[MODELO] Indenização por Dano Moral em Acidente de Trabalho
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÕES. INDEVIDAS. É certo que a indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF) e infra constitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil), porém para a sua fixação, imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade. Nesses moldes, o laudo pericial médico elaborado de forma minuciosa e altamente técnica, demonstrando a inexistência de incapacidade laborativa, assim como a constatação de doença degenerativa, portanto, sem nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pelo Reclamante, determina a indicação de ausência dos requisitos essenciais para incursão dos empregadores no instituto da responsabilização civil por danos provocados ao acidentado advindos de ato ilícito, com dolo ou culpa, ante a falta do nexo causal ou concausal entre o dano experimentado e o ato cometido. De fato, o magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, mas para afastá-la deve haver elementos que demonstrem de forma inconteste que, indubitavelmente, as situações postas não são ou foram vivenciadas pelo Autor ou, ainda, que o laudo pericial encontra-se em contradição com o conjunto probatório. Constatações essas inexistentes nos presentes autos. (TRT23. RO – 00380.2007.096.23.00-5. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONCESSÃO DA VANTAGEM CONDICIONADA AO PURO ARBÍTRIO DO EMPREGADOR. VEDAÇÃO LEGAL. A concessão de vantagem pecuniária prevista em plano de cargos e salários do empregador não pode ficar submetida ao seu puro arbítrio sob pena de configurar condição contratual leonina, imposta de forma potestativa, o que é vedado pelo nosso Código Civil em seu art. 122. Assim, no caso vertente, tendo o empregado atendido aos requisitos previstos pelo PCS para a promoção de um cargo a outro não pode a empregadora negar-lhe o benefício pretendido, pretextando a exigibilidade de avaliação do interessado por constituir aquela condição potestativa repugnada pelo ordenamento jurídico. (TRT23. RO – 00213.2007.009.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO RECONHECIDO. SALÁRIOS PAGOS. As novas diretrizes inseridas no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho por meio da Lei nº 11.457/07 impuseram a execução, de ofício, das contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos órgãos trabalhistas, resultantes não só da condenação ou homologação de acordo, como havia sido sumulado pelo colendo TST, mas também sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (TRT23. RO – 02668.2006.036.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. Um dos pressupostos indispensáveis à admissibilidade dos recursos é a regularidade da representação processual. A procuração é o instrumento do mandato e deve ser carreada aos autos conforme determina a legislação pertinente, de molde a comprovar a existência, regularidade e extensão da representação processual. A interposição de recurso por advogado que não comprovou encontrar-se investido de mandato inviabiliza o conhecimento do apelo. In casu, a subscritora do apelo não comprovou a condição de mandatária do reclamante ao interpor o recurso ordinário, deixando de colacionar a respectiva procuração que lhe outorgasse poderes para tanto. Nem se diga que é admissível a concessão de prazo para regularização da representação processual na fase recursal, eis que a teor da Súmula n. 383 do colendo TST a interposição de recurso não é reputada ato urgente, nos moldes preconizados pelo art. 37, caput do CPC, de sorte a dispensar a comprovação do instrumento de mandato no momento da protocolização do apelo, bem assim a permitir o saneamento da irregularidade processual em questão nessa assentada, segundo o disposto no art. 13 daquele diploma normativo, inscrevendo-se na categoria dos atos de mera rotina processual ordinariamente praticados pelo advogado. Veja-se que o fato de a subscritora do apelo ter comparecido a algumas audiências não supre a deficiência em questão, pois, existindo nos autos mandato expresso, que, aliás, não a incluiu em seu rol, ainda que fosse irregular na sua forma, descabe invocar a existência de mandato tácito, ante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial n. 286 da SBDI-1 do colendo TST. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT23. RO – 01808.2006.008.23.00-3. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
POSTALIS. FUNDO DE PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA. Consoante entendido da jurisprudência do colendo STJ, uniformizado por meio da Súmula nº 289, no sentido de que a correção deve refletir o valor real da desvalorização da moeda, verbis: ‘A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda’. Nesse sentido, deve prevalecer a aplicação integral dos índices que efetivamente recomponham o valor da moeda inflacionada, não configurando violação a ato jurídico perfeito o ato de afastar os índices eleitos pela entidade gestora, que ignoram aqueles indexadores que corrigem a desvalorização real da moeda. (TRT23. RO – 01227.2007.008.23.00-2. