteger o grupo vulnerável, bem como a suspensão de eventos públicos, aulas, etc, a exemplo do TJPA, Governo do Estado, MPPA e Defensoria Pública do Pará.
O isolamento domiciliar é medida necessária tanto para conter a circulação do vírus, como para propiciar que o sistema de saúde público e privado consiga atender os casos mais graves, em razão da insuficiência de leitos e da alta taxa de transmissão.
A pandemia de coronavírus preocupa a todos e todas, mas é sabido que há grupos populacionais que estão em situação de grande vulnerabilidade, como as pessoas privadas de liberdade, idosos, gestantes, pessoas em situação de rua, pacientes em tratamento de doenças graves etc.
A Defensoria Pública mantém preocupação quanto ao cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, sem qualquer alternativa habitacional definitiva ou mesmo assistencial, neste momento histórico-epidemiológico.
A adoção desta medida, agora, consubstancia uma violência desarrazoada do Estado e do Poder Judiciário em face da população vulnerável. Não encontra, vale sublinhar, qualquer parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade.
Além da aglomeração de pessoas para o cumprimento das ordens remocionistas (policiais, guardas civis, oficiais de justiça, defensores, advogados, bombeiros, socorristas, ocupantes, etc) em uma mesmo espaço físico, que, no nosso entender, não deve ser a prioridade dos recursos e energias públicos neste contexto, a maior preocupação, naturalmente, é a falta de amparo às pessoas removidas, que guardam vulnerabilidades variadas e agravadas para além da precariedade habitacional e da hipossuficiência econômica – são idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, pessoas que vivem com HIV ou outras doenças crônicas, dentre outros.
É inegável que o desamparo dessas pessoas será ainda mais agravado na atual circunstância, considerando que não há qualquer medida de realocação das famílias que ocupam a área ou alternativas de moradias a elas.
A casa é o reduto da intimidade, da salubridade, da convivência familiar, do repouso, e, também, o ponto referencial para o acesso a diversos serviços públicos, dentre os quais aqueles prestados pelos equipamentos públicos de saúde (hospitais, atendimento emergencial, unidades básicas de saúde, dentre outros).
A perda deste ponto referencial de acesso à cidade (e a consequente desorganização estrutural), neste momento de pandemia, pode ensejar riscos e danos graves e irreparáveis, notadamente à integridade física e à vida das pessoas que encontram na ocupação informal do espaço urbano a única alternativa habitacional, diante da falta de políticas inclusivas.
Outrossim, segundo as orientações sanitárias, recomendou-se às pessoas que permaneçam em suas casas, como estratégia para evitar a propagação célere do novo coronavírus, de modo a não comprometer a capacidade de absorção da demanda pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ora, o cumprimento de ordens remocionistas privarão as pessoas vulneráveis do abrigo necessário neste momento. Diante da ausência de uma alternativa habitacional definitiva, os ocupantes removidos, naturalmente, procurarão acolhida nas ruas ou em casas de parentes e amigos, adensando, ainda mais, estas coabitações – impedindo, ante a escassez de cômodos, a separação de pessoas infectadas como forma de não contaminar o restante do núcleo familiar ou de apoio (quarentena).
Essa preocupação do GTRFDM segue a mesma linha do apelo divulgado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico e da Federação Nacional de Arquitetos e Urbanistas, que demonstram a necessidade de suspensão, por tempo indeterminado, do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou mesmo extrajudiciais motivadas por reintegração, entre outros, visando evitar o agravamento da situação de exposição ao vírus, o que coloca em risco tanto as famílias sujeitas a despejos quanto a saúde pública no país.
Diante da situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, o que significa dizer que há risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna, o CNJ baixou as Portarias 052, 53, 062 e 313/2020, e o TPJA expediu as Resoluções Conjuntas nºs 01, 02, 03, 04 e 05/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, que disciplinaram medidas para magistrados e servidores visando evitar ou mitigar o contágio do vírus aos seus membros e público em geral.
