[MODELO] Impugnação de Contestação – Acúmulo de função, intervalos e horas extras
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX.
Processo nº.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX XX XXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem:
Totalmente improcedentes as alegações da defesa, eis que não condizem com a primazia da realidade, nem com o direito.
O Reclamante impugna de plano todas as razões expendidas pela Reclamada, uma vez que as mesmas não prosperam e unicamente intentam desvirtuar os pedidos formulados na inicial, o que deixa em completa carência de credibilidade as alegações postadas em sede de contestação, restando impugnados, também, os documentos acostados à defesa que não contêm a assinatura do Reclamante, uma vez que unilaterais, não servindo, por conseguinte, como prova.
1. Do acúmulo de função – plus salarial
O Reclamante impugna as alegações da Reclamada, uma vez que a partir de 201X cumulava a função de Coordenador de Equipe com a função de Gerente de Plantão (quando este não estava) e, quando a escala recaía no turno da noite, o que restará comprovado na instrução processual.
Ainda, pode se verificar nos espelhos de ponto – Id 111111, que a escala do Reclamante recaiu diversas vezes no turno da noite a exemplo dos dias: XX/XX/20XX; XX/XX/20XX; XX/XX/20XX/ XX/XX/20XX.
Destarte, restam impugnadas as alegações da Reclamada, pois inverídicas, e os documentos juntados, pois os mesmos não condizem com a teoria ora abarcada pela Reclamada, e em nada contribuem com realidade fática.
Por fim, o Reclamante informa que realizou o apontamento de alguns fatos ocorridos, ressaltando a existência de outros, o que deixa de apontar para evitar maiores delongas e exaustiva a presente peça, porém, reforça a procedência do pedido da exordial.
2. Dos intervalos intrajornada
Conforme exposto na exordial, o Reclamante jamais usufruiu integralmente o intervalo para descanso e alimentação, uma vez que não podia se ausentar da empresa reclamada e tampouco havia local apropriado para tanto, como se provará por prova testemunhal.
Apesar de a empresa reclamada revisar os horários antes da impressão dos espelhos de ponto, verifica-se que alguns registros passaram despercebidos, nos quais o intervalo comprovadamente é inferior à 1h, conforme alguns apontamentos abaixo:
[COLACIONAR APONTAMENTOS]
Apesar de o Reclamante bater o cartão ponto, o RH editava e ajustava os horários, para posterior emissão do espelho de ponto e assinatura do Reclamante, nos casos em que as horas registradas não coincidiam com os horários determinados pela empresa reclamada.
3. Das horas extras – início e término da jornada
O horário contratual do Reclamante, no período de XX/XX/20XX a XX/XX/20XX era: das XXhXXmin às XXhXXmin.
Contudo, o horário efetivamente cumprido era: das XXhXXmin às XXhXXmin.
Verifica-se nos espelhos de ponto de ID 2222222, que a jornada de trabalho assinalada, no período de XX/XX/20XX a XX/XX/20XX, não corresponde a efetivamente cumprida, pois o Reclamante necessitava chegar ao posto de trabalho com no mínimo 30min de antecedência.
Contudo, o cartão ponto só poderia ser batido no horário contratual, o que se repetia ao término da jornada, na qual o horário se elastecia em média até às 18h30min e o cartão ponto era registrado no horário contratado.
Da mesma forma, quando passou a coordenador, a partir de fev/2012, a jornada contratual passou a ser das 16hs às 02hs de domingo a quarta-feira e das 14hs às 22h30min nas quintas, sextas e sábados.
O horário efetivamente cumprido era das 15hs às 02hs de domingo a quarta-feira e nas quintas, sextas e sábados das 13h15min às 22h30min. E, nos espelhos de ponto – ID 222222, constata-se que não ocorreu nenhuma alteração de horário a partir da mudança de cargo e escala.
Portanto, restam impugnados os horários registrados nos espelhos de ponto apresentados pela Reclamada, pois estes não tem o condão de provar a jornada, verdadeiramente, cumprida pelo Reclamante, uma vez que o mesmo era forçado a assinar os espelhos de ponto nos horários determinados pela empresa reclamada, independentemente de permanecer ou não no local de trabalho além do horário contratado.
4. Dos intervalos intrajornada
Conforme exposto na exordial, o Reclamante jamais usufruiu integralmente do intervalo para descanso e refeição, uma vez que não podia se ausentar da empresa reclamada e tampouco havia local apropriado para o descanso e alimentação dos funcionários, o que restará provado pela prova testemunhal.
