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[MODELO] “Habeas Corpus – Réu Hipertenso Risco COVID – 19”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Referência: Processo Criminal nº XXXXX.

ASSUNTO: URGENTE: Réu enquadrado na faixa de risco à pandemia do COVID-19

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, presentada pela Defensora Pública que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, com supedâneo no art. 5°, LXVIII, da CF/88, e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Em favor do Paciente XXXX, brasileiro, paraense, residente e domiciliado na XX, nº XX, Bairro XX, XX PA; apontando como autoridade coatora o XXXXXXXXXX, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos, na condição de órgão de execução penal, na forma prevista pelo art. 61, inciso VII, da Lei n. 8.210, de 1984, com base no art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134 ambos da Constituição da República de 1988 e no art. 128, VI e X, da Lei Complementar nº 80/94 vem, perante este juízo, requerer a concessão a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO OU AINDA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir expostos.

DAS INFORMAÇÕES RELEVANTES

O processo em referência (Processo Criminal nºXXXXX) apura a responsabilidade penal do paciente pelo suposto cometimento, em XX de XX de XX, do crime previsto no art. 217-A do CPB.

O réu está preso desde o dia XXXX (ou seja, há sete meses, sem sequer haver ocorrido audiência de instrução e julgamento).

A denúncia foi oferecida em XX/XX/XX (dois meses após a prisão).

Fora protocolado pedido de revogação em XX de XX de XX, ainda pendente de julgamento.

O processo se encontra na fase de apresentação de Resposta Escrita, para apenas depois disso designar a Audiência de Instrução e Julgamento.

O PACIENTE FORA DOAGNOSTICADO COM HIPERTENSÃO. O FATO DE O PACIENTE POSSUIR DOENÇA CARDIOVASCULAR GRAVE O TORNA UM GRANDE CANDIDATO AO ÓBITO, CASO ADQUIRA O CORONAVÍRUS. A DEFENSORIA JUNTA DOCUMENTO OFICIAL DA SEAP QUE INFORMA QUE O PACIENTE É HIPERTENSO.

Hipertensos estão entre os grupos mais vulneráveis a complicações da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus. Relatórios da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde colocam os hipertensos entre os mais suscetíveis a essa enfermidade.

Segundo o vice-presidente da Sociedade Brasileira de Hipertensão, Luiz Bortolotto, e o alergista Marcelo Bossois, uma série de fatores colabora para que esse grupo seja mais afetado que a população em geral, tais como: o vírus pode afetar o músculo cardíaco dos pacientes, que já têm o coração sobrecarregado, e causar miocardite (inflamação do miocárdio); pode gerar necrose pulmonar, com acúmulo de líquido no pulmão; o vírus anula a ação de medicamentos para controle de pressão arterial.

Ocorre que a Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, declarou que a contaminação com o coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, sem limitação a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna.

Em reação aos casos confirmados e com transmissão local e comunitária no Brasil, a Lei federal n. 13.979/2020 estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo o isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às pessoas com suspeita de contaminação.

A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou a operacionalização do disposto na lei acima, estabelece, em seu art. 3°, § 2º, que a medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio.

No Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 (Ministério da Saúde)[1], verifica-se que as medidas necessárias a evitar a proliferação e contágio demandam restrição de contato e de circulação nos espaços urbanos ou rurais. O isolamento social em domicílio é, portanto, medida oficialmente adotada como política pública de combate à pandemia.

Além disso, são notórias as declarações prestadas à imprensa por autoridades vinculadas ao Ministério da Saúde de alerta sobre o risco de crescimento exponencial de casos confirmados nas próximas semanas. É dizer: o crescimento exponencial, inclusive com óbitos, já é declarado oficialmente como inevitável, de modo que o isolamento social é medida de diminuição de danos às pessoas e ao sistema de saúde.

Embora já seja amplamente noticiado que as pessoas assintomáticas são responsáveis por dois terços da transmissão do vírus (Universidade Columbia)[2], as autoridades médicas e sanitárias também indicam a faixa de risco da população em que as consequências da contaminação são mais graves e demandam maior cuidado pessoal e do sistema público de saúde: são as pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, conforme Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020 do CNJ.

