[MODELO] Impugnação Administrativa Auto de Notificação Fiscal
EXMO(A). SENHOR(A) DIRETOR(A) DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DE CIDADE/UF
Referente: DEBCAD Nº 000000
EMPRESA TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número 00000, com domicílio na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado que esta subscreve (doc. 00), processo supra, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª, IMPUGNAR ADMINISTRATIVAMENTE o auto de NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO, em referência, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
DOS FATOS
A empresa recebeu a visita de Auditor Fiscal do Instituto Nacional do Seguro Social que lavrou a NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO no valor total de R$ 0000 (REAIS), “relativa às contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social, devidas pela Empresa, por força de compensações feitas quando do pagamento das guias de recolhimento à Previdência Social, SEM a devida apresentação das guias de recolhimento que fizessem a comprovação dos valores pagos. A compensação estava devidamente autorizada pela Justiça Federal TAL, processo n. 000000, que tramita na 00ª Vara Federal”.
Mesmo estando a Empresa autorizada a compensar os valores, não foram apresentadas ao Auditor Fiscal as guias de recolhimento à Previdência Social que ensejaram o direito à compensação porque a Empresa não as tinha em seu arquivo, motivo pelo qual solicitou desarquivamento do processo acima para poder, então, apresentá-las ao INSS, o que ocorreu somente em DIA/MÊS/ANO, conforme se vê nos autos.
Assim, com os esclarecimentos abaixo, deverá ser a presente NFLD arquivada, sem autuação da Empresa.
DO DIREITO
Com efeito, a Empresa deixou de recolher os valores acima mencionados porque, em DIA/MÊS/ANO, obteve liminar judicial para o efeito de autorizar a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a diretores e autônomos, com outras contribuições previdenciárias devidas pela Empresa, conforme se verifica às fls. 000 do processo anexo TAL, da 00ª Vara Federal.
Conforme se verifica nos DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – DAR, extraídas do processo 0000 (fls. 00/00), a Empresa arrecadou, no período que envolve a competência de MÊS/ANO a MÊS/ANO, a importância de 000000 UFIR, que multiplicadas pela UFIR de DIA/MÊS/ANO, correspondente a 000000, temos o valor em reais de R$ 00000, conforme PLANILHA DE CÁLCULO anexa.
Nos valores arrecadados nas guias acima, de responsabilidade da Empresa, está incluído o valor pago espontaneamente a título de pro labore dos sócios e constante do NFLD, declarado inconstitucional pela ADIn 1.102, motivo este que fundamentou a compensação do valor pago indevidamente (165, inciso I, CTN).
Destarte, com a liminar autorizando a compensação e a ADIn 1.102 que declarou inconstitucional a cobrança de contribuição social dos empresários e autônomos porque inexiste Lei Complementar regulando a cobrança, a Empresa compensou os valores indevidamente pagos nos períodos posteriores, que envolve a competência de 08/1995 a 04/1996, competência esta que faz parte do objeto da NFLD, conforme se vê no DISCRIMINATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO – DAD.
Ad argumentandum, é oportuno registrar a Ementa da ADIn 1.102, do Supremo Tribunal Federal:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: EXPRESSÕES ‘EMPRESÁRIOS’ E ‘AUTÔNOMOS’ CONTIDAS NO INCISO I DO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO ÀS EXPRESSÕES ‘AUTONÔMOS E ADMINISTRADORES’ CONTIDAS NO INCISO I DO ART. 3º DA LEI N. 7.787/89.
1. O inciso I do art. 22 da Lei n. 8212, de 25.07.91, derrogou o inciso I do art. 3º da Lei n. 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2º, § 1º, da LICC). Malgrado esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões ‘avulsos, autônomos e administradores’ contidas no inciso I do art. 3º da Lei n. 7.787, pela Resolução n. 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta Corte no RE n. 177.296-4.
2. A contribuição previdenciária incidente sobre a ‘folha de salários’ (CF, art. 195, I) não alcança os ‘empresários’ e ‘autônomos’, sem vínculo empregatício, entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, § 4º, e 154, I). Precedentes.
3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de conveniência, concedia efeito prospectivo ou ex nunc à decisão, a partir da concessão da liminar.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões ‘empresários’ e ‘autônomos’ contidas no inciso I do art. 22 da Lei n. 8212, de 25.07.91”. STF, Rel. Maurício Correa, DOJ 17.11.1995.
DO PEDIDO
Ante o exposto, tendo comprovado os fatos acima, com os documentos anexos, requer a relevação e improcedência da NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO, sem autuação da Empresa.
Protesta a empresa pela produção de todos os meios de prova, em direito admitidas, especialmente documental, pericial e outras que se fizerem necessárias no curso do presente processo administrativo.
Por fim, requer seja o procurador que esta subscreve notificado de todos os atos administrativos praticados neste processo administrativo.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO