[MODELO] Habeas Corpus – Prisão Preventiva Baseada em Suposição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CIDADE-UF
NOME DO IMPETRANTE, endereço completo, vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do CPP e artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de NOME DO CLIENTE, habilitação, considerando-se as relevantes razões de fato e de direito a seguir expostas a Vossa Excelência:
O paciente se encontra preso desde o dia TAL, considerando-se a
Decretação de sua prisão preventiva através de respeitável despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca de TAL ora autoridade coatora.
Sua Excelência baseou tal decreto na conveniência da instrução criminal, porque “poderia” o paciente atrapalhar a instrução criminal, causando prejuízo ao processo contra si instaurado para apuração dos fatos.
Tal fundamentação, data vênia, não pode persistir, eis que estaríamos permitindo a prisão do paciente por mera suposição de que iria atrapalhar a instrução criminal. Ora, o paciente também tem interesse na apuração da verdade, não tendo razão para pretender atrapalhar o andamento da instrução criminal. Data vênia, a prisão preventiva fora decretada antecipadamente.
Caso o paciente viesse a praticar algum ato perturbador da instrução criminal, então, sim, caberia a custódia preventiva, não antes, por mera suposição.
Verdade é que a prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal encontra-se radicada no fato de impedir o acusado de encontrar elementos para destruir provas, influenciar testemunhas em detrimento dos esclarecimentos necessários à apuração da verdade, e para que o acusado não atrapalhe a instrução criminal. Tal prisão, evidentemente, só é de ser decretada com absoluta necessidade, e uma vez demonstrado prejuízo à instrução do processo. Isto evidentemente não ocorreu.
Já se afirmou que: “Ao paciente que espontaneamente comparece a todos os chamamentos da Justiça não pode ser atribuída a intenção de dificultar a conclusão da instrução criminal”. (Ac. TJMS no HC 428/79 – RT 532/392).
A prisão preventiva, nos dias de hoje, não constitui-se de medida obrigatória, sendo faculdade do juiz, uma vez demonstrada sua necessidade, sob pena de encarceramento de um possível inocente, ainda mais agora com o que está escrito no artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal. A Doutrina e a Jurisprudência, de forma uníssona, têm proclamado que a prisão preventiva é medida odiosa, extrema e excepcional, que só deve ser decretada em última hipótese.
No caso presente, a ilegalidade é manifesta. O prejuízo à liberdade é evidente. O habeas corpus é o remédio para sanar tal ilegalidade.
O paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa no distrito da culpa onde também trabalha (vide documentos anexos), e não demonstra, data vênia, motivos para se falar em que este irá atrapalhar a instrução criminal, como quis o MM. Juiz, no r. Despacho já citado.
Por estas razões se impõe a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, uma vez observados seus trâmites legais, para colocar o paciente em liberdade, como medida de singela homenagem ao Direito e à. JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;