[MODELO] INCONFORMIDADES RECURSAIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO
INOVAÇÃO DA LIDE
EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO – APELAÇÃO DA EXECUTADA – COMPENSAÇÃO – INOVAÇÃO À LIDE – APELAÇÃO DO ESTADO – OFENSA À DIALETICIDADE – REMESSA NECESSÁRIA – MULTA – REDUÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROPORÇÃO OBSERVADA – RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS, REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul peticionou reiterando os termos da apelação interposta no apenso, o que revela patente violação ao princípio da dialeticidade, inarredável ao regime jurídico recursal. 2. A dispensa da remessa necessária pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a 100 ou 500 salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, onde a sentença é ilíquida. 3. O apelo da executada se limita a defender a compensação não deverá ser conhecido, pois sequer houve pretensão e apreciação a respeito em primeiro grau, o que configura inovação. 4. Conforme precedentes desta e das Cortes superiores, a multa tributária está limitada ao valor do tributo devido, sob pena de caracterização do caráter confiscatório. 5. Apesar dos honorários terem sido fixados sobre o valor da causa, a sucumbência proporcional foi observada, uma vez que o Estado arcará apenas com 20% da verba arbitrada, o que se coaduna com o disposto no art. 86 do CPC.
(TJ-MS – APL: 08020897020128120021 MS 0802089-70.2012.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019)