[MODELO] Interpretação da Lei Penal – Aspectos Essenciais
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
Interpretar é aclarar o significado de uma palavra, texto, lei ou expressão e nós devemos utilizar três ângulos de visão para uma interpretação satisfatória: quanto à origem, quanto ao modo e quanto ao resultado.
Quanto à Origem poderá ser (analisa-se basicamente o sujeito):
a) autêntica ou legislativa: é a interpretação feita pela própria lei (Ex. art. 327, CP, que conceitua funcionário público para efeitos penais).
b) doutrinária ou científica: é a interpretação feita pelos doutrinadores, pelos estudiosos de uma ciência (Ex. livros).
c) jurisprudencial: é a interpretação feita pelos tribunais (Ex. súmulas).
QUANTO AO MODO PODERÁ SER
a) gramatical ou literal: quando o que se busca é o que significa a palavra etimologicamente, a palavra em si; para tanto podemos utilizar um dicionário.
b) teleológica: aqui é levada em conta a finalidade da criação dessa norma.
c) histórica: procura a origem da lei, para tentar entender o momento histórico em que a lei foi criada, para descobrir o motivo de sua criação.
d) sistemática: o intérprete analisa todo o ordenamento jurídico para buscar uma solução que resolva o conflito, inclusive buscando conceitos em outros ramos do Direito. O Direito Penal não está isolado, ele depende e interage com os outros ramos jurídicos, portanto, para uma compreensão efetiva deve-se analisar o Direito como um todo.
QUANTO AO RESULTADO PODERÁ SER
a) declarativa: ocorre quando a letra da lei corresponde exatamente ao que o legislador buscou dizer.
b) extensiva: ocorre naquelas hipóteses em que deve ser ampliado o alcance de uma expressão usada na redação da lei para atingir o resultado desejado.
c) restritiva: o intérprete reduz o alcance de uma expressão usada na redação da lei para atingir o resultado desejado.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Como o legislador não consegue prever todas as condutas humanas e tipificá-las como infração, em alguns casos, após apontar uma fórmula casuística, faz seguir uma formulação genérica determinando que para toda situação compreendida dentro dessa formulação genérica seja aplicada à solução adotada para a fórmula casuística (ex. art. 121 § 2º inciso I do CP – homicídio qualificado por paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe – o legislador assinala que paga e promessa de recompensa são motivos torpes e determina que seja qualificado, enquadrando-se nessa tipificação, quaisquer outros homicídios praticados com motivação análoga à paga e promessa de recompensa).
OBSERVAÇÃO: Cabe o emprego de analogia em matéria penal?
A analogia somente é admissível in bonam partem (em benefício do agente). Ex. art.128, II, do CP (permissão do aborto em gravidez decorrente de estupro) à hipótese de aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor, pois, onde há a mesma razão de decidir cabe aplicação do mesmo direito.