[MODELO] INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Apesar de o direito de defesa estar constitucionalmente assegurado, o seu exercício é condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador (art. 131 do CPC), sendo, portanto, dispensáveis quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Isso se dá em razão da colimada celeridade pela qual deve primar o processo trabalhista. Logo, inexiste afronta aos princípios do contraditório, da imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os arts. 5°, LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Restando configurados, na relação jurídica havida entre as partes, todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, vale dizer, a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e mormente a subordinação jurídica, que é o traço distintivo fundamental entre o liame empregatício e a representação, impende manter a decisão primeira que declarou a existência de vínculo empregatício. HORA EXTRA INDEVIDA. VENDEDOR EXTERNO. A atividade de vendedor externo não é, por si só, incompatível com o controle de jornada. Contudo, inexistindo nos autos qualquer prova de controle de jornada, o desconhecimento do preposto em relação ao trabalho diário do obreiro é uma conseqüência lógica da atividade por este exercida (art. 62, I, da CLT). Portanto, dá-se provimento ao apelo no particular para expungir da condenação as horas extras. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamante invocado a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, argüindo que a reclamada praticou ato faltoso consubstanciado na alínea d do art. 483 da CLT, tinha o dever de provar as suas alegações, consoante art. 818 da CLT e 333 do CPC. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, mantém-se a decisão que reconheceu ter ocorrido a ruptura contratual sem justa causa e por iniciativa do obreiro. (TRT23. RO – 01408.2007.006.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE RESCISÃO. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. À míngua de prova robusta que possa amparar a tese da Reclamada quanto ao abandono de emprego, encargo probatório que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do Autor, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, acertada a sentença que reconheceu dispensa sem justa causa e de forma antecipada, em observância do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Recurso Ordinário a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA. Cumprida, em parte, pelo Reclamante, a obrigação legal de comprovar em Juízo a existência de labor em horário extraordinário, merece ser mantida a r. sentença que corretamente convalidou os registros de freqüência e facultou a dedução da quantia comprovadamente paga a igual título, inclusive quanto aos seus reflexos, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO – 01098.2007.007.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTE. Configurados o ilícito imputado ao Reclamado, o dano decorrente e os respectivos liame causal e culpa patronal, devida a indenização pleiteada pela Autora a título de danos morais. Constatada, outrossim, a plena razoabilidade do valor fixado à sobredita indenização, não há como se falar na correspondente minoração, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, no particular. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00867.2007.002.23.00-7. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO (INSS). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO TAXA SELIC. A legislação invocada pela Agravante (artigo 34 da Lei 8212/91) não possui aplicação ao caso sob exame em que as parcelas previdenciárias em execução emergem do cumprimento de sentença judicial. A incidência de juros em face do inadimplemento do Executado se dá nos termos constantes no Decreto 3048/99 que, em seu artigo 276, caput, prescreve que ‘Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.’ Assim, a legislação invocada somente incidirá na hipótese do prazo apontado no referido Decreto (dia dois do mês seguinte) restar ultrapassado pelo Executado para pagamento do crédito apurado na liquidação de sentença. Agravo de Petição não provido. (TRT23. AP – 00036.2005.036.23.01-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Verificada a omissão da decisão colegiada quanto à isenção do segundo Réu ao pagamento das custas processuais, medida imprescindível ante a reforma da r. sentença e a alteração do valor das referidas custas, mister se faz o acolhimento dos Embargos Declaratórios para a devida complementação da decisão, sem que isso importe em conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos Declaratórios acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. OJ N. 351 DA SBDI-1 DO C. TST. Ao Julgador cumpre apreciar a matéria de acordo com o que reputar atinente à lide, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos expendidos pela parte e nem a julgar a questão de conformidade com a tese defensiva, mas sim com o seu livre convencimento motivado. Desta feita, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanada, quando se verifica que os aspectos abordados e o embasamento da decisão foram suficientes para o deslinde da controvérsia, pelo que resta evidenciado, tão-somente, o desígnio do segundo Reclamado de ver reexaminada matéria já decidida por esta Corte sob o prisma que entende ser-lhe mais favorável, o que efetivamente não é compatível com o objetivo da medida processual eleita. Embargos de Declaração rejeitados. (TRT23. EDRO – 00794.2007.009.23.00-8. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)