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. ATO NULO. INVALIDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. A transposição e ascensão eram institutos jurídico-administrativos que visavam organizar os recursos humanos, promovendo, à época, adequadamente, os funcionários públicos de um cargo a outro – reflexos de um desenvolvimento educacional-, galgando, assim, postos mais elevados, independentemente de submeter-se a concurso público. Como se sabe, a Constituição Federal tem por essência inaugurar princípios e normas gerais de obediência obrigatória pela legislação infraconstitucional, tal qual ocorreu com a Carta Política vigente, a qual pautou-se por espelhar um Estado Democrático de Direito com fulcro em parâmetros maximizadores de uma sociedade justa, solidária e igualitária, tornando, assim, as leis e regulamentos, que possibilitavam a investidura em cargo ou emprego público, como a transposição e ascensão, destituídas de qualquer validade. A doutrina é pacífica acerca da obrigatoriedade da Administração anular os seus atos ilegais, não sendo mera possibilidade, mas exigência inarredável. Nesse prisma, nem mesmo a boa-fé na assunção do cargo elide a Administração Pública de anular os atos eivados de ilegalidade, e como observado pelo entendimento doutrinário uniforme, deve fazê-lo o mais breve possível, restaurando a legalidade dos atos administrativos. (TRT23. RO – 01192.2007.009.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. Após o advento da Lei nº 9.601/98 passou a existir de forma concomitante os institutos da compensação individual de horas e o instituto do banco de horas, este último elasteceu para o período anual a possibilidade da compensação de horas extras. Contudo, para que ambos os institutos possam ser implementados, por se tratarem de normas prejudiciais à saúde e higiene do trabalhador, deverão ser observados de forma intransigente os requisitos para sua correta implementação. Destarte, não sendo observados os requisitos, os institutos transformam-se em artifícios patronais de burla da legislação. Assim, devem ser reconhecidas, por conseguinte, as horas prestadas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal como extras, sendo devido o respectivo adicional. (TRT23. RO – 01070.2007.036.23.00-4. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Seja por ausência de normatização específica quanto à suspensão da prescrição nos casos de suspensão do contrato de trabalho, seja pelo posicionamento doutrinário civilista de que a hipótese aventada no inciso I, artigo 199 do CC-02 não abarca caso de direito em pleno gozo, mas sim de expectativa de direito, não se podendo emprestar os efeitos jurídicos da suspensividade da prescrição aos casos de suspensão do contrato de trabalho, por si só, torna imprescindível que haja constatação nos autos de total impossibilidade do vitimado em acionar o empregador, objetivando a defesa de seus direitos violados. Com efeito, é possível a suspensão da prescrição quando o acidentado encontra-se afastado do trabalho em virtude de incapacidade, desde que essa incapacidade o impossibilite de tomar as medidas judiciais cabíveis à propositura de ação trabalhista contra o ente patronal, mas não pelo simples fato de ter havido a suspensão do contrato de trabalho. Não havendo previsão legal que ampare a suspensão pleiteada, nem prova nos autos de incapacidade absoluta para ajuizar a demanda, tem-se como incabível o seu deferimento. (TRT23. RO – 01215.2007.021.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A teor do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para caracterização do cargo de confiança faz-se necessário que o empregado seja detentor de poderes de gestão e perceba uma diferença salarial pelo menos 40% superior ao valor do respectivo salário efetivo. Preenchidos tais requisitos, não tem direito o empregado à percepção de horas extraordinárias. (TRT23. RO – 01024.2007.007.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. A caracterização do gerente do art. 62 da CLT pressupõe o exercício de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, os chamados encargos de gestão, inerentes a este alter ego do empregador, situação bem diversa dos simples responsáveis por determinado setor do banco, ainda que denominados ‘gerentes’, as chamadas gerências intermediárias, as quais mais se amoldam à hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, na qual basta demonstrar que o mister diário do bancário consiste na direção e organização do serviço, ou que exerce funções que, mesmo não correspondendo à chefia imediata de subordinados, exigem um alto grau de responsabilidade, o que autoriza a inferir que é depositário de uma acentuada fidúcia do empregador, distinta daquela conferida ao empregado comum, o simples escriturário. Na hipótese, a reclamante atuava no cargo de gerente de relacionamentos, ocupando condição especial na estrutura hierárquica do banco, não com amplos poderes de mando, representação e substituição (art. 62 da CLT), mas exercendo funções que pressuponham algum poder de mando atribuído pelo alto grau de confiança do empregador. Aplicação da Súmula n. 287 do c. TST. Sentença que concluiu pela inserção da reclamante no comando do § 2º do art. 224 da CLT que se mantém. (TRT23. RO – 00972.2007.009.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS. MEDIDAS PUNITIVAS. GRAVIDADE. NÃO-CABIMENTO. A dispensa com justa causa operária é medida extrema tomada pelo empregador para a extinção do contrato de trabalho, imputando ao trabalhador restrições financeiras e qualitativas. A terminação ocorre com a quebra da qualidade essencial desse tipo contratual, qual seja, a colaboração. Como contrato de colaboração onde o elemento fiducial é sua característica inerente, necessário que efetivamente o ato perpetrado torne insubsistente o vínculo de emprego. Inconteste a perpetração do ato punitivo ensejador da dispensa imposta pelo empregador. Todavia, as medidas punitivas disponíveis pelo empregador são a advertência, a suspensão e a dispensa. Ainda que doutrina e jurisprudência acenem pela possibilidade de dispensa sem que haja anteriormente advertido ou suspenso o empregado, imprescindível que, de fato, a comprovação seja plena e incisiva sobre o ato perpetrado e que tal ato torne insubsistente o contrato de trabalho, mormente após anos de trabalho de conduta irretocável. Para que haja a dispensa do trabalhador baseada em improbidade e mau procedimento, tendo em vista que lhe fora imputado cometimento de abuso de direito, em face de comercialização de passagens de cortesia entregues gratuitamente para fruição pessoal e intransferível, necessário que as provas sejam contundentes acerca do conhecimento da proibição e ainda que a gravidade retire toda a qualidade de colaboração do contrato de trabalho. Inexistindo qualquer uma dessas provas, tem-se como indevida a dispensa com justa causa, em face de uma análise atual da aplicabilidade imediata dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (TRT23. RO – 00935.2007.051.