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[MODELO] Implantação de PCCS e Progressões Funcionais: Deliberação da Empresa e Acordo Coletivo.

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPLANTAÇÃO DO PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NÃO-CONCESSÃO POR DELIBERAÇÃO DA EMPRESA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATO POTESTATIVO. A normatização do quadro pessoal organizado em carreira é faculdade do empregador, sob a égide dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Todavia, decidindo pela implementação desse quadro organizado, fica o empregador sujeito à observância de suas disposições. Portanto, a deliberação da assembléia firma-se tão-somente no sentido de formalizar o ato da empresa, no qual haverá uma avaliação acerca dos requisitos essenciais à concessão das progressões funcionais, certificando-se se o empregado terá ou não direito à ascensão promocional. Não pode, pois, a empresa, a seu livre critério, impor empecilhos ao empregado que, tendo preenchido os requisitos, tiver garantido pelo PCCS o direito a progressão funcional, caracterizando-se tal ato como potestativo. Recurso a que se dá provimento, no particular. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Verificando-se que as progressões pleiteadas dos anos de 2002, 2003 e 2007 não foram concedidas, bem como as progressões por antigüidade dos anos de 2004, 2005 e 2006 já foram concedidas sob o amparo de Acordos Coletivos de Trabalho, há que se observar a alternância a que ficam adstritas tais progressões. Recurso parcialmente provido. EFEITOS ANTECIPADOS DA TUTELA. Ainda que reconhecida a natureza jurídica do crédito trabalhista, no caso em apreço verifica-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela dispostos nos incisos I e II do art. 273 do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO – 01300.2007.005.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPLANTAÇÃO DO PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NÃO-CONCESSÃO POR DELIBERAÇÃO DA EMPRESA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATO POTESTATIVO. A normatização do quadro pessoal organizado em carreira é faculdade do empregador, sob a égide dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Todavia, decidindo pela implementação desse quadro organizado, fica o empregador sujeito à observância de suas disposições. Portanto, a deliberação da assembléia firma-se tão-somente no sentido de formalizar o ato da empresa, no qual haverá uma avaliação acerca dos requisitos essenciais à concessão das progressões funcionais, certificando-se se o empregado terá ou não direito à ascensão promocional. Não pode, pois, a empresa, a seu livre critério, impor empecilhos ao empregado que, tendo preenchido os requisitos, tiver garantido pelo PCCS o direito a progressão funcional, caracterizando-se tal ato como potestativo. Nego provimento. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Verificando-se que as progressões pleiteadas dos anos de 2002, 2004, 2005 e 2006 já foram concedidas sob o amparo de Acordos Coletivos de Trabalho, estas devem ser compensadas, havendo que se observar, inclusive, a alternância a que ficam adstritas tais progressões . Recurso parcialmente provido. (TRT23. RO – 01261.2007.001.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LER/DORT. CONFIGURAÇÃO. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, quanto ao dano sofrido, lesão nos membros superiores decorrente de ‘processo inflamatório crônico em bainhas de ambos os punhos’, derivação da malfadada LER/DORT, não há qualquer dúvida a respeito da respectiva presença e a prova dos autos conduz à conclusão de que a atividade desenvolvida pela reclamante, seringueira, foi a causa determinante para a ocorrência da doença e, dessa forma, cabia à empregadora afastá-la do trabalho ou proceder ao seu remanejamento imediato para função compatível, o que não foi observado. Nesse prisma, restou caracterizado o nexo de causalidade e a culpa da reclamada. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00319.2007.021.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA JURÍDICA – VERBA DE CUNHO SALARIAL – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 00283.2007.005.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. Considerando-se que a Convenção Coletiva referente ao período laborado comprova que os valores do piso salarial da categoria eram superiores ao salário mínimo e também determina que sobre ele incida o percentual relativo ao adicional de insalubridade, mantenho a decisão que está em conformidade com a Súmula nº 17, do C. TST. (TRT23. RO – 00259.2007.041.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEXO ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR E SUAS ATIVIDADES LABORAIS. A doença profissional é equiparada ao acidente de trabalho pela Previdência Social, quando enquadrada no art. 132 do Decreto nº 2.172/97. Para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a lei prevê dois requisitos básicos: a ocorrência de acidente do trabalho ou doença laboral e a percepção do auxílio-doença acidentário (exegese do art. 118 da Lei nº 8.213/91). Assim, não constatada a presença do nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades laborais, não faz jus o Reclamante à garantia de emprego, via de conseqüência, à indenização substitutiva postulada. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO – 00243.2007.041.