Apesar de a empresa reclamada revisar os horários antes da impressão dos espelhos de ponto, verifica-se que alguns registros passaram despercebidos, nos quais o intervalo comprovadamente é inferior à 1h, conforme alguns apontamentos abaixo:
[COLACIONAR PROVA]
Ademais, após análise dos cartões de ponto, percebe-se claramente que há um cuidado rigoroso para preenchimento dos horários intervalares nos cartões de ponto com diferenças mínimas de minutos na entrada e saída, simplesmente para não ser caracterizado como horário uniforme, mas mantendo um padrão de horários.
Ainda assim, com o cuidado minucioso, algumas marcações passam despercebidas, mantendo registros uniformes, conforme alguns apontamentos no documento de ID 444444.
Ora Excelência, em face do dinamismo da realidade, não é admissível que se tenha a existência de cartões de ponto, cujos horários anotados, sejam literalmente “redondos” ou, ainda, horários com diferenças mínimas de minutos na entrada e saída, simplesmente para não ser caracterizado como horário uniforme, como se o Reclamante fosse um trabalhador pontual, laborando todos os dias com os mesmos intervalos.
Os cartões de ponto colacionados são inadmissíveis como prova a elidir o horário de trabalho inserido na petição inicial, pois os horários de entrada e saída são uniformes, restando inválidos, conforme Súmula 338, do TST:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo à jornada da inicial se dele não se desincumbir.
(Grifou-se)
Portanto, tem-se a inversão quanto ao ônus da prova, na medida em que o horário da inicial é tido por verdadeiro.
Dessa forma, a Reclamada deverá ser condenada ao pagamento de 30 minutos em hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo aos intervalos intrajornada suprimido, com reflexos nas verbas contratuais (férias, abono de férias, 13º salários, DSR’s, FGTS) bem como nas verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS).
5. Das horas extras nas folgas semanais – terças-feiras
No que tange as horas extras nas folgas semanais, o Reclamante impugna as alegações da Reclamada, pois inverídicas, o que restará comprovado durante a instrução processual.
Conforme informado na exordial, a Reclamada realizava todas as terças-feiras reuniões com os funcionários, as quais iniciavam às 14hs e por vezes às 15hs, dependendo da disponibilidade do Sr. XXXXXXX.
Assim, caso o Reclamante estivesse de folga nesse dia (DSR), necessitava comparecer na empresa reclamada para participar da reunião, que durava em torno de 01h15min.
Vejamos abaixo alguns apontamentos de terças-feiras, nas quais ocorriam às reuniões e o Reclamante iniciava sua jornada após esses horários, antecipando seu comparecimento na empresa reclamada:
[COLACIONAR PROVA]
Giza-se que, essas horas de reuniões jamais foram pagas pela empresa reclamada e sequer consta nos espelhos de ponto alguma marcação de hora extra nesse dia quando o Reclamante estava no seu DSR ou quando iniciava sua jornada após o horário marcado das reuniões.
Assim, faz jus o Reclamante ao pagamento, com adicional de 100%, das horas a serviço da Reclamada nos repousos semanais remunerados e com adicional de 50% nas horas em que antecipou seu início de jornada, todas com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional noturno, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Por todo o exposto e em conformidade com os fatos descritos na peça inicial, impugna desde já as alegações a despeito de horas extras constantes da peça de contestação, por não condizerem com a realidade dos fatos e por pretenderem a desobrigação da Reclamada à devida contraprestação pelas horas extras realizadas.
Por fim, o Reclamante informa que realizou o apontamento de alguns fatos ocorridos, ressaltando a existência de outros, o que deixa de apontar para evitar maiores delongas e exaustiva a presente peça, porém, reforça a procedência do pedido da exordial.
6. Da aplicação das multas constantes nos arts. 477 e 467 da CLT
Quanto à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, constata-se nos documentos colacionados que a Reclamada efetivamente não pagou as verbas rescisórias no prazo legal, pois no pedido de demissão – Id 55555555, consta que o “acerto das parcelas rescisórias” seria realizado no sindicato e, a homologação e quitação ocorreram somente em 24/04/20XX, conforme Termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho apresentado pela própria Reclamada.
Portanto, reitera o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT face não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, bem como aplicação da multa do art. 467 da CLT em caso de verbas incontroversas e não adimplidas tempestivamente.
7. Dos descontos fiscais e previdenciários
Reitera o Reclamante que os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais deverão ficar a cargo da Reclamada, nos termos da Súmula 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho, devendo incidir sobre o valor total a ser pago ao Reclamante.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER o acolhimento da presente manifestação, com a total procedência da ação, nos termos postulados na inicial.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 20XX.
XXXXXX XXXXXXX
OAB/XX nº. XX. XXX