[MODELO] Impugnação auto infração ICMS – valores indevidos
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF
À
Secretaria de Estado da Fazenda
Repartição Fiscal CIDADE/UF
CIDADE/UF
Auto de infração de ICMS nº 000000
Ilustre(s) Julgador(es)
TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 000000, inscrição estadual nº 0000 estabelecida na Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, através de sua advogada infra assinada, vem, pela presente tempestivamente apresentar
IMPUGNAÇÃO
Ao Auto de Infração de número , relativo ao Processo nº 00000, o qual foi tomado ciência em DIA/MÊS/ANO, pelos motivos que expõe a seguir:
DOS FATOS
A impugnante foi autuada com fulcro nos art. 1º da Lei 2657/96 c/c art.7º da Lei 2818/95 e da Lei 3382/99, cujo relato do ilustre seguinte:
“ Através de levantamento nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e com base nos valores nele consignados, apurou-se que o mesmo ultrapassou a faixa em que está enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, tendo deixado de efetuar a devida comunicação e de recolher a diferença de imposto correspondente, sendo exigidos, em conseqüência ICMS e multas conforme quadro demonstrativo em anexo”.
DAS RAZÕES PARA A IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO
O Relato do ilustre fiscal, demonstra em relatório anexo a ocorrência de mudança de faixa de contribuição do ICMS e conseqüente recolhimento a menor nos meses referidos, entretanto, o quadro demonstrativo do imposto e da multa proporcional desafiam sua retificação, visto que, encontram-se com valores indevidos e cálculos equivocados, conforme nossa fundamentação abaixo.
De fato, a autuada sofreu a mudança de faixa e por negligencia do responsável pelo setor, tal alteração não foi detectada e o imposto efetivamente foi recolhido a menor, mas não nos valores detectados pelo fiscal, conforme facilmente poderá ser observado, pela evolução de sua receita e pelos recolhimentos feitos.
Pela tabela abaixo, verifica-se as divergências e as reais diferenças devidas ao Fisco Estadual:
FATURAMENTO RECEITA
MÊS EM REAIS ACUMULADA
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
FATURAMENTO IMPOSTO RECEITA
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
A seguir a mesma tabela com valores convertidos em UFIR:
MÊS FATURAMENTO ACUMULADO
MÊS/UFIR UFIR
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
00000
MÊS FATURAMENTO IMPOSTO ACUMULADO
MÊS/UFIR RECOLH. UFIR
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
MÊS/ANO 000 0000
Verificando-se os valores do faturamento com a tabela de cálculo do ICMS por estimativa, verifica-se que até o MÊS/ANO a empresa estava com o faturamento acumulado em UFIR de 00000, correspondente a faixa 00, cujo recolhimento está devidamente correto na faixa 00.
Entretanto nos meses subsequentes, assiste razão ao ilustre fiscal, visto que, ocorreu efetivamente a alteração para a faixa subsequente, ou seja, a faixa 00, sem que a empresa tivesse comunicado ou recolhido o imposto de forma correta, recolhendo o imposto somente com base na faixa 00 e o que gera apenas a diferença de imposto da faixa 00 para a faixa 00.
DA INEXISTÊNCIA DOS VALORES BASE DO AUTO INFRAÇÃO
Apesar o confessado erro da empresa, o fiscal não abateu de seus cálculos os valores recolhidos equivocadamente na faixa 00, pelo contrário atribui com valor histórico no quadro demonstrativo do imposto e da multa proporcional o valor em reais de R$ 0000 e em UFIR de 00000, valores estes que não correspondem a diferença entre o valor recolhido e nenhum dos valores das faixas do imposto por estimativa.
DO CORRETO DÉBITO DA IMPUGNANTE
A impugnante conforme já relatado, reconhece os débitos abaixo descritos, por representarem corretamente a diferença entre as faixas de cálculo por estimativa, equivocadamente recolhido a menor desde o MÊS/ANO à MÊS/ANO.
Faixa 00 – faturamento acima de 0000 até 0000
Recolhimento mensal em UFIR – 00000
Faixa 00 – faturamento acima de 0000 até 00000
Recolhimento mensal em UFIR – 0000
DIFERENÇA ENTRE AS DUAS FAIXAS – 00000
Seguem em anexo, cópias autenticadas dos recolhimentos do ICMS relativo aos mês acima.
CONCLUSÃO
Assim, sente-se a autuada, ao ver-se injustamente tributada em valores irreais. Reclama, pois, ante a injustiça ocorrida, para pleitear ao sr. Julgador que acolha as razões expostas, acatando as razões da presente impugnação e notificando o impugnado para que seja o auto de infração retificado nos termos desta defesa.
Pede Deferimento.
ADVOGADO
OAB Nº