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPLANTAÇÃO DO PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NÃO-CONCESSÃO POR DELIBERAÇÃO DA EMPRESA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATO POTESTATIVO. A normatização do quadro pessoal organizado em carreira é faculdade do empregador, sob a égide dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Todavia, decidindo pela implementação desse quadro organizado, fica o empregador sujeito à observância de suas disposições. Portanto, a deliberação da assembléia firma-se tão-somente no sentido de formalizar o ato da empresa, no qual haverá uma avaliação acerca dos requisitos essenciais à concessão das progressões funcionais, certificando-se se o empregado terá ou não direito à ascensão promocional. Não pode, pois, a empresa, a seu livre critério, impor empecilhos ao empregado que, tendo preenchido os requisitos, tiver garantido pelo PCCS o direito a progressão funcional, caracterizando-se tal ato, como potestativo. Nego provimento. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Verificando-se que as progressões pleiteadas dos anos de 2004 e 2006 já foram concedidas sob o amparo de Acordos Coletivos de Trabalho, estas devem ser compensadas, havendo que se observar, inclusive, a alternância a que ficam adstritas tais progressões. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO – 01245.2007.001.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. As sociedades cooperativistas, consoante a interpretação da Lei n. 5.764/71, visam a prestação de serviços em proveito dos próprios associados, ou seja, os associados prestam serviços de forma autônoma, com distribuição igualitária de tarefas e mesmas oportunidades, e são, simultaneamente, os beneficiários dos serviços prestados. Assim, comprovado o desvirtuamento dos objetivos inerentes à figura das cooperativas, transformando-as em mera intermediadora de mão-de-obra e, ainda, evidenciada a ilicitude da terceirização, cumpre declarar a fraude na contratação e admitir a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador dos serviços. (TRT23. RO – 00112.2007.071.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE CUNHO SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 00109.2007.051.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CURVA DA MATURIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 173, §1º, II, dispõe que as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que concerne às obrigações trabalhistas. Assim, ainda que a Súmula n. 473 do STF e o art. 53 da Lei n. 9.784/99 permitam à Administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tal disposição não se aplica à empresa Reclamada. Ademais, ainda que aplicáveis as normas da Lei n. 9.784/99, seu art. 53 dispõe que o ato de revogar as progressões da Reclamante, pela Reclamada, encontra-se amparado pelo direito adquirido, direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Não há se falar, pois, em nulidade da implementação da curva da maturidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 01170.2007.008.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando que antes da pacificação jurisprudencial da mais alta corte do país havia dúvida objetiva acerca de qual seria a justiça competente e, por conseguinte, qual o prazo prescricional aplicável à hipótese, para não causar perplexidade às partes que procederam idoneamente, os prazos do art. 7º, XXIX da Carta Magna não podem ser aplicados às ações ajuizadas na Justiça Comum Estadual anteriormente ao advento da EC 45/04 (31.12.04). Porém, ajuizada a ação diretamente na Justiça do Trabalho, é absolutamente injustificável a aplicação do raciocínio acima indicado, incidindo a regra geral de observância dos prazos próprios previstos na Constituição Federal para a persecução dos créditos decorrentes da relação empregatícia, a exemplo da reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho que atrai o prazo prescricional próprio aos créditos trabalhistas. In casu, tendo sido a ação ajuizada em 05.09.07, a toda evidência o direito de ação do reclamante está prescrito, porque foi ela ajuizada após o término do prazo constitucional de 2 anos que seguiu a extinção do vínculo empregatício, havida em 30.09.03. (TRT23. RO – 01140.2007.007.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO DO PRAZO. ANOTAÇÃO NA CTPS. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, interpretação esta que se extrai do art. 487, § 1º, da CLT e, no mesmo sentido, da Orientação Jurisprudencial nº. 82 da SBDI-1 do C. TST, devendo ser anotada na CTPS, como data de saída aquela que corresponder ao término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para configuração do dano moral faz-se necessário que a relação jurídica integralize os quatro elementos essenciais para sua comprovação, quais sejam: a pessoa do lesado, titular do direito ofendido; a pessoa do lesante, autor do ato ou omissão; a consumação do dano e, como requisito essencial, o nexo de causalidade entre o dano e o fato gerador, consoante inteligência do artigo 927 do Código Civil. À míngua de prova, mantém-se a decisão originária que indeferiu o pedido. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO – 01137.2007.005.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA JURÍDICA – VERBA DE CUNHO SALARIAL – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 00045.2007.002.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA JURÍDICA – VERBA DE CUNHO SALARIAL – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 02110.2006.036.23.00-4. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPLANTAÇÃO DO PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NÃO CONCESSÃO POR DELIBERAÇÃO DA EMPRESA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATO POTESTATIVO. A normatização do quadro pessoal organizado em carreira é faculdade do empregador, sob a égide dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Todavia, decidindo pela implementação desse quadro organizado, fica o empregador sujeito à observância de suas disposições. Portanto, a deliberação da assembléia firma-se tão-somente no sentido de formalizar o ato da empresa, no qual haverá uma avaliação acerca dos requisitos essenciais à concessão das progressões funcionais, certificando-se se o empregado terá ou não direito à ascensão promocional. Não pode, pois, a empresa, a seu livre critério, impor empecilhos ao empregado que, tendo preenchido os requisitos, tiver garantido pelo PCCS o direito a progressão funcional, caracterizando-se tal ato, como potestativo. Nego provimento. