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[MODELO] Interdição por Deficiência Mental – Art. 1767 CC

CURATELA – DEFICIÊNCIA MENTAL – ART 550

NCC – ART 1767 NCC – ART 567 NCC – LEI

10806 02

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara

Cível da Comarca de …, Estado de …

TÉRCIA. Nacionalidade …., estado civil …, profissão …,

RG …, CPF …, residente e domiciliada na rua …, n° …,

Estado de …, por seu procurador ao final assinado, ….,

advogado inscrito na OAB/…. sob nº …., estabelecido na

Rua …. nº …., onde recebe intimações, vem, com

respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa

Excelência, com fulcro base no que dispõe o Código

Civil, em seus artigos 1.767 e seguintes e o Código de

Processo Civil, em seus artigos 1.177 e seguintes,

requerer a

INTERDIÇÃO

De …, pelos motivos de fato e de direito que passa a

expor:

I – DA QUALIFICAÇÃO DA "INTERDITANDA":

…. (qualificação), filha de …., já falecido e da Requerente,

…., nascida em …., na Cidade de …., Estado do ….,

residente e domiciliada no mesmo endereço da

Requerente.

II – DOS FATOS

A "interditanda", desde os primeiros anos de vida,

apresenta sinais de ser portadora de deficiência mental.

Em "processo administrativo" promovido pelo IPE –

Instituto de Previdência do Estado do …., para instituição

de pensão e qualidade de dependente, o Médico

Psiquiatra, designado por aquele Instituto, assim se

pronunciou após examinar a "interditanda": …. Durante a

observação psiquiátrica da Srta. …., pode-se concluir que

a mesma evidencia sinais de ser portadora de diagnóstico

de deficiência mental."

III – DOS DIREITOS

Dispõem o artigo 1.767 e seguintes do Código Civil:

"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,

não tiverem o necessário discernimento para os atos da

vida civil;

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não

puderem exprimir a sua vontade;

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os

viciados em tóxicos;

IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento

mental;

V – os pródigos.

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I – pelos pais ou tutores;

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III – pelo Ministério Público.

Art. 1.76000. O Ministério Público só promoverá interdição:

I – em caso de doença mental grave;

II – se não existir ou não promover a interdição alguma

das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo

antecedente;

III – se, existindo, forem incapazes as pessoas

mencionadas no inciso antecedente.

Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida

pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao

suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público

será o defensor.

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição,

o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente

o argüido de incapacidade.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que

se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz

assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental

do interdito, os limites da curatela, que poderão

circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz

efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 1.778. Aplicam-se à curatela as disposições

concernentes à tutela, com as modificações dos artigos

seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado

judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro,

quando interdito.

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador

legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente

que se demonstrar mais apto.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem

aos mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo,

compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o

curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento

apropriado.

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV

do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos

adequados, quando não se adaptarem ao convívio

doméstico.

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa

e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.".

Assim, pelo Código Civil, artigo 1.768 e Código de

Processo Civil artigo 1.177, está determinada a quem

cabe a iniciativa da interdição, sendo a Requerente parte

legítima a requerer.

A jurisprudência é no seguinte sentido:

“Número do processo: 1.0185.05.227075-1/001(1) –

Relator: AUDEBERT DELAGE – Relator do Acórdão:

AUDEBERT DELAGE – Data do acórdão: 08/05/2006

– Data da publicação: 0000/05/2006.

EMENTA: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE

INTERDIÇÃO – DISPENSA DO

INTERROGATÓRIO – NULIDADE – SENTENÇA

CASSADA.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0185.05.227075-1/001 –

COMARCA DE JUIZ DE FORA – APELANTE(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS

– APELADO(A)(S): ZULMA MOZATTO FERREIRA

VIEIRA – RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT

DELAGE

ACÓRDÃO p Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na

conformidade da ata dos julgamentos e das notas

taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR

PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 08 de maio de 2006.

DES. AUDEBERT DELAGE – Relator

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO – Trata-se

de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público

de Minas Gerais contra a r. sentença de fls. 83/86 que,

em autos da ação de interdição, julgou procedente o

pedido inicial, decretando a interdição de TIBÉRIO DE

FIGUEIREDO VIEIRA, nomeando-lhe como curadora

ZULMA MOZATTO FERREIRA VIEIRA.

