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[MODELO] Impetrante requer o restabelecimento da energia elétrica

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF

Processo nº 000000000000

NOME DO CLIENTE, devidamente identificados e qualificados na inicial,

por seu procurador firmatário, nos autos da Ação de Mandado de

Segurança, feito nº 00000000,, movido contra DIRETOR REGIONAL

DA EMPRESA TAL ENERGIA S/A, também qualificado, respeitosamente,

vêm à presença de V. Exª. em atenção a r. intimação de fls. 00 para

dizer e requerer o que segue.

Em que pese a defesa da impetrada no sentido de ver reconhecido a

legalidade do seu ato, em nenhum momento traz aos autos fundamentos

para tal desiderato.

Traz à baila a Resolução 856 de 20 de novembro de 2000, da Aneel, que labuta em seu próprio desfavor, eis que em substancial análise a referido texto legislativo se extrai inúmeras outras formas de ver regularizada a situação geradora do corte sem, contudo, suspender o fornecimento de energia elétrica.

Aduz, como fundamento fático ensejador do corte de energia elétrica

que (fls 00):

"Conforme comprova a documentação em anexo, em fiscalização realizada na referida Unidade de Consumo, foi constatada, por técnicos da empresa demandada, uma irregularidade na medição, mais especificamente, segundo o laudo lavrado, o desvio de duas das três fases existentes no medidor. Ou seja, somente 1/3 do efetivamente consumido estava sendo faturado".

Porém, cita como fundamento jurídico o inciso III do artigo 0000 da propalada Resolução como autorizador da suspensão dos serviços de prestação de energia elétrica, aduzindo ter ocorrido ligação clandestina de energia elétrica.

Evidenciada a contradição, aliás, situação antevista pela r. magistrada que deferiu liminarmente o restabelecimento dos serviços de prestação de energia elétrica.

Não há que se falar em ligação clandestina, eis que, como faz prova os recibos de pagamentos devidamente quitados juntados a fls. 00, existe, de longa data, ligação de energia elétrica em perfeitas condições no loteamento TAL, inclusive estando em dia com seu pagamento.

Necessário, também, impugnar o mapa juntado a fls. 00, eis que a

ligação de energia elétrica existente no local não é clandestina, muito

pelo contrário, faz parte das obras do loteamento que como informado

na inicial encontra-se inacabado.

Em análise ao fundamento fático ensejador do corte não se encontra relação com o realmente ocorrido junto ao medidor do Loteamento TAL.

Verifica-se, sim, que houve desvio de energia elétrica, o que remete para os artigos 70 e seguintes da Resolução 856.

Assim, dispõe o art. 72 da Resolução 856 da Aneel que:

"Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:

E mitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade tais como:

II – solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

IV – proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre

os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos

critérios descritos nas alíneas abaixo sem prejuízo do disposto nos arts.

73, 78 e 79".

Exprime-se, deste ponto da resolução, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é tratada, somente, no inciso IV deste artigo, e ainda assim, de forma superficial, eis que simplesmente adverte dos efeitos constantes.

No caso em tela, a impetrada até que andou bem com o preenchimento do que determina o inciso I quando, efetivamente, lavrou o Auto de Irregularidade.

Porém, andou mau ao providenciar de plano a suspensão do fornecimento de energia de modo evidentemente arbitrário.

Desrespeitou assim, tudo o que a Resolução 856 da Aneel prevê para o caso em comento.

Assim, sua própria defesa expôs ao ataque seu equivocado ato, eis que demonstrado que possui outros meios muito menos gravosos à coletividade para cobrar pelo desvio de energia constatado.

Porém, abriu mão de suas próprias prerrogativas para enveredar pelo caminho da arbitrariedade.

Em assim agindo, a Impetrada violou frontalmente o disposto nos artigos 22 e 82, ambos do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar remansosa jurisprudência pátria, nos termos do aresto abaixo citado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA

ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE.

IMPOSSIBILIDADE.

É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.

2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato

administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de

energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.

3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.

Os arts. 22 e 82, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.

O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao

pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.

Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.

Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais

para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a

beneficiar a quem deles se utiliza.

8. Recurso improvido.

Decisão:

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº

800015/MA, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ DELGADO. j.

12.05.10000008, Publ. DJU 17.08.10000008 p. 00023)

Assim, novamente demonstrado que o ato da impetrada reveste-se

de ilegalidade, ensejando desta forma a concessão definitiva da

segurança, já deferida em liminar, determinando-se o definitivo

restabelecimento de energia elétrica para os Impetrantes.

DIANTE DO EXPOSTO, reiterando-se os termos e pedidos contidos

na inicial, requer-se, por final sentença, a concessão da definitiva

segurança pleiteada, já deferida em liminar, reconhecendo-se a

ilegalidade do corte perpetrado pela Impetrada, ordenando-se a esta

que mantenha o serviço de fornecimento de energia elétrica dentro da

normalidade.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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