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[MODELO] Habeas Corpus – Tráfico de Drogas – Coação Indevida

AO MM. JUÍZO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TAL

FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado, inscrito na OAB/UF, sob o número 0000 – UF e SICRANO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado, inscrito na OAB/UF, sob o número 0000 – UF; e BELTRANO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado, inscrito na OAB/UF, sob o número 0000 – UF, residentes e domiciliados nesta cidade, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 5º, LXVII da Constituição da República e 647 do CPP, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR


Em favor NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito, 00° Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, no Processo Criminal n° 0000000, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

O requerente foi preso no DIA/MÊS/ANO em flagrante delito por suposta prática de crime de tráfico de drogas, Art. 33 Caput da Lei de Drogas.

Conforme já informado, em petição retro, e em audiência de custódia, o Sr. FULANO saiu na porta de casa para encontrar a amiga, e, para sua surpresa não era sua amiga, e, sim, policiais disfarçados em um carro branco. A tal fato se sucedeu uma “suposta investigação” que resultou no recolhimento dos senhores BELTRANO e SICLANO, bem como da senhorita SICRANA, todos detidos sob o pretexto de terem cometido o delito de tráfico de drogas.

Uma vez que estava sob o domínio policial foi oferecido a eles a oportunidade de serem liberados, caso apontassem a figura de um traficante. Sob efeito dessa forte coação, a Srta. SICRANA efetuou a ligação (via WhatsApp) para o Sr. FULANO e, dentro de instantes após essa ligação, foram liberados o Sr. BELTRANO (supostamente não havia nenhum envolvimento) e a Srta. SICRANA (em troca de uma negociação), e mantido o Sr. SICLANO (por um curto período), liberado posteriormente, no mesmo dia.

Pelo decorrer dos fatos, percebe-se a situação de flagrante preparado, e realizado com uso de coação sobre a Srta. SICLANA (documentação em anexo), para provocar a saída do Sr. FULANO de sua residência em período noturno.

É importante observar, que a polícia não realizou qualquer expediente sobre as três pessoas acima mencionadas, mas tão somente contra o Sr. FULANO, que é usuário, pobre, e não oferece risco.

Tais fatos podem parecer meras inverdades, mas a defesa demonstrou toda a sua veracidade, comprovando em petição retro (às folhas 00-00) que esses fatos foram omitidos nos depoimentos às folhas 00-00 e 00-00.

Diante de todo exposto, conclui-se que por algum motivo a polícia intimidou a Sra. SICLANA, à entregar alguém, como forma de negociação de suas respectivas liberdades. Ocorre, que, obviamente, como já estava sofrendo a coação policial, não se colocaria em risco informando o nome de traficante, ou pessoa que a colocasse em perigo, a Srta. SICLANA, assim, entregou o nome do Sr. FULANO, usuário, e até então amigo/conhecido.

Porém, os problemas dentro desse processo não pararam por ai, uma vez que não foi oferecido prazo para apresentação de resposta a acusação e foi marcada audiência.

Fora juntado requerimento pela defesa informando a referida ausência, bem como a ausência de laudo definitivo, requerendo assim o adiamento da audiência para que fossem sanadas as irregularidades, sob pena de anulação no futuro, o que não fora analisado por Vossa Excelência. Nesta oportunidade também fora requerida a liberdade do acusado em virtude deste não puder ser punido pela inércia do Estado.

Iniciada a audiência foi requerido pela defesa a apreciação do requerimento retro, sendo informado pelo magistrado que iria analisar o requerimento após a oitiva das testemunhas de acusação, todavia seguiu a audiência contra a vontade do advogado, infringindo a legislação pátria, no tocante ao devido processo legal, atuando arbitrariamente e suprimindo por mais de uma oportunidade o direito do réu de se defender.

Concluiu a audiência, sem a presença do laudo definitivo das drogas, descumprindo infantilmente o que disciplina o art. 400 do CPP.

Ante todo exposto, vem perante Vossas Excelências requerer a liberação imediata do paciente e total anulação de todas as provas obtidas por meio ilegal e contrário aos mais básicos princípios constitucionais e penais.

DO DIREITO

DOS PROCESSOS EM CURSO

A priori faz-se mister dar luz ao fato de que o juízo criminal vem, reiteradamente, tratando o Sr. FULANO como possuidor de 00 (NÚMERO) processo em curso e tal fato NÃO CONDIZ COM A VERDADE.

O Sr. FULANO possui em curso o processo de nº 000000, no qual já existe um réu confesso.

Já com relação ao processo de nº 000000, trata-se, na verdade, de um homônimo, como se verifica abaixo:

DA AUSÊNCIA DO TRATAMENTO ISONÔMICO

Durante a mesma operação policial também foi detido o Sr. BELTRANO, que responde EM LIBERDADE ao processo nº 00000. Nesse processo, o Sr. BELTRANO teve a decretação de sua liberdade provisória cominado com a aplicação de medidas cautelares, o que enseja uma boa aplicação do direito penal e processual penal ao caso, ao que, estranhamente, não ocorreu no caso em tela.