NESSE PANORAMA DE EXTREMO CAOS MUNDIAL À SAÚDE PÚBLICA, O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO DEVE GANHAR ESPECIAL PRECAUÇÃO E OLHAR ATENTO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS, POR SE TRATAR DE UMA POPULAÇÃO EXTREMAMENTE NUMEROSA, COM ALTO ÍNDICE DE AGLOMERAÇÃO E EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE ACESSO À SAÚDE. Não por acaso, relembre-se, o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo de qualquer circunstância externa extraordinária, o atrelou a um estado de coisas inconstitucional na ADPF nº 347/DF.

Ainda, acaso se confirme qualquer transmissão dentro da unidade prisional, não há qualquer possibilidade de prestação de serviço minimamente adequado de saúde, OBSERVANDO QUE O PACIENTE POSSUI HIPERTENSÃO, TRATANDO-SE DE UM PROBLEMA CARDIOVASCULAR GRAVE.

Por outro lado, também não se vislumbra terem sido adquiridos os equipamentos de proteção adequados aos agentes penitenciários em caso de transporte de preso às unidades hospitalares de referência, estando eles em situação de extrema vulnerabilidade ao contágio rápido da doença.

Nesse sentido, visitas de familiares, saídas temporárias e retorno de presos com trabalho externo já foram realizados aos montes antes da confirmação do vírus E ATÉ MESMO DEPOIS DA CONFIRMAÇÃO DE PESSOAS COM O VÍRUS NO ESTADO DO PARÁ, TENDO SIDO SUSPENDIDAS APENAS NO DIA 23 DE MARÇO DE 2020.

A título de exaustão argumentativa, em matéria de política criminal, há de se analisar as primeiras consequências do coronavírus no sistema penitenciário na Itália, que é atual epicentro de transmissão no mundo, e no Estado de São Paulo, onde concentra o maior número de casos no Brasil.

Na Itália[3], houve rebeliões em quase 30 unidades prisionais por conta de novas restrições de contato, proibição de visitas e a suspensão de direitos aos presos em regime semiaberto, contabilizando-se, igualmente até 16.03.2020, um total de 10 mortos. Igualmente, no Estado de São Paulo, no dia 16.03.2020, houve a primeira fuga em massa, com início de rebelião em ao menos 4 unidades prisionais destinadas ao regime semiaberto, devido ao anúncio de suspensão das saídas temporárias.

Adotar um sistema mais restritivo de confinamento não possui qualquer respaldo técnico e racional de que não haverá, naquele ambiente, propagação do vírus, mas é de se cogitar o contrário: o aumento da densidade populacional poderá ter o efeito inverso de colaborar com a propagação do vírus.

COMO JÁ MENCIONADO, O PRÓPRIO MINISTÉRIO DA SAÚDE INDICA QUE O ISOLAMENTO SOCIAL DEVE SE REALIZADO EM DOMICÍLIO. NESSE SENTIDO, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EMITIU A RECOMENDAÇÃO N° 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020, RECOMENDANDO AOS TRIBUNAIS E MAGISTRADOS A “ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO”.

Indica-se, entre outras medidas visando à redução imediata da população carcerária, a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, e concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto.

Antes disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais expediu recomendação (em anexo), considerando que a população carcerária que pode ser identificada como grupo de risco diante da pandemia, sobretudo aqueles com possibilidade de entrada e saída do sistema prisional, a necessidade de zelar pela saúde dos agentes públicos e demais usuários que atuam nas unidades prisionais e a limitação de leitos para atendimento em caso de eventual pandemia, recomendou que todos os presos em regime aberto e semiaberto fiquem em regime de prisão domiciliar e a revisão da decretação de todas as prisões preventivas, no intuito de averiguar a possibilidade de aplicação excepcional de medida alternativa de prisão, dando destaque aos indivíduos privados de liberdade que se enquadram no perfil do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, a exemplo os diabéticos, cardiopatas, maiores de 60 (sessenta) anos, pós operado, portadores de HIV, tuberculose, insuficiência renal.