Em suas razões recursais, (f. 87/51) o Ministério Público

aponta a nulidade do feito, alegando em síntese que

indispensável à espécie a realização do interrogatório do

interditando.

Como relatório adoto, ainda, o da r. decisão hostilizada,

acrescentando que as contra-razões foram devidamente

apresentadas.

Conheço do recurso, presentes os requisitos de sua

admissibilidade.

A meu juízo, razão assiste ao ilustre representante do

Ministério Público.

Tenho que o procedimento de interdição, por ter

repercussões gravíssimas na pessoa do interditado, deve

observar, de maneira estrita, as formalidades legais

pertinentes, que não devem ceder face aos princípios da

economia ou celeridade da prestação jurisdicional.

In casu, o MM. Juiz, amparado pelo argumento de

incapacidade de locomoção do interditando, bem como

pelo atestado médico, dispensou o interrogatório. Tal

decisão, pelos motivos acima mencionados, não se

reveste de acerto.

Determina o artigo 751 do CPC:

"O interditando será citado para, em dia designado,

comparecer perante o juiz, que o examinará,

interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida,

negócios, bens e do mais lhe parecer necessário para o

ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as

perguntas e respostas"

Embora ciente de posicionamento em contrário, a

realização do interrogatório constitui formalidade

essencial no procedimento de interdição, não podendo

ser dispensada. Eventual incapacidade de locomoção do

interditando não me parece fato robusto o bastante capaz

de ensejar a supressão do ato. Em casos tais, tenho que o

MM. juiz, valendo-se da prerrogativa conferida pelo art.

882 do CPC, deve ir ao local onde o suposto incapaz se

encontre a fim de realizar o ato. Além disso, o

interrogatório não pode ser suprido por declaração

médica.

Sobre o tema já houve a seguinte manifestação deste

Sodalício:

"AÇÃO DE INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL –

ESQUISOFRENIA RESIDUAL – PRÁTICA DE

ATOS CIVIS – AUSÊNCIA DA INSPEÇÃO

JUDICIAL -SETENÇA PROFERIDA COM BASSE

EM EXAME PERICIAL – SENTENÇA CASSADA"

(Ap.1.0185.05.21000872-1/001 – Rel Des. Brandão

Teixeira – j.13/12/2012)

Ante a tais considerações, DOU PROVIMENTO AO

RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA e

determinar o retorno dos autos à instância de origem, a

fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito,

com a designação de data para a realização do

interrogatório.

Custas, ex lege

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os

Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e DÁRCIO

LOPARDI MENDES.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS – APELAÇÃO CÍVEL Nº

1.0185.05.227075-1/001 “

IV – DOS BENS DA "INTERDITANDA":

A "interditanda" possui como bens, direitos hereditários,

sobre o imóvel, deixado por falecimento de seu pai, …., e

que será objeto de competente ação de inventário,

oportunamente: Parte ideal do imóvel a seguir descrito:

"Uma casa de alvenaria, sita na Rua …. nº …., do

Conjunto Residencial …., no Bairro do …., nesta Cidade

de …., do tipo …., com …. m², de área construída,

edificada sobre o lote do terreno nº …., da quadra ….,

com …. m² de área, com as seguintes metragens e

confrontações: …. m de frente para a referida Rua, por ….

m na linha do fundo, limitando-se de um lado com o lote

…., de outro lado com o lote …., e nos fundos com o lote

., todos da mesma quadra, matriculado sob nº …., no

Ofício da …. Circunscrição de Imóveis da Comarca de

…."

V – DA HIPOTECA LEGAL

Considerando que os bens da "interditanda", estão em

comum com os da Requerente, e sendo a Requerente

além de genitora da "interditanda", pessoa de reconhecida

idoneidade, requer, desde logo, a dispensa de qualquer

garantia, conforme possibilita o artigo 1.10000 do Código

de Processo Civil.

Assim, esperando haver prestado as necessárias

informações, REQUER a V. Exa., que após seu exame

pessoal e o parecer de profissional habilitado, seja

decretada a Interdição de …. (qualificação), filha de …. e

de …., nascida em …., na Cidade de …., e registrada no

Registro Civil daquela cidade, pelo termo nº …., do livro

…., às fls. …., e nomeado sua curadora a Requerente já

qualificada.

Dá-se à causa o valor de R$ …. (….).

N. Termos

P. Deferimento

Local e data.

(a) Advogado e n° da OAB

Ação não permitida

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