[MODELO] Impugnação a juros capitalizados diários
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP
4ª TURMA
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), agitado em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Cível, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com suporte no art. 1.021 do Código de Processo Civil, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO,
no qual os fundamenta por meio das Razões, ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de abril de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 0000 |
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS
Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
O Agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato, em face de pacto de Cédula de Crédito Bancário, esse celebrado com a Agravada. Referida ação, no primeiro grau de jurisdição, fora julgada improcedente. Sustentara o magistrado que o acerto contratual em tablado não representava abusividade. Reconheceu, assim, pertinente a cobrança de juros capitalizados, uma vez que havia previsão contratual, assim como o limite de juros remuneratórios. Não afastou, por conseguinte, os efeitos da mora.
Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Fundamentou, quanto à questão ora trazida à baila, que a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superava a taxa anual pactuada. Por isso, configurava pacto e anuência, expressa, à cobrança dos juros capitalizados, na periodicidade mensal.
Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial contra a decisão de piso, o qual, como bem afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento. A decisão fora enfocou que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, destarte, o debate girava em torno da análise de limite de juros. Com isso, implicava em reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.
Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o Agravante interpusera Agravo (CPC, art. 1.042)
Todavia, a decisão da relatoria, ora hostilizada, conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, motivo qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:
“ Esta Corte possui o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Embora tenha havido capitalização diária, como antes frisado, em nada isso colide com o entendimento retromencionado.
Nesse contexto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. “
Entrementes, concessa venia, essa decisão monocrática se dissocia do caso levado à baila.
2 – EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA
NÃO HOUVE PACTO DOS JUROS CAPITALIZADOS DIÁRIOS
O nobre Relator entendeu que a cobrança de juros capitalizados, “em periodicidade mensal”, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassarem o duodécuplo da taxa mensal.
Como se verifica, é algo como que subtendido.
Todavia, em pese a tese defendida pelo Tribunal de piso tenha sido pelo enquadramento da Súmula 541 desta Egrégia Corte, houvera, na verdade, cobrança de juros capitalizados diários. E isso ficou evidente em cláusula expressa e reconhecida na decisão atacada.
Perceba que o acerto, expresso, de periodicidade da capitalização dos juros, fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza:
Cláusula 7ª – O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado indicado nas Condições Especificadas, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas . . . “
(destaques nossos)
É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Mesmo com a edição da Súmula 539 desta Corte, ainda assim a mesma exige acerto expresso no sentido do período da capitalização:
STJ, Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, é consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando, verbo ad verbum:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.416.422; Proc. 2013/0369011-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/02/2017)
RECURSO ESPECIAL.
Ação revisional de contrato bancário. Cobrança de capitalização diária de juros indevida por falta de pactuação expressa. Revisão. Impossibilidade. Incidência dos Enunciados N. 5 e 7 da Súmula do STJ. Regularidade da taxa custo efetivo total. Ausência de indicação de dispositivo legal. Súmula n. 284 do STF. Exame de afronta a resolução. Inviabilidade. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.648.364; Proc. 2017/0009272-2; ES; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 23/03/2017)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.416.422; Proc. 2013/0369011-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/02/2017)
RECURSO ESPECIAL.
Processual civil (CPC/1973) e bancário. Ausência de prequestionamento da matéria recursal. Questão suscitada, que, mesmo não se tratando de vício previsto no artigo 535 do CPC/1973, poderia ter sido suscitada por meio de embargos de declaração. Súmula nº 282/STF. Incidência. Capitalização diária de juros. Mera indicação no contrato de que haveria a incidência nesta periodicidade. Insuficiência. Informação insuficiente. Imprescindibilidade de indicação da taxa diária cobrada. Informação necessária para que se possa verificar a equivalência das taxas, afastando eventuais abusos. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.444.777; Proc. 2014/0067575-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 18/10/2016)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.
2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. RESP 973.827/RS). 3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. 4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. 5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. 6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle a posteriori.
7. Violação do direito do consumidor à informação adequada. 8. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do código de defesa do consumidor (cdc). 9. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária. 10. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.568.290; Proc. 2014/0093374-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016)
Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Diante disso, conclui-se que seja declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, restando vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.
3 – PEDIDOS
Posto isso, o presente Agravo Interno merece ser conhecido e provido, máxime quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, motivo qual se pede que:
a) seja intimada a parte recorrida para manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.021, § 2º);
b) requer que Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, determine o processamento do mesmo, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Recurso Especial, ou, passe análise do mérito do Agravo no Recurso Especial;
b) inexistindo retratação, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º, in fine), de sorte que requer o reconhecimento da cobrança indevida de juros capitalizados, afastando-se os efeitos da mora, inclusive extinguindo, por tal motivo, a ação aforada contra o Agravante (Proc. nº. 33.555.2013.01.444-5 — 00ª Vara Cível de Cidade/PP).
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de abril de 0000.
Beltra de Tal Advogado – OAB/PP 0000 |