Por essas Resoluções foram suspensos os prazos processuais, o expediente forense, o atendimento presencial ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) de 20.03.2020 a 30.04.2010, exceto aqueles considerados urgentes, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas.
Entretanto, em que pese o leque de assuntos abordados, as Resoluções em referência foram omissas acerca da necessidade de suspensão do cumprimento de mandados de reintegrações de posse / desocupações / desapropriações / remoções forçadas / despejos, que envolvam coletividades.
É sabido que o cumprimento das medidas em referência gerará aglomerações de pessoas sem qualquer proteção, o que poderá colocar em risco a vida de policiais, oficiais de justiça, servidores, defensores, advogados, ocupantes da área e, principalmente da sociedade, em desacordo com as orientações emitidas pela OMS.
Por outra banda, as pessoas eventualmente removidas de suas habitações/ocupações ficarão desamparadas à própria sorte, sem um teto onde possam se obrigar, na contramão das medidas adotadas pelo Estado para coibir a proliferação da pandemia mundial.
Ademais, a Resolução 016/2016-TJPA, em seu Art. 1º, V, dispõe que são medidas urgentes de natureza cível ou criminal aquelas que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No caso em tela observa-se que o ato determinado por esse Juízo não se insere ao caráter de urgência preconizado na Resolução nº 313/2020-CNJ, de 19/03/2020, nos seus artigos 4ª, em consonância com o art. 5º, Parágrafo Único e nos regramentos internos do TJPA.
Exposto isto, considera-se que o cumprimento de uma reintegração de posse / desocupações / desapropriações / remoções forçadas / despejos de um razoável contingente populacional não atende aos requisitos da necessidade e da urgência. Ao revés, trata-se de medida irrazoável e desproporcional (desumana, pode-se dizer com tranquilidade), e gera, inversamente, riscos de danos graves, permanentes e irreparáveis a toda a coletividade, motivo pelo qual deverá ser suspensa com urgência por esse Juízo.
- Subsidiariamente: da necessidade de elaboração de um plano de remoção
A remoção exige o cumprimento de requisitos prévios e preparatórios para que seja considerada legítima.
Isso porque as pessoas que ocupam o imóvel sub judice o fazem em razão da total ausência de alternativa habitacional e de acesso à terra. Portanto, indubitável que o cerne do litígio envolve os direitos à moradia, à terra e à vida digna.
Nesse sentido, o cumprimento do mandado deve obedecer a determinados princípios, de modo a evitar a vulneração da dignidade daqueles cidadãos que serão atingidos pela desocupação compulsória.
A esse respeito, a Presidência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou, ao analisar pedido liminar formulado na Ação Cautelar nº 4085/SP:
Como é cediço, a jurisdição é atividade estatal que tem como escopo principal a pacificação de conflitos sociais, garantindo os direitos que os atores sociais já não podem mais defendê-los ou tutelá-los individualmente.
Na hipótese, a retomada da posse pode ser vista como fator de exacerbação do litígio em questão, em especial quando o cumprimento da ordem judicial é levada a efeito por força policial desacompanhada de maiores cuidados com o destino dos evictos.
Nesse contexto, considerando as informações trazidas aos autos, de que é iminente o cumprimento de mandado de reintegração de posse (agendado para o dia 17/1/2016) para a retirada de mais de 10.000 (dez mil) pessoas, sem a apresentação dos meios para a efetivação da remoção (como caminhões e depósitos), sem qualquer indicação de como será realizado o reassentamento das famílias, e tendo em conta o risco considerável de conflitos sociais, exemplificados por episódios recentes como a desocupação da área do Pinheirinho, em São José dos Campos/SP, bem como a de um antigo prédio na Avenida São João, em São Paulo/SP entendo que o imediato cumprimento da decisão, poderá catalisarconflitos latentes, ensejando violações aos fundamentais daqueles atingidos por ela.
Portanto, neste exame perfunctório do caso, próprio das ações de natureza cautelar, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada (Supremo Tribunal Federal, Ação Cautelar nº 4085/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, DJE nº 10, divulgado em 20/01/2016).