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
INDÍCIOS E PRESUNÇÕES. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA X CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. Mesmo não havendo, a rigor, prova dos fatos alegados por uma das partes, mas existindo indícios robustos e contundentes, podem tais elementos formar o convencimento do magistrado a respeito da ocorrência ou não do fato probando. Na hipótese, embora não haja a rigor prova, existem indícios fortes que dão conta de que o contrato de trabalho foi celebrado sem termo prefixado, intentando a reclamada em momento posterior à contratação caracterizá-lo como de experiência, de molde que possível abrandar a exigência de prova conclusiva sobre a modalidade contratual, por termo ou sem termo, na medida em que os citados indícios fazem presumir (presunção de homem) terem os fatos ocorrido conforme narrado pelo autor na petição inicial. Assim, os indícios e presunções conduzem à conclusão de que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo indeterminado. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00428.2007.021.23.00-2. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA SALARIAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SBDI-1 do col. TST, a natureza jurídica da parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada é salarial, razão pela qual, por disciplina judiciária, faz-se mister a submissão ao referido entendimento. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 01433.2007.051.23.01-7. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. PLUS SALARIAL. O simples acúmulo de funções dentro da mesma jornada de trabalho não é, pura e simplesmente, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de todas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto, inexistindo fundamento jurídico para o referido plus, assistindo ao trabalhado apenas o direito de resistência ou de optar por receber o salário da função melhor remunerada. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular, para isentar a reclamada do pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e sua integração à remuneração e reflexos legais deferidos. (TRT23. RO – 01345.2007.007.23.00-4. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
ECT. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DEPENDÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA EMPRESA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. Preenchidos os requisitos previstos no PCCS para a concessão da progressão funcional, o benefício passa então a ser devido, não se sujeitando a concessão da progressão ao arbítrio dos diretores da empresa, pois, sob tal ótica, estar-se-ia diante de condição potestativa, que é vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme soa o art. 122 do CC. (TRT23. RO – 01288.2007.008.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCASTINATÓRIOS. USO DO ALUDIDO REMÉDIO JURÍDICO PARA REVOLVER REVELIA E CONFISSÃO FICTA. MULTA APLICÁVEL. A aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no § único do art. 538 do CPC, como o próprio nome indica, destina-se a coibir a intenção procrastinatória do embargante que se vale da oposição dos embargos para efeito a eles estranho. Na hipótese, a demandada aviou os embargos declaratórios sob o pálio de haver omissão no julgado de origem, quando, em verdade, pretendia revolver a questão da confissão ficta e revelia que lhe foram aplicadas, o que caracteriza o intuito procrastinatório, desafiando a aplicação da penalidade cabível para as hipóteses quejandas. (TRT23. RO – 01235.2007.021.23.00-9. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/99, ITENS III E IX, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O presente recurso não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, haja vista que foi interposto fora do octídio legal inserto no art. 897, alínea b, da CLT, e por apresentar deficiência na sua formação, verificou-se a ausência de cópia da peça do recurso ordinário e a falta de declaração de autenticidade das peças formadoras do instrumento. (TRT23. AI – 00226.2007.061.23.01-2. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO. VALIDADE. A ocorrência de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio da pessoa física dos sócios e ex-sócios, os quais respondem pelas obrigações trabalhistas porquanto foram beneficiários da mão-de-obra do ex-empregado, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e ainda no artigo 50 do Código Civil de 2002, entre as referências de maior amplitude. Não havendo bens da empresa, tem-se por válida a constrição realizada sobre bem de propriedade de sócios ou ex-sócios, porquanto estes permanecem responsáveis pelos débitos contraídos pela empresa da qual participaram, não havendo que se falar em benefício de ordem entre os sócios solidários, e tendo sido igualmente oportunizado ao Executado indicar bens passíveis de excussão da pessoa jurídica, impossível ter por violado direitos e garantias constitucionais. (TRT23. AP – 01817.1997.004.23.00-7. