[MODELO] “Interposição de Agravo Retido – Despacho com Cominação Inadmissível”
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Pelotas
Processo nº 00/00000000
Agravante: Município de Pelotas
Agravado: Fulano de Tal
O Município de Pelotas, pessoa jurídica de Direito Público, com sede localizada na Praça Coronel Pedro Osório, nº 101, vem, respeitosamente, por seu procurador signatário, perante V. Exa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, aforada por Fulano de Tal, vem respeitosamente perante V. Exa. interpor Agravo Retido na forma dos 640 e seguintes do CPC, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
1) Breve Resumo da Lide
Os autores ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Município de Pelotas alegando que Maurício Manezello e Isabel Maciel casaram-se na Catedral de Pelotas.
Aduziram que os noivos, ao dirigirem-se ao veículo de André Manzello, que estava estacionado em frente ao portão principal da Catedral, os agentes de trânsito autuaram o veículo.
Afirmam que interporam o recurso perante a JARI-Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito e foi dado provimento de forma unânime.
Pretendem que o Município seja condenado em danos morais por causa da autuação.
2) Do despacho Agravado:
O Município de Pelotas irresigna-se com o despacho prolatado no mandado de intimação de audiência com depoimento pessoal, exarado nestes termos: “O Doutor Juiz de Direito manda ao Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente mandado, proceda a intimação da pessoa neste mencionado para comparecer na sala das audiências deste Juízo, no local, data e hora especificadas no presente a fim de prestar depoimento pessoal, presumindo-se confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 424, parágrafo 01 e 02, CPC).”
O réu no caso em tela é o Município de Pelotas,pessoa jurídica de direito público, portanto a cominação de pena de confissão imputada na decisão hostilizada resta ser inadmissível, em vista do princípio da indisponibilidade do patrimônio público.
Neste sentido, é a lição de Hely Lopes Meirelles: “os bens públicos são, em regra, imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos a oneração” (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 447, 14ª Edição, Hely Lopes Meirelles).
É a jurisprudência:
“133068658 – PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA DO INSS – IMPOSSIBILIDADE – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR – ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – 1. Os efeitos da revelia e a confissão quanto à matéria fática, não podem ser aplicados a pessoas jurídicas de direito público porque seus direitos são indisponíveis, nos moldes do art. 386, II do CPC. (AC 0006.01.04187-7/MG, 1ª Turma, Relator Juiz Ricardo Machado Rabelo, DJ I de 12.06.2012, p. 25; AC 2012.01.00.051408-3/BA, 1ª Turma, Relator Juiz Itelmar Raydan Evangelista, DJ I de 30.07.2012, p. 3000). 2. Anulação da sentença que julgou procedente o pedido, uma vez que a MMª. Juíza levou em conta tão-somente as provas apresentadas pelo autor, quando deveria ter dado oportunidade ao apelante para requerer as provas que julgasse necessárias. 3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. (TRF 1ª R. – AC 01000103825 – GO – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel José Ferreira Nunes – DJU 11.0000.2003 – p. 58) JCPC.320”
15008560 – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – REVELIA DO MUNICÍPIO – NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS – ART. 345, II DO CPC – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FUNDAMENTAR O JULGAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PLEITEADA – SENTENÇA REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – É incabível presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor – Efeito material da revelia – Quando se trata de direito indisponível, nos termos do art. 386, II do CPC. – O julgamento antecipado da lide não pode ser utilizado quando inexistem elementos capazes de respaldar o convencimento do julgador. Acaso haja provas convincentes da pretensão da parte, é possível o julgamento abreviado sem a produção de outras provas, diante do princípio da persuasão racional do juiz, ainda que se trate de situação em que não se aplica a confissão ficta. É a hipótese em que o magistrado percebe desnecessária a produção de outras provas, sentindo-se seguro para julgar com respaldo nos elementos dos autos. (TJSE – AC 0408/2012 – (Proc. 1282/2012) – (20121640) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto – J. 31.05.2012) JCPC.320 JCPC.320.II
605120003 – AÇÃO RESCISÓRIA – RÉU REVEL – EFEITOS – Em seara rescisória, a revelia não produz os efeitos inerentes à confissão ficta (CPC, art. 31000), na medida em que o litígio versa sobre direito indisponível – Coisa julgada, atraindo, destarte, a incidência do art. 320, inciso II, do mesmo "codex ". (TRT 000ª R. – Proc. 0618000-2012-0000000-0000-00-6 – (25462-2003) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 21.11.2003) JCPC.31000
Isto posto, requer que o presente agravo seja recebido na forma retida, que se solicitará sua apreciação em caso de recurso de apelação.
Pelotas, 2 de outubro de 2013.