Em verdade, a situação fática do Sr. BELTRANO é diferente da qual estamos tratando nesse Habeas Corpus, uma vez que a polícia apreendeu com ele a quantidade de 00 kg de maconha, enquanto o ora paciente foi apreendido com 00 gramas da mesma substância.

É importante salientar que, segundo o princípio da isonomia, o tratamento dado aos jurisdicionados deve ser, no mínimo, igualitário. Isso quer dizer que situações semelhantes devem cominar em tratamentos semelhantes. Portanto, o Sr. FULANO que não deveria ter sido preso em flagrante (dado que a quantidade que portava era para uso próprio) e, mesmo que fosse, deveria ter sua prisão relaxada em audiência de custódia, sendo a ele concedida a liberdade provisória e medidas cautelares, da mesma maneira que foram concedidas ao Sr. BELTRANO.

DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO

O legislador muniu o acusado por crimes de tráfico de drogas de mais um documento para buscar sua defesa: a defesa prévia. Trazida nessa lei pelo seu artigo 55 da lei nº 11.343/06, abaixo transcrito:

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

A diferença entre esse instrumento, cabível apenas em sede de processos relativos à tráfico de drogas, e da ordinária resposta à acusação, presente em todos os processos penais seja em rito ordinário ou sumário, é latente, como demonstra a leitura dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal trazidos abaixo:

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Prima facie, há diferença quanto ao momento de se utilizar esses documentos no processo penal: a defesa prévia pode ser apresentada nos DEZ DIAS SEGUINTES AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, enquanto que a apresentação de resposta a acusação começa a contar pelos mesmos dez dias mas contados do RECEBIMENTO DA QUEIXA OU DENÚNCIA.

Além disso, a defesa prévia pressupõe, como o próprio nome aduz, uma forma de defesa que é disponibilizada ao acusado para alegações que não são tão alargadas quanto as possibilidades que o Código de Processo Penal deu a resposta à acusação. Sendo, a resposta à acusação o momento de o acusado alegar, nos dizeres do próprio artigo 396-A, “tudo que interesse à sua defesa”.

Dessa forma, tolher o acusado de sua resposta a acusação é tolher um dos mais importantes meios que o direito conferiu a ele para se defender, é ir de encontro a princípios constitucionais como o da ampla defesa e do contraditório, basilares dentro do direito processual penal brasileiro.

No processo em questão ao acusado não foi aberto prazo para que seus advogados apresentassem a resposta à acusação, fazendo uso apenas da defesa prévia que consta nos autos, a qual alegou apenas superficialmente a sua argumentação, dado que estava no aguardo da abertura de prazo para apresentar a resposta à acusação, como diz o Código de Processo Penal.

DO DESRESPEITO AO ART. 400 DO CPP E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Em ato contínuo ao tópico anterior vamos analisar mais uma nulidade presente dentro dos autos do processo em epígrafe ao ler o que traz o artigo 400 do Código de Processo Penal Brasileiro:

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Da leitura desse dispositivo legal resta claro que existe uma ordem dos atos processuais realizados dentro audiência de instrução e julgamento, qual seja:

01º) Tomada de declarações do ofendido;

02º) Inquirição de testemunhas arroladas pela acusação;

03º) Inquirição de testemunhas arroladas pela defesa;

04º) Esclarecimento dos peritos;

05º) Acareações;

06º) Reconhecimento de pessoas e coisas;

07º) Interrogatório do acusado.

Nota-se nessa ordem que durante a audiência de instrução e julgamento, a qual, diga-se de passagem é una, o interrogatório do acusado é a o ÚLTIMO ATO a ser realizado, e isso foi ferido durante a audiência do DIA/MÊS/ANO, uma vez que não havia laudo substancial definitivo de todas as substâncias apreendidas com o réu devido a problemas técnicos com a máquina do IML, como consta nos autos e o único laudo definitivo encontrado é o os 00 gramas de maconha que se encontrava na posse do acusado quando foi abordado pelos policiais.

Dentro dessa situação foi claramente violado o princípio do devido processo legal e encontra-se mais uma nulidade a ser invocada dentro dos autos do processo em questão. Enquanto ocorrem essas atitudes o réu está vendo sua liberdade ser tolhida desmedidamente frente as constantes arbitrariedades do Estado.

DA ILEGALIDADE NA ABORDAGEM E NULIDADE DAS PROVAS

A abordagem é cristalinamente ilegal, sendo fruto de coação da Sra. SICLANA (que propositalmente fora suprimida do processo pela polícia), pois conforme consta em documentos em anexo, esta informou o nome do Sr. FULANO a polícia, após ser ameaçada e temer por sua vida e integridade física.