Ressalte-se que existe confirmação, até o presente momento, de 6 casos no Estado de Minas Gerais[4] – menor índice de contaminação, portanto, do que o Estado de Pernambuco. Com ainda maior razão deve-se adotar as mesmas recomendações de prisão domiciliar, pois, além de se tratar de medida que melhor se adeque ao cuidado da saúde do réu, mostra-se como medida necessária à preservação do funcionamento do sistema público de saúde.

Nesse sentido, o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, cuja aplicação aos presos em execução penal é absolutamente isenta de dúvida, indica o cabimento de prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave.

A previsão legal diz respeito à possibilidade de prisão domiciliar para preservação da saúde individual em caso de avançada doença. Por óbvio, na situação atual de declaração pela OMS de pandemia mundial, deve-se antecipar a medida à eventual confirmação da doença e piora do estado de clínica da pessoa privada de liberdade.

DO EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR

É cediço que, no sistema processual penal brasileiro, impera verdadeira indeterminação quanto ao prazo de duração da prisão preventiva.

Ao contrário da prisão temporária, que possui prazo determinado, a legislação nada prevê quanto à duração da prisão preventiva, o que acabou contribuindo para que, ao longo dos anos, esta modalidade de prisão assumisse caráter de verdadeira prisão definitiva.

Como forma de controlar os excessos que vinham sendo cometidos, construiu-se o entendimento de que eventual excesso de prazo na segregação cautelar deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fundamentos do princípio da razoável duração do processo.

No caso dos autos, porém, verifica-se clara ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal, já que o acusado se encontra preso há bastante tempo, sem qualquer justificativa plausível para tanto.

O excesso de prazo resta evidente, uma vez que, transcorrido SETE MESES da data da prisão, o acusado permanece presos, sem previsão para o fim da instrução processual, visto que sequer há audiência designada.

A morosidade do trâmite processual não fora ocasionado por nenhum ato do réu, mas sim pelo aparato Estatal totalmente ineficiente.

Se o Estado mantém os denunciados em prisões cautelares – situação de absoluta exceção, em face do princípio da presunção de inocência, o mínimo que dele se espera é que não ultrapasse limite temporal razoável, não se podendo tolerar excessos determinados, unicamente, pelo deficiente e/ou negligente atuar da burocracia estatal.

É inadmissível que sejam necessários vários meses para o oferecimento de denúncia e a citação pessoal de um réu preso. Quer dizer que o nível de complexidade dum feito é estabelecido pela ineficiência do Estado? Então, quanto mais demoram para cumprir mandados de citação de réus presos num único e conhecido local, mais complexo é o processo? Não há lógica nenhuma nesse raciocínio.

Face à excessiva delonga processual para a qual o denunciado não deu causa, deve a prisão ser relaxada, conforme entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará:

Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Excesso de prazo. Latente. Ordem concedida. O excesso de prazo desarrazoável demonstra a necessidade de soltura do paciente, que ainda não tem previsão para a sua audiência de instrução e julgamento, estando preso há um ano sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. (TJPA – Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar nº. 20113027659-1 – Câmaras Criminais Reunidas – Relator(a): Des(a). NADJA NARA COBRA MEDA – Juíza Convocada – Julgado em 19.03.2012 – Publicado em 21.03.2012).

É de se ressaltar também que, no ano de 2018, foi publicada a Recomendação Conjunta nº 01/2018 CJRMB/CJCI, que dispõe sobre a necessidade de observância do princípio constitucional da razoável duração do processo em processos criminais de réus presos provisórios. Nesse ato, consta a recomendação de que todos os Juízes com competência criminal no Estado do Pará observem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da instrução criminal em processos que envolvem réus presos provisórios.

No presente caso, os 180 dias já se passaram sem que haja sequer previsão para finalizar a instrução processual.

Cabe frisar que a situação de excesso de prazo é repudiada de maneira enérgica pelos nossos Tribunais Superiores, bem como por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, os quais abordam o tema e por força do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, encontram-se perfeitamente incorporados ao direito interno.

Nesse sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, em seu art. 9º, item 3, 1ª parte, estabelece:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade (grifo não constante do original).

