[MODELO] “Indenização por Acidente de Trabalho: Negligência e Imprudência”
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(DEMANDANTE) brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº _____________, inscrito no CPF de nº…, com endereço eletrônico…, residente e domiciliado na Rua _______ nº __, na cidade de ________, estado de _______ por seu advogado infra-assinado (doc. 01), com escritório situado nesta cidade, na rua ___________, n° ___, bairro __________ ,nesta cidade de __________, onde recebe intimações e avisos, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
Em face de …, com sede na rua ___________, n°___, bairro ________, CEP ___________,), pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
Na data de __/__/__ o Autor foi admitido na empresa _____, na função de carpinteiro, como consta em anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (doc. ___ ). Desenvolveu normalmente suas atividades até a data de __/__/__, quando foi vítima de acidente de trabalho consequente da negligência e imprudência da requerida. Houve desleixo na aplicação das normas de segurança do trabalho e descumprimento de determinações da CIPA.
A negligência consistente na omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, em flagrante inobservância das normas legais que tutelam a segurança do trabalho. O setor em que o reclamante exercia suas funções era o setor de carpintaria.
O acidente ocorreu quando a serra circular foi acionada, por ter sido manipulada, segundo versão da requerida, por pessoa estranha, não funcionário da empresa, que estava efetuando empreitada na mesma.
A referida serra circular servia para cortar madeiras para a oficina de carpintaria, depois do acidente foram instalados protetores nas laterais da serra e avisos espalhados pelo local. A serra, ao ser inadvertidamente acionada feriu não somente o autor, mas vários dos carpinteiros ficaram feridos. Com efeito, o Autor perdeu parcialmente a mobilidade em uma das mãos, pois seus nervos e ligamentos foram seccionados.
Verifica-se pelo exame de saúde pré-admissional, que gozava de perfeita saúde. Atualmente, o autor tem dificuldades para segurar objetos com a mão esquerda, apresentando, às vezes, dores e câimbras, pois ficou também com problemas vasculares no antebraço. Segundo laudo médico, em anexo, trata-se de lesão definitiva e irreversível, sendo recomendável fisioterapia como única tentativa de reabilitação do membro.
A Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho (DSMT), integrante da Delegacia Regional do Trabalho, é o órgão com atribuições de fiscalizar o cumprimento ou não das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho conforme os artigos 154 a 201 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Na conformidade do Laudo Técnico da DSMT, o médico do Trabalho Dr. ______, após examinar in loco a máquina causadora do acidente, constatou:
"A máquina não apresenta nenhum tipo de segurança, ausência de Coifa ou outro dispositivo destinado a proteger a região do disco da serra, ausência de coletor de Serragem, ausência de dispositivo empurrador e guia de alinhamento, […] a mesa não é dotada de dimensionamento suficiente para execução segura de tarefas, […] descumprindo totalmente a norma Regulamentadora nº. 18[…]".
A realidade é que a requerida não tomou as devidas precauções quanto à manutenção e instalação da Serra circular, vindo a ocorrer tal sinistro.
Na verdade, a requerida pouco se preocupa com a integridade física de seus empregados, inobservando as normas legais prevencionistas, como ocorreu no caso relatado, triste retrato de sua imprevidência e insensibilidade.
Deste modo, por conta da negligência e imprudência da requerida, o Autor teve perda da mobilidade manual, ocasionando prejuízos patrimoniais e morais.
Demonstra-se amplamente a culpa da requerida, provada por diversos fatos já expostos.
O autor teve sua capacidade laborativa amplamente reduzida, como carpinteiro necessita de habilidade com ambas as mãos.
Dos fatos verificados, transparente se faz a persistência no descumprimento de normas que regulam a precaução de acidentes do trabalho.
A CLT, em seu artigo 200, determina que se devem estabelecer regras complementares às normas existentes.
Desta forma, coube ao Ministério do Trabalho, através das Normas Regulamentadoras (NR), determinar regras para prevenir acidentes.
Tratemos especialmente de ressaltar as normas deliberadamente e conscientemente descumpridas, já que existem e é dever das empresas não somente conhecê-las como adotá-las.
"N.R. 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Item 6. 1. – Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador.
Item 6.2 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender situações de emergência.
Item 6.3 – atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2., o empregador deve fornecer aos empregados os seguintes EPI:
F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luva
[…]
b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;"
"N.R. – 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (118.0002)
18.7.2. A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com dimensionamento suficiente para a execução das tarefas; (118.163-7/I4)
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente; (118.164-5/I4)
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos; (118.165-3/I4)
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos; (118.166-1/I4)
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda coletor de serragem. (118.167-0/I4)"
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Responsabilidade civil, em resumo, nada mais é que a obrigatoriedade de pagar o dano, entendido este como a diminuição ou subtração causada por outrem de um bem jurídico.
Culpa é a violação (intencional ou não) de um dever que o agente tinha de conhecer e observar.
O código civil brasileiro preceitua nos seus artigos 186 e 927 que:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Esse dispositivo há de ser interpretado conjuntamente com as seguintes normas, também do Código Civil:
"Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."
Correlacionado também a reparação civil:
"Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil: […] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"
A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional.
Toda a empresa que não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados tem o dever de indenizar.
Cabe-nos observar que a CLT é taxativa ao impor rigorosas obrigações ao empregador no que concerne à segurança de seus empregados:
" Art. 157. Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; "
Oportuno ressaltar que em matéria de acidente de trabalho a reparação é devida independentemente do grau de culpa do empregador. Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXVIII – Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."
É insofismável que a requerida obrou, mesmo que culposamente, para que o acidente ocorre-se, pois deliberadamente não observou o que a lei determina para a segurança do trabalhador.
ANTE O EXPOSTO.
Demonstrada a culpa in vigilando da empresa, ao omitir-se na fiscalização e no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho durante a execução dos trabalhos.
Demonstrado que o Autor sofreu prejuízo de natureza não só patrimonial, com também moral, hoje previsto e admitido pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, verbis:
"X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
DOS PEDIDOS
1) Que os danos morais e materiais sejam cumuláveis conforme Súmula 37 do STJ:
"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.";
2) Que a apuração do quantum da reparação seja fixado na liquidação por arbitramento, levando-se em conta as circunstâncias do caso e gravidade do dano
3) Que a ré, tradicional e poderosa empresa do ramo da construção civil, seja condenada ao pagamento de 500 salários mínimos a título de danos Morais;
4) Que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação da empresa ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil.
5) Que a empresa ré seja citada para que, no prazo de 15 (quinze) dias conteste a presente ação, querendo, sob pena de confissão e revelia;
6) Que seja a requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85,§ 2º do Código de Processo Civil;
7) Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, desde que moralmente legítimos e obtidos de forma lícita.
Dá-se à presente o valor de R$ ________
N. T.
P. E. Deferimento.
__________, __ de ____ de 200_.
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OAB/UF nº ____