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[MODELO] HABEAS CORPUS PREVENTIVO CUMULADO COM LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: João da Silva

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PR)

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)

O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de JOÃO DA SILVA, viúvo, aposentado, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família de Curitiba (PR), o qual determinou, em pedido de cumprimento de sentença de alimentos, a prisão civil contra aquele (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

NA AÇÃO DE ALIMENTOS

A senhora Joana das Quantas ajuizou Ação de Alimentos Avoengos contra o Paciente. (doc. 01) Frise-se que essa demanda fora ajuizada primitivamente em desfavor do Paciente.

Vê-se da narrativa que o motivo que a levou a aforar a Ação de Alimentos diretamente contra o Paciente foi “porque o pai se encontra desempregado a 3 meses e nada mais pagar a título de alimentos para os filhos menores.” Contudo, nada trouxe aos autos como prova desse fato.

Outrossim, aquela igualmente em nenhum momento fornece qualquer elemento que mostre alguma – uma única sequer – tentativa de receber judicialmente aludidos alimentos do genitor.

Ademais, não colacionou argumentos que demonstrasse que, dentre os demais que respondem supletivamente com os alimentos (avós maternos e paternos), por qual motivo o Paciente fora o único que tivera contra si aforada a demanda.

Nesse passo, a Autoridade Coatora acolheu o pleito de alimentos provisórios e, em conta disso, ordenou que o Paciente pagasse 5(cinco) salários mínimos. (doc. 02)

O Paciente apresentou defesa e, inclusive, pediu sua exclusão do polo passivo da querela, pedido esse que fora rechaçado pela Autoridade Coatora. (docs. 03/04)

Posteriormente deu-se o cumprimento provisório da sentença, inclusive com comando de pagamento sob pena de prisão civil do Paciente. (doc. 05)

Eis, pois, os motivos que, por sua patente ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico.

2 – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA

NECESSIDADE DE RECEBER-SE DO DEVEDOR MAIS PRÓXIMO

É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.

Com esse enfoque a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698 – Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, e aqui reside o âmago deste Habeas Corpus, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:

( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:

“É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação. “ (Madaleno, Rolf. Curso de direito de família. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 935)

É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:

“A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo. “ (Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 588)

(negritos do texto original)

Dessa forma, para que se possa demandar alimentos avoengos, minimamente deve-se demonstrar a inadimplência do genitor e, além disso, que tenham sido feito todos os esforços anteriores para desse receber alimentos. Só assim, ou seja, esgotada todas as vias para auferir-se alimentos do genitor é que abre-se a oportunidade de acionar-se os avós, paternos e/ou maternos.

Nesse diapasão, a credora dos alimentos não seguiu os pressupostos. Ao revés disso, ajuizou a Ação de Alimentos diretamente ao avô paterno. Grave equívoco.

É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, verbis:

CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. AVÓS PATERNOS. INADIMPLÊNCIA DO GENITOR. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI.

Não demonstração a responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória. Desse modo, os alimentos avoengos ficam condicionados à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não possam ser encontrados ou que não disponham de condições de honrar a obrigação. (TJSC; AI 2015.076529-8; Guaramirim; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 08/03/2016; DJSC 11/03/2016; Pág. 296)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. IMPROCEDÊNCIA.

A obrigação alimentar avoenga é de natureza subsidiária e complementar, cabível nos casos em que demonstrado o descumprimento reiterado do obrigado principal em pagar os alimentos. No caso, tendo o obrigado principal comparecido ao processo e encaminhado o pagamento do débito alimentar, desaparece o fundamento jurídico que autoriza redirecionar a obrigação alimentar aos avós. Razão pela qual vai mantida a sentença de improcedência do pedido de alimentos avoengos. Negaram provimento. (TJRS; AC 0462384-02.2015.8.21.7000; Catuípe; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 03/03/2016; DJERS 09/03/2016)

CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS AVOENGOS. BINÔMIO NECESSIDADE X CAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA. DESPROVIMENTO.

1. O dever de prestar alimentos pelos ascendentes é supletivo, somente sendo necessário quando impossível sua realização pelos genitores. 2. O binômio necessidade X capacidade deve ser comprovado para majorar o valor pago pelos ascendentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.024595-2; Ac. 917.793; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 15/02/2016; Pág. 270)

Por fim, é imperioso adicionar precedente do STJ nesse sentido, ad litteram:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.

1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.415.753; Proc. 2012/0139676-9; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 27/11/2015)

3 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

A leitura por si só da decisão que decretou a prisão civil, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão se patenteia por infringir norma exposta na Legislação Substantiva Civil que, claramente, destaca que há condições prévias a serem seguidas antes do ajuizar-se Ação de Alimentos Avoengos.

Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção.

A fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementos suscitados na justificativa do Paciente, apresentados na Ação de Execução de Alimentos (por coerção pessoal), na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da ordem de prisão, que é evidente. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,

com expedição incontinenti de salvo conduto e, mais, seja instado que a Autoridade Coatora suspenda a ordem de prisão civil.

4 – EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de Habeas Corpus, impetrada com supedâneo no art. 5º, inc. LXVII da Carta Política, suspendendo a ordem de prisão, ratificando-se, mais, a liminar almejada.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio do ano 0000.

Beltrano de Tal

Advogado(a)

Ação não permitida

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