O mesmo princípio também é assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, que em seu art. 7º, item 5, assim dispõe:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

Ademais, a Constituição do Brasil, em seu art. 5º, LXXVIII, por conta da Emenda Constitucional nº 45, elevou o direito fundamental à duração razoável do processo ao status de regra também formalmente constitucional:

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Vê-se, portanto, que os diplomas internacionais, incorporados ao direito pátrio, assim como a Constituição da República, rezam que o acusado preso deverá ser julgado em prazo razoável. E, segundo a jurisprudência admitida, em casos como este, o lapso temporal deve ser razoável e compatível com o devido processo legal. Tal situação não está sendo respeitada no presente caso.

Diante de tais transcrições, pode-se sustentar que o prazo para julgamento quando envolver pessoa presa cautelarmente deixou de ser uma mera construção jurisprudencial para tornar-se um verdadeiro direito material, de nível constitucional (art. 5º, §§ 2º e 3º), consubstanciado nos dispositivos supracitados.

Assim, não resta outro caminho aos impetrantes senão a propositura do presente remédio constitucional, visto que os pacientes se encontram sofrendo inegável constrangimento ilegal, o qual deverá ser saneado por este Egrégio Tribunal.

DOS PEDIDOS LIMINARES

Em sede de pedido liminar, requer-se o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em face do evidente excesso de prazo na segregação cautelar, que, sem que haja necessidade de maiores explicações, tem causado prejuízos irreparáveis ao paciente. EM ESPECIAL EM RAZÃO DE O PACIENTE POSSUIR DOENÇA CARDIOVASCULAR GRAVE (HIPERTENSÃO) E SE ENCONTRAR EM GRUPO DE RISCO AO COVID-19 E A SITUAÇÃO DE CONFINAMENTO SER EXTREMAMENTE PREJUDICIAL E FAVORÁVEL A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS.

Presentes, portanto, os requisitos autorizadores das medidas liminares, aguarda-se a CONCESSÃO.

DA SÍNTESE DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, a concessão de medida liminar:

a.1) Reconhecendo a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente e, em consequência, relaxando a prisão, ante o evidente excesso de prazo (Paciente preso há 7 (sete) meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada, e determinando a expedição do competente alvará de soltura; (SOMENTE SE HOUVER EXCESSO DE PRAZO).

b) Caso não seja deferida a revogação de prisão, a concessão de prisão domiciliar, sem prejuízo de monitoramento eletrônico caso este juízo entenda necessário e houver disponível no interior do Estado, que se encontra na faixa de risco pelo critério em razão de doença cardiovascular (HIPERTENSÃO), conforme artigo 5°, I, da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça;

c) Após o deferimento da medida liminar, a solicitação de informações à Autoridade Coatora;

d) A intimação do Ministério Público para se pronunciar;

e) A intimação de Defensor Público da Entrância Especial, com atuação neste juízo, de todos os atos processuais, bem como da data de julgamento do Habeas Corpus, para, querendo, realizar sustentação oral;

f) Ao final (quando do julgamento de mérito), a concessão, em definitivo, da ordem no presente writ para FAZER CESSAR A COAÇÃO ILEGAL e assegurar ao paciente seu direito à liberdade OU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.

Pede deferimento.

Parauapebas/PA, 26 de março de 2020.

KELLY APARECIDA SOARES

Defensora Pública do Estado do Pará

  1. Disponível em https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/13/plano-contingencia-coronavirus-COVID19.pdf ↑

  2. https://oglobo.globo.com/sociedade/pessoas-sem-sintomas-sao-responsaveis-por-dois-tercos-das-infeccoes-de-coronavirus-24307692 ↑

  3. https://www.terra.com.br/noticias/mundo/numero-de-mortos-em-rebelioes-na-italia-sobe-para-10,ba4f2d7b6e1a7ec4d1b2fe75bee6e6edt433bi6n.html

    https://veja.abril.com.br/mundo/italia-rebeliao-em-prisao-deixa-seis-mortos-apos-medidas-por-coronavirus/

    https://conexaopolitica.com.br/mundo/italia/rebelioes-e-caos-em-prisoes-na-italia-por-causa-de-medidas-para-conter-o-coronavirus/ ↑

  4. http://agenciaminas.mg.gov.br/noticia/governo-de-minas-adota-trabalho-remoto-para-conter-propagacao-do-novo-coronavirus ↑

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