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[MODELO] Indenização por Prisão Injusta – Danos Materiais e Morais.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO INJUSTIFICADA – RELAXAMENTO DE PRISÃO – INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – DANO MORAL.

 

Pedido de Indenização por danos materiais e morais, decorrentes de prisão de pessoa reconhecidamente inocente, sob suspeita de crime.

  Se o autor, trabalhando na construção de um muro, foi detido sob suspeita de integrar quadrilha de traficantes, permanecendo detido por dezenove dias, e só solto após relaxamento da prisão porque o Promotor se convenceu de sua inocência, faz jus a danos morais e materiais, por ato ilícito (art. 37, § 6°, da Constituição Federal) praticado por funcionário público, nessa qualidade.

  Embargos acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes 347/2000.

 

Acordam o Desembargadores do V Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento aos embargos, nos termos do voto vencido do ilustre Desembargador SYDNEY HARTUNG.

 

Assim decidem pelo seguinte.

 

Conforme Parecer do Ministério Público a fls,170/172, cujo Relatório se adota, cuida-se de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo embargante contra o Estado do Rio de Janeiro, eis que o poder de polícia outorgado prendeu e manteve o recorrente injusta e ilegalmente encarcerado em uma Delegacia Policial, por cerca de dezenove dias, até que, por requerimento do Ministério Público, teve sua prisão relaxada.

 

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o Embargado ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos, a título de dano moral.

 

Recorreu o Estado do Rio de Janeiro e, por acórdão de fls. 126/128, obteve êxito parcial, eis que, por maioria de votos reformou o decisum com voto vencido do eminente Desembargador SIDNEY HARTUNG, na esteira do qual vieram formulados os presentes embargos.

 

O recurso merece provimento.

 

Com efeito, e com as vênias aos eminentes Desembargadores e ao ilustre Procurador de Justiça que assim não entendem, o que se observa dos autos é bem o espelho do despreparo que se encontra a nossa polícia, em meio à saraivada de violências que envolvem a sociedade.

 

Se a vida é o maior patrimônio que se tem de preservar, a liberdade é o direito inalienável e constitucionalmente garantido que, no caso em tela foi flagrantemente violado, eis que foi preso e mantido em cárcere público o embargante, por cerca de dezenove dias, a justificar o ressarcimento que pleiteia e a que faz jus, o que aqui se reconhece para acolher o pleito e condenar o Embargado nos termos da r. sentença de fls.63/6000.

 

Daí o provimento do recurso.

 

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2000

 

Des. Laerson Mauro – Presidente

 

Des. Jorge Miranda Magalhães – Relator

 

 

Voto Vencido

 

Votei vencido pelas seguintes razões:

 

A D. Procuradoria de Justiça, em complemento às muito bem lançadas razões do Apelante, entende que:

 

“Evidentemente não era possível na data do flagrante (15/05/0007) se ter a certeza jurídica do não envolvimento do apelado na quadrilha de traficantes, certeza essa que adveio no dia 1000 de maio com o depoimento de NAUMAR LOPES, isto é, 4 dias após a lavratura do flagrante.

 

De modo que não vislumbro nenhuma ilicitude por parte das autoridades públicas, nem qualquer abusividade, tanto é que o próprio apelado, no depoimento do flagrante (fls. 21) já justificava sua presença no local, o que foi confirmado um pouco mais adiante”.

 

Em que pese os doutos argumentos acima assinalados, não se pode olvidar que este processo revela que o autor estava trabalhando na construção de um muro do n° 1824 da Rua Álvaro Esteves, em São Gonçalo, quando foi detido sob a acusação de que pertencia a uma quadrilha especializada em tráfico de entorpecentes. Após detido cerca de 1000 (dezenove) dias é que foi relaxada sua prisão, pois o Promotor se convenceu de sua inocência. Feito este breve relato, em que base legal se alicerça a autoridade policial para manter a detenção do autor, quando, inclusive, foi revistado pelos policiais que o detiveram ao sair da casa por um portão lateral nada encontrando em seu poder. Nenhuma prova nos autos há do envolvimento do Apelado em qualquer fato criminoso e, por outro lado, há evidência de que na hora de sua prisão estava realizando um serviço no local em que a mesma ocorreu.

 

Assim permitiu-se que o Autor permanecesse 1000 (dezenove) dias detido, sem qualquer indício que justificasse seu envolvimento nos fatos que ensejaram a diligência policial.

 

Está bem caracterizado o constrangimento praticado contra o autor, não se podendo alegar exercício do direito quando constatado que, na verdade, a administração extrapolou de sua competência de modo abusivo e constrangedor, mantendo sob injusta prisão quem não tinha qualquer envolvimento com os fatos que acarretaram sua injusta prisão.

 

A verba indenizatória fixada está em sintonia com os critérios de razoabilidade aplicáveis ao presente caso e a condenação nos ônus da sucumbência obedeceram aos ditames legais.

 

Em face do exposto, negava provimento ao recurso.

 

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2000.

