[MODELO] Interdição por Deficiência Mental – Art. 1767 CC
CURATELA – DEFICIÊNCIA MENTAL – ART 550
NCC – ART 1767 NCC – ART 567 NCC – LEI
10806 02
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara
Cível da Comarca de …, Estado de …
TÉRCIA. Nacionalidade …., estado civil …, profissão …,
RG …, CPF …, residente e domiciliada na rua …, n° …,
Estado de …, por seu procurador ao final assinado, ….,
advogado inscrito na OAB/…. sob nº …., estabelecido na
Rua …. nº …., onde recebe intimações, vem, com
respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa
Excelência, com fulcro base no que dispõe o Código
Civil, em seus artigos 1.767 e seguintes e o Código de
Processo Civil, em seus artigos 1.177 e seguintes,
requerer a
INTERDIÇÃO
De …, pelos motivos de fato e de direito que passa a
expor:
I – DA QUALIFICAÇÃO DA "INTERDITANDA":
…. (qualificação), filha de …., já falecido e da Requerente,
…., nascida em …., na Cidade de …., Estado do ….,
residente e domiciliada no mesmo endereço da
Requerente.
II – DOS FATOS
A "interditanda", desde os primeiros anos de vida,
apresenta sinais de ser portadora de deficiência mental.
Em "processo administrativo" promovido pelo IPE –
Instituto de Previdência do Estado do …., para instituição
de pensão e qualidade de dependente, o Médico
Psiquiatra, designado por aquele Instituto, assim se
pronunciou após examinar a "interditanda": …. Durante a
observação psiquiátrica da Srta. …., pode-se concluir que
a mesma evidencia sinais de ser portadora de diagnóstico
de deficiência mental."
III – DOS DIREITOS
Dispõem o artigo 1.767 e seguintes do Código Civil:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não
puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os
viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental;
V – os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Art. 1.76000. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma
das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo
antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida
pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao
suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público
será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição,
o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente
o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que
se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz
assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental
do interdito, os limites da curatela, que poderão
circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz
efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.778. Aplicam-se à curatela as disposições
concernentes à tutela, com as modificações dos artigos
seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado
judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro,
quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador
legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente
que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem
aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo,
compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o
curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento
apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV
do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos
adequados, quando não se adaptarem ao convívio
doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa
e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.".
Assim, pelo Código Civil, artigo 1.768 e Código de
Processo Civil artigo 1.177, está determinada a quem
cabe a iniciativa da interdição, sendo a Requerente parte
legítima a requerer.
A jurisprudência é no seguinte sentido:
“Número do processo: 1.0185.05.227075-1/001(1) –
Relator: AUDEBERT DELAGE – Relator do Acórdão:
AUDEBERT DELAGE – Data do acórdão: 08/05/2006
– Data da publicação: 0000/05/2006.
EMENTA: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE
INTERDIÇÃO – DISPENSA DO
INTERROGATÓRIO – NULIDADE – SENTENÇA
CASSADA.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0185.05.227075-1/001 –
COMARCA DE JUIZ DE FORA – APELANTE(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS
– APELADO(A)(S): ZULMA MOZATTO FERREIRA
VIEIRA – RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT
DELAGE
ACÓRDÃO p Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2006.
DES. AUDEBERT DELAGE – Relator
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO – Trata-se
de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
de Minas Gerais contra a r. sentença de fls. 83/86 que,
em autos da ação de interdição, julgou procedente o
pedido inicial, decretando a interdição de TIBÉRIO DE
FIGUEIREDO VIEIRA, nomeando-lhe como curadora
ZULMA MOZATTO FERREIRA VIEIRA.
Em suas razões recursais, (f. 87/51) o Ministério Público
aponta a nulidade do feito, alegando em síntese que
indispensável à espécie a realização do interrogatório do
interditando.
Como relatório adoto, ainda, o da r. decisão hostilizada,
acrescentando que as contra-razões foram devidamente
apresentadas.