Conforme texto anexo:

“eu fui obrigada a mandar o áudio deixar o celular e vazar”

“ai ela fez pois vc vai mandar um áudio, vai deixar esse celularzinho comigo e vai embora”

“[…] tu não viu o jeito q o bicho falava cmg não”

“se você meter a gente em alguma gracinha, eu vo te caçar gordinha já sei onde voce mora”

Dispõe, o Art. 5º, LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” e “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. “.

Desta forma são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

Ocorre que conforme consta nos autos ficara comprovado que a polícia exerceu uma série absurda de desencontros com a lei até a conclusão do inquérito, quais sejam:

  1. A primeira ilegalidade, e INSANÁVEL, caracteriza-se pela COAÇÃO da Srta. SICLANA, já demonstrada e comprovada, envenenado todo o procedimento policial;
  2. Ausência de Termo: ao serem apreendidos e liberados os senhores, BELTRANO, SICRANO e Srta. SICLANA, sem qualquer registro da ocorrência. Desrespeitando o princípio da Isonomia e na forma de tratamento igualitário aos suspeitos de mesma conduta;
  3. Flagrante preparado consubstanciado em conduta coagida: Envio de áudio (WhatsApp) do celular tomado ilegalmente da Srta. SICLANA, provocando o Sr. FULANO a sair de casa no período noturno para encontrá-la.
  4. Abordagem por policiais descaracterizados, durante período noturno, sem se identificar no momento da abordagem;
  5. Invasão do domicilio para busca sem Ordem Judicial, em período noturno, descaracterizados, sem autorização dos moradores, e, sem acompanhamento da busca, conforme audiência de custódia. Nulidade Absoluta que fere o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.
  6. Lavratura do flagrante e tomada de depoimentos sem a presença do advogado, mesmo sabendo que havia advogado contratado para acompanhar tal ato, conforme informação juntada pela autoridade policial.

É de extrema importância se observar que o julgado pelo Recurso Extraordinário (RE) 603616, pelo STF não convalida o caso em questão, vejamos:

“à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Portanto, NÃO existiam fundadas razões para o ingresso na residência do acusado, e NÃO foi justificado a posteriori os motivos da invasão, sendo inclusive narrado pelas testemunhas policias que entraram a convite do réu e esposa, o que NÃO FAZ SEQUER SENTIDO, haja vista pelas imagens juntadas o paciente teve pelo menos duas armas apontadas em sua face, o que descaracterizaria qualquer voluntariedade sua ou de sua esposa.

É de suma importância que o fato de terem o encontrado na frente de sua casa com uma quantidade de supostamente 00 gramas de Haxixe, não autoriza uma invasão a sua residência, muito menos a noite, e ainda mais sem nenhum acompanhamento nas buscas, o qual deveria ser inclusive corroborado por um termo de acompanhamento assinado por quem acompanhou.

DA CONCESSÃO DO PEDIDO EM CÁRATER LIMINAR

Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão liminar da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus bonijuris, presente na argumentação e documentos anexos e o periculum in mora, existente no constrangimento ilegal ensejado pelo conteúdo da decisão vergastada, cuja vigência está constrangendo a liberdade do paciente, sendo a concessão liminar da presente ordem medida salutar e urgente, requer-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possam ficar em liberdade imediatamente.

É evidente que para que seja concedida uma LIMINAR, exista de forma robusta um argumento acompanhado de provas de que a prisão se faz ilegal, dando assim verossimilhança ao pedido pleiteado.

No caso em tela, o que torna claro e evidente a ilegalidade da abordagem policial, são as provas da coação (conversas com Srta. Sarah em anexo) e da abordagem ilegal (fotos em anexo) realizada pela polícia, sendo mais do que que suficiente mostrar a fumaça bom direito.

E, quanto ao periculum in mora, não é menos evidente, sendo inerente à própria situação de constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente a um cárcere ilegal, oriundo de uma prisão em flagrante ilegal e de um processo judicial envenenado. Somado a isso tem-se o fato de que a companheira do réu irá dar a luz possivelmente em meados do MÊS/ANO, se o réu continuar preso perderá a importante oportunidade de vivenciar o nascimento de seu primeiro filho, algo, inequivocamente, irreparável.

Assim, suficientemente instruído o Habeas Corpus e presentes os requisitos legais, requer-se o deferimento de liminar para determinar a soltura imediata do Paciente, até decisão final do Writ que deve reconhecer a nulidade de todas as provas do processo, tendo em vista que todas derivaram da ligação da Sra. SICLANA (áudio WhatsApp) fruto de coação policial (doc. em anexo).

DOS PEDIDOS

Diante de tudo que foi exposto, requer-se:

I) O deferimento da LIMINAR rogada para determinar a imediata libertação do paciente, expedindo o competente alvará de soltura;

II) Após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar;

III) Bem como, seja declarada nulidade em todos os atos ocorridos desde os procedimentos inquisitivos (policiais), e por conseguinte o processo judicial, por serem todos oriundos de coação em sede policial deveras demonstrados.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Ação não permitida

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