O entendimento acerca da necessidade de assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos removidos também já foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça:
O Escritório de Direitos Humanos de Minas Gerais, instituído pelo Decreto estadual n. 43.685/03, apresentou Nota Técnica (e-STJ, fls. 61 e ss.) a respeito da garantia dos direitos humanos na remoção dos assentamentos de que tratam os autos, recomendando a observância do Comentário Geral n. 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, responsável por monitorar a implementação do Pacto Internacional sobre Direitos Sociais e Culturais (PIDESC) (…)
Referida Nota Técnica alude ao guia elaborado pela Relatoria Especial da ONU sobre Habitação, sob o título "Como atuar em projetos que envolvem despejos e remoções?", cujas diretrizes adicionais são (e-STJ, fl. 64):
a) a remoção deve ser realizada sem uso da força e de maneira pacífica;
b) o local de assentamento deve estar pronto (construção de casas, fornecimento de água, saneamento, eletricidade, escolas, alocação de terras e moradias) antes da remoção da comunidade;
c) a comunidade deve ter tempo hábil para fazer inventário de bens a serem removidos;
d) as pessoas devem receber assistência para saída e transporte pessoal e de seus parentes. Quando necessário, a autoridade responsável deverá responsabilizar-se pela guarda temporária dos pertences atingidos;
e) deve-se considerar a situação peculiar de grupos vulneráveis, tais como crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes etc.
f) o local de reassentamento deve cumprir condições dignas de moradia e localizar-se o mais próximo possível do local original para propiciar que estas famílias tenham acesso à rede de serviços de seu entorno.
(…) Não raro, porém, a despeito de toda normatização e do preparo da digna Polícia Militar, tais medidas, quando atingem avultada população – na espécie dos autos, trata-se de 30.000 (trinta mil) assentados -, vêm desacompanhadas da atenção devida à dignidade da pessoa humana e, com indesejável frequência, geram atos de violência. Por essa razão, a Suprema Corte e o STJ, nos precedentes alhures mencionados, preconizam que o uso da força requisitada pelo Judiciário deve atender ao primado da proporcionalidade.
Constituído esse quadro, exsurge o interesse processual dos impetrantes, cujo pleito mandamental consiste em exigir, das autoridades apontadas na inicial, garantias de que a Diretriz 3.01.02/2011-CG será cumprida e medidas para salvaguardar os direitos e garantias fundamentais das pessoas que serão expulsas (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº48.316/MG, Relator Ministro OG Fernandes, 17/09/2015).
Também em decisão monocrática, a relatoria de Agravo de Instrumento nº 2260644-66.2015.8.26.0000 justificou:
Se o Estado tem a obrigação de melhorar as habitações e não piorá-las, e deve evitar, a todo custo, a colocação de pessoas sem moradia, expostas a violações de outros direitos humanos, e, enfim, quando inevitável a remoção, ainda assim deve tratar de encontrar soluções apropriadas a ele, é certo que não basta ao escorreito cumprimento da ordem a mera utilização de força policial para desalojar os moradores – sem qualquer proteção a seus bens ou local em que possam abrigar-se.
(…) Nestas condições, negando-se o juízo a exigir garantias do Município em relação ao futuro abrigamento dos moradores; do Estado, quanto à proteção contra violações no cumprimento da ordem, que atentem contra a vida ou a saúde dos envolvidos; das empresas-rés, quanto ao transporte e armazenamento dos bens pessoais dos ocupantes; bem ainda de integrar representantes dos moradores neste planejamento, é prudente que a desocupação seja suspensa (TJSP, AI 2260644-66.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: Marcelo Semer, 09/12/2015).