Conheço do recurso, presentes os requisitos de sua
admissibilidade.
A meu juízo, razão assiste ao ilustre representante do
Ministério Público.
Tenho que o procedimento de interdição, por ter
repercussões gravíssimas na pessoa do interditado, deve
observar, de maneira estrita, as formalidades legais
pertinentes, que não devem ceder face aos princípios da
economia ou celeridade da prestação jurisdicional.
In casu, o MM. Juiz, amparado pelo argumento de
incapacidade de locomoção do interditando, bem como
pelo atestado médico, dispensou o interrogatório. Tal
decisão, pelos motivos acima mencionados, não se
reveste de acerto.
Determina o artigo 751 do CPC:
"O interditando será citado para, em dia designado,
comparecer perante o juiz, que o examinará,
interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida,
negócios, bens e do mais lhe parecer necessário para o
ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as
perguntas e respostas"
Embora ciente de posicionamento em contrário, a
realização do interrogatório constitui formalidade
essencial no procedimento de interdição, não podendo
ser dispensada. Eventual incapacidade de locomoção do
interditando não me parece fato robusto o bastante capaz
de ensejar a supressão do ato. Em casos tais, tenho que o
MM. juiz, valendo-se da prerrogativa conferida pelo art.
882 do CPC, deve ir ao local onde o suposto incapaz se
encontre a fim de realizar o ato. Além disso, o
interrogatório não pode ser suprido por declaração
médica.
Sobre o tema já houve a seguinte manifestação deste
Sodalício:
"AÇÃO DE INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL –
ESQUISOFRENIA RESIDUAL – PRÁTICA DE
ATOS CIVIS – AUSÊNCIA DA INSPEÇÃO
JUDICIAL -SETENÇA PROFERIDA COM BASSE
EM EXAME PERICIAL – SENTENÇA CASSADA"
(Ap.1.0185.05.21000872-1/001 – Rel Des. Brandão
Teixeira – j.13/12/2012)
Ante a tais considerações, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à instância de origem, a
fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito,
com a designação de data para a realização do
interrogatório.
Custas, ex lege
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os
Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e DÁRCIO
LOPARDI MENDES.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0185.05.227075-1/001 “
IV – DOS BENS DA "INTERDITANDA":
A "interditanda" possui como bens, direitos hereditários,
sobre o imóvel, deixado por falecimento de seu pai, …., e
que será objeto de competente ação de inventário,
oportunamente: Parte ideal do imóvel a seguir descrito:
"Uma casa de alvenaria, sita na Rua …. nº …., do
Conjunto Residencial …., no Bairro do …., nesta Cidade
de …., do tipo …., com …. m², de área construída,
edificada sobre o lote do terreno nº …., da quadra ….,
com …. m² de área, com as seguintes metragens e
confrontações: …. m de frente para a referida Rua, por ….
m na linha do fundo, limitando-se de um lado com o lote
…., de outro lado com o lote …., e nos fundos com o lote
., todos da mesma quadra, matriculado sob nº …., no
Ofício da …. Circunscrição de Imóveis da Comarca de
…."
V – DA HIPOTECA LEGAL
Considerando que os bens da "interditanda", estão em
comum com os da Requerente, e sendo a Requerente
além de genitora da "interditanda", pessoa de reconhecida
idoneidade, requer, desde logo, a dispensa de qualquer
garantia, conforme possibilita o artigo 1.10000 do Código
de Processo Civil.
Assim, esperando haver prestado as necessárias
informações, REQUER a V. Exa., que após seu exame
pessoal e o parecer de profissional habilitado, seja
decretada a Interdição de …. (qualificação), filha de …. e
de …., nascida em …., na Cidade de …., e registrada no
Registro Civil daquela cidade, pelo termo nº …., do livro
…., às fls. …., e nomeado sua curadora a Requerente já
qualificada.
Dá-se à causa o valor de R$ …. (….).
N. Termos
P. Deferimento
Local e data.
(a) Advogado e n° da OAB