 

Des. Sidney Hartung – Relator

 

Parecer

 

Trata-se de embargos infringentes interpostos com base em voto divergente do ilustrado Desembargador SIDNEY HAR­TUNG que assim firmou sua posição Minoritária na E. Câmara de origem:

 

“Em que pese os doutos argumentos acima assinalados, não se pode olvidar que este processo revela que o autor estava trabalhando na construção de um muro do n°1824 da rua Álvaro Esteves, em São Gonçalo, quando foi detido sob a acusação de que pertencia a uma quadrilha especializada em tráfico de entorpecentes. Após detido cerca de 1000 (dezenove) dias é que foi relaxada a sua prisão, pois o Promotor se convenceu de sua inocência. Feito esse breve relato, em que base legal se alicerça a autoridade policial para manter a detenção do autor, quando, inclusive, foi revistado pelos policiais que o detiveram ao sair da casa por um portão lateral, nada encontrando em seu poder. Nenhuma prova nos autos há do envolvimento do Apelado em qualquer fato criminoso e, por outro lado, há evidência de que na hora de sua prisão estava realizando um serviço no local em que a mesma ocorreu.

 

Assim, permitiu-se que o autor permanecesse 1000 (dezenove) dias detido, sem qualquer indicio que justificasse seu envolvimento nos fatos que ensejaram a diligência policial.

 

Está bem caracterizado o constrangimento praticado contra o autor, não se podendo alegar exercício do direito quando constatado que, na verdade, a administração extrapolou de sua competência, de modo abusivo e constrangedor, mantendo sob injusta prisão quem não tinha qualquer envolvimento com os fatos que acarretaram sua injusta prisão”. (in verbis, fls. 12000/130).

 

A petição de infringentes, longa, erudita e calcada basicamente em princípios de direito civil — a matéria de fundo é de abuso de poder-dever administrativo — pugna pela reforma da decisão da Câmara, de modo a fazer prevalecer os fundamentos do voto vencido que mantinha a sentença condenatória.

 

O Estado do Rio de Janeiro impugna os infringentes, entendendo que a douta maioria decidira a questão corretamente.

 

Afirma que somente poderia ser responsabilizado o Estado, em decorrência da atuação dos policiais, se tivessem os agentes públicos agido com culpa grave, o que não teria ocorrido.

 

Diz que a presença do embargante no local dos fatos deu azo à razoável suspeita, que justificou a prisão.

 

São os pontos essenciais da controvérsia.

 

A douta maioria considerou que, no momento da prisão, não poderiam os policiais que atuavam na diligência ter atitude diversa daquela apontada na inicial como ilícita.

 

Os eminentes Desembargadores que compuseram a vontade prevalecente do órgão julgador não vislumbraram abuso ou desvio de poder administrativo no ato dos agentes policiais, expondo o seguinte:

 

“Data vênia do douto Relator e acompanhando os pronunciamentos do MP do Dr. Procurador de Justiça na Câmara, e atento à leitura do auto de prisão em flagrante, tenho que no momento da detenção outra não poderia ser a atitude dos policiais senão a voz de prisão e respectiva condução até a delegada policial pois pelo que se vê foi estourado um ponto de tóxico com a arrecadação de material entorpecente.

 

…

 

O fato de ter respondido a um processo criminal cuja culpabilidade restou incom­provada, não significa que para o Estado se torna necessário o dever de indenizar pois dentro do nosso direito esse ente tem sua responsabilidade dentro da teoria do risco administrativo e não dentro do risco integral”. ( in verbis, fls. 126)

 

A posição da douta maioria merece ser mantida.

 

Com efeito — nas circunstâncias — o exercício do poder de polícia era justificável.

 

A detenção e condução à presença da autoridade de todos aqueles encontrados em local em que se praticava crime de tráfico de drogas, pode não ter sido integralmente justa – e certamente não foi relativamente ao embargante – mas não teriam os policiais, no momento da detenção, condição de promover a exclusão – com o rigor formal que o direito penal exige – de um ou outro dos presentes ao local.

 

Para a condução à presença da autoridade policial basta a razoável suspeita da prática ilícita em situação flagranciável.

 

Nesse momento vigora o princípio in dubio pro societate que se prolonga, em alguns casos, até a data sentença de mérito que absolva o acusado.

 

E, no presente caso, a dúvida razoável prevaleceu durante alguns dias, tendo sido superada apenas após o depoimento de um dos incriminados em sede policial, com base em cujas declarações o ilustrado Promotor de Justiça arquivou o inquérito em relação ao embargante.

 

Não há evidência de abuso ou desvio de poder dos agentes da administração, o que não significa que dessa atuação não tenha decorrido o infortúnio do embargante. Ele efetivamente ocorreu, mas não é indenizável, porque o poder-dever do Estado teria, nas circunstâncias, de ser exercido.

 

E, não vigorando o princípio do risco integral — que, com a devida vênia, a acolhida do douto voto divergente acabaria por consagrar —, não se poderia condenar o Estado a reparar o dano moral sofrido pelo embargante, pois a teoria do risco administrativo “ que não significa risco integral — não prescinde, para a responsabilização civil do Estado, da verificação da ocorrência de efetivo abuso ou desvio de poder do seu funcionário ou agente , o que não ocorreu no caso, nos termos da fundamentação e conclusão da douta maioria.

Posto isto o parecer é, em conclusão no sentido conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento.

 

Ação não permitida

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