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Verificando-se que as progressões pleiteadas dos anos de 2004 e 2005 já foram concedidas sob o amparo de Acordos Coletivos de Trabalho, estas devem ser compensadas, havendo que se observar, inclusive, a alternância a que ficam adstritas tais progressões . Recurso parcialmente provido. (TRT23. RO – 01137.2007.007.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE DEFESA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista que a parte não registrou protestos em audiência, no que se refere a contradita da testemunha, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a preclusão, não podendo fazê-lo neste momento processual. Preliminar rejeitada. (TRT23. RO – 01126.2007.021.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. Não tendo o reclamado impugnado recibo de pagamento coligido aos autos pelo reclamante, no qual consta remuneração de labor extraordinário, tornou-se confesso quanto ao número de horas extras ali consignado, o que suplanta a tese de inexistência de controle de jornada. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Somente se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT quando demonstrado que era devido salário em sentido estrito incontroverso e não quitado na primeira audiência. Assim, tendo o autor reconhecido que percebeu valores a título de verbas rescisórias em data anterior à audiência inaugural e não se constatando verbas incontroversas em importância superior a que foi paga é de se prover o apelo para expungir da condenação a referida multa. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não tendo os cálculos de liquidação obedecido ao comando da sentença, a qual determinou fossem subtraídos os valores pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias, dá-se provimento ao recurso para determinar que se cumpra a decisão revisanda nesse tópico.CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. Não tendo o reclamado impugnado recibo de pagamento coligido aos autos pelo reclamante, no qual consta remuneração de labor extraordinário, tornou-se confesso quanto ao número de horas extras ali consignado, o que suplanta a tese de inexistência de controle de jornada. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Somente se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT quando demonstrado que era devido salário em sentido estrito incontroverso e não quitado na primeira audiência. Assim, tendo o autor reconhecido que percebeu valores a título de verbas rescisórias em data anterior à audiência inaugural e não se constatando verbas incontroversas em importância superior a que foi paga é de se prover o apelo para expungir da condenação a referida multa. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não tendo os cálculos de liquidação obedecido ao comando da sentença, a qual determinou fossem subtraídos os valores pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias, dá-se provimento ao recurso para determinar que se cumpra a decisão revisanda nesse tópico. (TRT23. RO – 01122.2007.004.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. O consórcio de empregadores constitui-se em uma nova figura de empregador, a fim de possibilitar a diminuição dos custos trabalhistas e previdenciários com a contratação de um empregado, bem assim garantir maior segurança ao trabalhador que sai da informalidade e das condições precárias de trabalho. Este novo tipo jurídico já se encontra previsto na Lei da Previdência Social nº 8212/91, em seu art. 25-A. A existência do consórcio, ainda que de fato, não afasta a realidade do contrato de emprego, na medida em que o escopo do instituto é justamente oferecer ao trabalhador do campo melhores condições de vida e mais segurança em face da sua vinculação com o Instituto de Seguro Social a fim de proporcionar ao trabalhador suporte em caso de doença ou morte. Desta forma, o vínculo empregatício poderia ser reconhecido com qualquer um dos fazendeiros para os quais o Reclamante prestou seus préstimos, já que a responsabilidade que decorre do consórcio é solidária. Como o Reclamado não se desvencilhou do seu encargo probatório no sentido de desqualificar o vínculo empregatício pretendido pelo Reclamante, nenhuma reforma merece a sentença de origem que declarou a existência de vínculo de emprego com o Réu, co-responsável pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. Caso fosse a intenção do Reclamado chamar ao processo os demais empregadores, deveria tê-lo feito no momento em que apresentou a sua defesa, conforme preceitua o artigo 78 do CPC, de aplicação subsidiária. Como não o fez deverá arcar com os encargos do contrato, sem prejuízo, entretanto, de ação de regresso na seara própria. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. Admitido o consórcio de empregadores deverá o valor confessado pelo obreiro como recebido ser abatido da condenação. A determinação constante na sentença para dedução do referido valor não carece de pedido expresso da parte adversa, devendo se constituir em medida a ser adotada pelo magistrado a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Autor pelo recebimento repetido das mesmas verbas. Recurso não provido. (TRT23. RO – 01492.2006.022.