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. O Juízo não está obrigado a rebater um a um os argumentos apontados pela parte, bastando que as suas decisões estejam demarcadas por fundamentos jurídicos condizentes com a matéria deduzida e decidida. Nesses termos, não se constata qualquer violação a dispositivos constitucionais ou legais, restando, destarte, atendidos os preceitos do artigo 93, IX, da CF/88 e art. 832 da CLT. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. AP – 00561.2005.071.23.00-3. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO COMERCIAL. Em face do que dispõe a legislação tributária, é do adquirente a responsabilidade pelos débitos fiscais existentes até a data de aquisição do fundo de comercial ou estabelecimento comercial, salvo no caso de alienante, dentro de seis meses, continuar a exploração da mesma ou outra atividade econômica. Se o alienante cessar definitivamente a atividade que estava executando e não passar a desenvolver nenhuma outra atividade, o adquirente deve responder integralmente pelos débitos. Isso quer dizer que o adquirente responde sozinho pelos tributos. Assim, ausentes provas nesse sentido, a cargo do adquirente, deve responder integralmente pelos débitos fiscais. Por outro lado, impossível o acolhimento de observância de cláusula em instrumento particular de compra e venda afastando responsabilidades por débitos anteriores à aquisição, em face do que dispõe o artigo 123 do CNT. (TRT23. AP – 00876.2007.031.23.00-3. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PREVIDENCIÁRIAS). VÍNCULO RECONHECIDO. SALÁRIOS PAGOS. As novas diretrizes inseridas no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da Lei nº 11.457/07, impuseram a execução, de ofício, das contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos órgãos trabalhistas, resultantes não só da condenação ou homologação de acordo, como havia sido sumulado pelo colendo TST, mas também sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (TRT23. RO – 01112.2006.036.23.01-9. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONVINCENTES. INEXISTÊNCIA. Imprescindível a presença de elementos convincentes à constatação do acidente de trabalho noticiado pelo empregado. Na ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual pode ser requerida por diversos atores da relação de trabalho, inclusive pelo próprio Obreiro, necessário que os meios de provas utilizados pelo Autor, em face do princípio da distribuição do ônus da prova, o qual indica a desicumbência desse encargo por parte do vindicante (ex vi do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC), sejam de fato persuasivos, a ponto de incutir na convicção do juízo a ocorrência do evento danoso. Restando comprovado nos autos que o depoimento testemunhal é contraditório, assim como a prova documental nada elucida acerca do acidente de trabalho ou ainda da inexistência de laudo pericial médico conclusivo sobre a ocorrência do evento danoso, impossível ter por provada a existência do acidente noticiado. (TRT23. RO – 01597.2006.066.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O simples acúmulo de funções dentro da mesma jornada de trabalho não é, pura e simplesmente, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de todas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto, inexistindo fundamento jurídico para o referido plus, assistindo ao trabalhador, apenas, o direito de resistência ou de optar por receber o salário da função melhor remunerada. (TRT23. RO – 00178.2006.005.23.00-0. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSS. PROCESSAMENTO EM APARTADO. ADMISSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 2º, parágrafo único do Provimento n. 03/04, deste Tribunal, o apelo do INSS só será processado em autos apartados quando interposto simultaneamente com a execução dos créditos trabalhistas não cumpridos e, ainda, deverá conter obrigatoriamente cópia de peças dos autos principais, a saber: decisão recorrida, comprovação da respectiva intimação, petição inicial, contestação, procurações e demais decisões proferidas nos autos principais e, quando houver, da petição de acordo e dos cálculos, formação esta a cargo do recorrente. Não tendo sido juntada aos autos cópia da intimação da decisão objurgada, não se toma conhecimento do agravo de petição. (TRT23. AP – 01283.2006.036.23.01-8. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
AGRAVO DE PETIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA COGNITIVA PREVISTA PELO ART. 475 DO CPC. DISPENSA. SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA DA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA, CUJO VALOR CONDENATÓRIO É INFERIOR AOS SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. É cediça a dispensa da remessa necessária da sentença cognitiva quando estiver em consonância com Súmula de Tribunal Superior e estipular valor condenatório inferior aos sessenta salários mínimos legais, à luz do que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC. In casu, o devedor suscitou, em agravo de petição, a anulação do feito executório para que a sentença proferida na fase de conhecimento fosse reexaminada pelo Tribunal. Sem razão, contudo, porquanto referido decisum se enquadra perfeitamente nas sobreditas exceções legais, como, aliás, restou assentado pelo juízo de origem ao rejeitar os embargos à execução. (TRT23. AP – 01367.2005.022.23.00-5. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)