Nesse mesmo sentido, acórdão proferido pela 3.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 2009679-05.2014.8.26.000:
Reintegração de posse O que o Município agravado parece pretender é que o Juízo decrete a desintegração dos agravantes, o que não é possível, ou os condene a flutuar, mas isto também só resolveria o problema se fosse a uma altura tal que o dono do solo não a utilizasse (artigo 1229 do Código Civil) Tudo isso mostra que, em primeiro lugar, não há urgência na retirada dos agravantes do local onde se encontram. Isso porque não há perigo do tempo decretar o perdimento do bem, como ocorreria se o imóvel fosse particular Ao menos essa urgência não foi mostrada na inicial da reintegratória A agravada não apresentou argumentos capazes de demonstrar a urgência da referida medida liminar, no sentido de utilização imediata daquela propriedade com o fim de satisfazer necessidades voltadas ao interesse social, o que justificaria plenamente o improvimento deste recurso Recurso provido (TJSP, AI 2009679-05.2014.8.26.000, 3.ª Câmara de Direito Público, Relator: José Luiz Gavião de Almeida)
CASO NÃO SEJA SUSPENSA A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, requeremos a adoção de soluções garantidoras de direitos humanos previstas na Resolução n.º 10, de 2018, da Comissão Nacional de Direitos Humanos:
1. Antes da recolocação do mandado de reintegração de posse para cumprimento, a intimação da DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e do MUNICÍPIO E MARITUBA para prestarem os seguintes esclarecimentos, quanto à adoção das soluções garantidoras de direitos humanos
(-a.) informações acerca dos recursos empreendidos para a realização de transporte dos bens dos ocupantes;
(-b.) informações acerca dos recursos empreendidos para a realização do depósito dos bens dos ocupantes;
(-c.) informações acerca de recursos empreendidos para o atendimento habitacional emergencial e provisório, aos ocupantes – conforme art. 14, § 1.º, da Res. CNDH 10/2018, “os deslocamentos não deverão resultar em pessoas ou populações sem teto, sem terra e sem território”
2. Seja oficiada a Polícia Militar para:
(-a.) a manifestação do órgão policial competente sobre as condições para o cumprimento do mandado e previsão expressa dos riscos subjacentes (levando-se em conta notadamente os efeitos da remoção, a qual deve ser considerada para elaboração do plano de remoção e reassentamento;
(-b.) a juntada ao processo dos protocolos de atuação, da cadeia de comando da operação e da identificação dos agentes, devendo estes serem apresentados aos ocupantes e publicizados;
(-c.) a manifestação quanto aos riscos à saúde da tropa, agentes públicos envolvidos e da coletividade a ser removida, ante ao vírus que assola o planeta.
3. No mais, caso requer-se maior dilação no cumprimento da decisão, com vistas à elaboração de um plano prévio de remoção, nos moldes do art. 16 da Res. CNDH 10/2018
Belém/PA, 19 de março de 2020.
Adriano Souto Oliveira
Coordenador do GTRFDM
Defensor Público – MAT. 57190983
Juliana Oliveira
Membro do GT de Regularização Fundiária
Defensora Pública
Luciana Albuquerque Lima
Membro do GT de Regularização Fundiária
Defensora Pública
Segundo leitura constitucional do enunciado de Franklyn Roger da Silva e Diogo Esteves, “essa hipossuficiência, aliás, não merece ser observada somente sob o aspecto econômico, como pretendido pelo Código, mas também sob o ponto de vista organizacional, frente à dificuldade do grupo de pessoas em se organizar para obter assistência jurídica e e exercer a defesa de sua posse” (A nova disciplina da legitimação extraordinária da Defensoria Pública no Novo Código de Processo Civil. In: SOUSA, José Augusto Garcia de. Defensoria Pública. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335, Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 5) Foi nesse sentido o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3943 e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP N.º 1192577. ↑
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Volume 1 (teoria Geral do Direito Processual Civil; Parte Geral do Código de Processo Civil). 9.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 219. ↑
MAIA, Maurílio Casas. A intervenção de terceiro da Defensoria Pública nas ações possessórias multitudinárias do NCPC: colisão de interesses 9art. 4.º-A, V, LC n. 80/1994) e posições processuais dinâmicas. In: DIDIER JR., Fredie. Novo CPC doutrina selecionada. Volume 1. Salvador: Juspodium, 2016, p. 1283. ↑