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PARTES CIENTES DA DATA DESIGNADA PARA JULGAMENTO. ADIAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. Estando as partes devidamente intimadas da data designada para o julgamento e sendo ela adiada, não se faz necessária nova intimação, pois é ônus da parte zelar pelo correto andamento do processo diligenciando nos autos, na data designada, a fim de tomar conhecimento do teor da decisão. Inteligência da Súmula n. 197 do c. TST. In casu, não se conhece dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto estavam cientes da nova data designada para o julgamento, qual seja, 28.11.07, a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo para a interposição de eventuais apelos, expirando-se o prazo em 06.12.07 (quinta-feira), daí porque intempestivos os recursos protocolizados apenas em 07.12.07 e 10.12.07, respectivamente. (TRT23. RO – 00839.2006.086.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas e de produção de novo laudo pericial, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Preliminar rejeitada, recurso não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. Afastado o nexo causal entre o infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho e a lesão no menisco medial sofrida pelo Obreiro, em razão da incompatibilidade entre o movimento praticado pelo Autor, devidamente provado nos autos, e o trauma resultante constatado no laudo pericial, há que se manter inalterada a decisão de origem, que indeferiu o pedido inicial no particular. Apelo ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Observado pela Reclamada o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a juntada ao feito do controle da jornada do Obreiro, competia ao Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do item II da Súmula n. 338 do C. TST, o encargo de produzir prova que elidisse a presunção de veracidade da mencionada prova documental. Como o Autor não se desvencilhou a contento do seu mister, na medida em que a prova oral só ratificou a autenticidade do Ponto Eletrônico, não merece reforma o julgado primígeno, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da Ré ao pagamento de horas extraordinárias. Apelo Obreiro ao qual se nega provimento no particular. (TRT23. RO – 00447.2006.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ESTABILIDADE DA GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO – INCOMPATIBILIDADE. A estabilidade da gestante consubstanciada no artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT não atende os empregados de trabalho temporário em face da incompatibilidade do instituto com o contrato a termo. Assim, preenchidos todos os requisitos constantes da Lei 6.019/74 pelas reclamadas, reputa-se válida a prestação de trabalho temporário, afastando a estabilidade da gestante. (TRT23. RO – 01110.2007.009.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TERMO INICIAL. Conquanto os depoimentos das testemunhas da reclamante e da reclamada tenham se mostrado conflitantes relativamente à data de admissão da recorrente, foi provada a tese da defesa, haja vista que os documentos coligidos aos autos mostram-se convergentes com o depoimento da testemunha da reclamada. SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Da reclamante era o ônus da prova de que recebia valor superior ao admitido pela reclamada, nos termos do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, por ser fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, pois a remuneração para fins rescisórios constante no TRCT não serve de prova de que era esse o valor do salário da recorrente, mas a base de cálculo das verbas trabalhistas, vale dizer, a maior remuneração, consoante preconiza o art. 477 da CLT. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 01097.2007.008.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO RECLAMADO. Tendo o reclamado negado vínculo de emprego e reconhecido a prestação de serviços, atrai para si o ônus de provar o fato modificativo do direito alegado pelo reclamante, consoante preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Desvencilhando-se de maneira satisfatória de tal encargo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou inexiste o vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 01086.2007.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. A utilização de laudo pericial como prova emprestada é uma exceção à regra, exigindo do Juízo cautela e uma análise restritiva para seu aproveitamento. Entretanto, existindo laudo técnico que abranja todos os parâmetros periciais constantes da demanda em instrução, como o nexo causal e a similaridade da causa de pedir, dentre outros, o mesmo poderá ser utilizado como prova emprestada, em consonância com os princípios da economia e da celeridade, vigentes no processo trabalhista. O laudo pericial técnico juntado supre a necessária tarefa investigativa da causa de pedir do adicional de periculosidade acerca dos fatos, local, tempo de contato e periculosidade ou não dos produtos químicos mencionados na inicial, restando suficiente e bastante para ser utilizado como prova emprestada, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 03149.2005.022.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NOVAÇÃO À LIDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Conquanto satisfeitos os respectivos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como em concurso apresentadas as condições ensejadoras de sua interposição, integral cognição não merece o apelo que encerra nítida inovação à lide. Prejudicado resta, pois, o respectivo conhecimento, no particular; AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS OBJETO DE ESTIPULAÇÃO EM VIGENTE CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA. Configurado o descumprimento de cláusulas pactuadas em Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, pela Ré, escorreita a cominação da sanção estipulada para a hipótese de inobservância de qualquer das normas do Instrumento Coletivo em questão. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 01227.2007.006.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

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