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[MODELO] Habeas Corpus – Livramento Condicional e Prisão Preventiva

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO – 00ª TURMA

HABEAS CORPUS Nº 0000000

IMPETRANTE : NOME DO IMPETRANTE

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO TAL

PACIENTE : NOME DO PACIENTE

RELATOR : DES. FULANO DE TAL

Egrégia Turma

A advogada impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL TAL pelas razões que seguem:

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal.

A sentença proferida no Juízo da 00ª Vara Federal/UF julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado à pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semi-aberto.

Como o paciente se encontra preso desde a data do flagrante, DIA/MÊS/ANO, já cumpriu quase a integralidade da pena em regime fechado, uma vez que o direito de recorrer em liberdade foi negado.

Julgado o recurso em DIA/MÊS/ANO, foi mantida a condenação, em decisão assim ementada (a decisão não consta dos autos – foi obtida no site www.trf2.gov.br.):

PENAL-ESTELIONATO-CRIME CONTINUADO.

I – Autoria e materialidade comprovadas pela flagrância do delito e por ampla instrução processual.

II – Correta a dosimetria da pena face às circunstâncias do delito e das condições pessoais do apenado.

III – Sentença mantida.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AC Nº 0008.0211184-8 – Rel. JUIZ NEY FONSECA – Julg.: 06/10/0008)

Requer, por fim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por ter cumprido o lapso necessário para o livramento condicional.

Às fls. 00, o relator negou o pedido de liminar, “já que sem fundamento fático e jurídico”.

Vieram aos autos as informações de fls. 00/00, a sustentar “a manifesta ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que a concessão do benefício de livramento condicional compete ao juízo da Vara de Execuções Penais”.

É o relatório.

Cumpre, antes de tudo, de que concorreram, na espécie, relevantes motivos para manter-se o réu preso cautelarmente durante a fase recursal.

O art. 50004 do Código de Processo Penal assegura o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso apenas ao réu “primário e de bons antecedentes”. Não é esse, contudo, o caso dos autos, já que, apesar de tecnicamente primário, a FAC do paciente registra seis anotações.

Além disso, a decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez decretada, o art. 316 condiciona sua revogação à insubsistência da circunstância que a motivou.

No caso concreto, a denúncia imputou ao paciente a prática do crime de estelionato, na forma continuada. Foi ele preso em flagrante por adulterar cheques de procedência desconhecida, sacando o valor depositado de uma caderneta de poupança aberta em seu nome. Valeu-se o réu – fique o registro – de nome falso durante a instrução criminal (prova disso é a sentença anexada às fls. 00, em que o ora paciente é referido como BELTRANO) e mesmo no recurso de apelação que interpôs. Nos autos do HC 00000, no qual eu mesmo oficiei, o Juízo da 25ª Vara Federal prestou as seguintes informações:

“… a propósito de ocultar sua verdadeira identidade mostrou-se claro após ter sido proferida a sentença, qual seja, não permitir que se apurasse a existência de antecedentes criminais do paciente (fls. 265/267), com imputações de estelionato, receptação, furto, falsificação e uso de documento falso, enfim, uma série de delitos.

Nesta data, foi proferido despacho ordenando a retificação da autuação, registro e distribuição para o nome do paciente, tendo em vista a descoberta da real identidade do mesmo, além de determinação de extração de peças para encaminhamento ao MPF, considerando a existência de indícios de outras práticas delitivas, como falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, dentre outras.

Verifica-se, pois, que o paciente apresenta péssimos antecedentes criminais, tendo personalidade voltada ao delito, não podendo ser aceitos argumentos em contrário, diante do acima informado”.

Todos esses fatos – a alteração do nome do acusado, para evitar que se descobrisse a reiteração da atividade delitiva e o acesso à sua verdadeira folha de antecedentes criminais – recomendavam fosse mantida sua prisão, como medida de garantia da ordem pública.

É verdade, por outro lado, que o habeas corpus deveria ter em seu pólo passivo o Juízo de Execuções Penais, como sustentando nas informações de fls. 00/00. É o que se colhe da ementa que passo a trancrever:

RHC. EXECUÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM 2º GRAU. NÃO-CONHECIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

I. É defeso o conhecimento de alegações não levantadas perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

II. O pedido de livramento condicional deve ser dirigido ao Juízo de Execuções, competente para o seu conhecimento, nos termos da Lei de Execução Penal.

III. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame.

IV. Não se configura como constrangimento ilegal eventual demora na apreciação do requerimento de incidente de execução, se a mesma é decorrente de evasões do réu e da realização de diligências normais e necessárias no curso do processo.

V. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.

(STJ – 5ª Turma – RECURSO ORDINARIO EM HC 8216/RJ – Decisão: 13-04-2012 – Rel. GILSON DIPP)

Também a apontar no sentido do não conhecimento do presente habeas corpus, a insuficiência dos elementos que instruíram a inicial, cuja inconsistência chega às raias da inépcia.

Inexiste, nos autos, qualquer prova de ato que possa configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ou que permita a verificação do cumprimento dos requisitos subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício. Sem essa prova mínima, reiteradamente exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como conhecer do habeas corpus. É conferir:

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXCEPCIONAL CABIMENTO DO WRIT. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS JÁ SATISFEITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO, DE PLANO.

Não constando da impetração o v. acórdão a quo que indeferiu a pretensão do livramento condicional, torna-se inviável o conhecimento do writ sob esse enfoque.

Configura-se constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus, o indeferimento de pedido de progressão de regime, quando, pela análise dos autos, verifica-se, de plano, que o apenado já satisfaz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, não havendo que se falar em exame aprofundado de provas.

Hipótese dos autos em que, além de preenchidos os requisitos objetivos, detém o apenado ótimo comportamento carcerário atestado pela Diretoria da Penitenciária em que cumpre pena, inclusive com parecer favorável em exame criminológico.

Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa parte concedida, para deferir-se ao paciente o regime semi-aberto.

(STJ – 5ª Turma – HC 8360/SP –Decisão: 20-05-2012 – Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

Do exposto, o parecer é no sentido do não conhecimento do habeas corpus ; caso conhecido, pela denegação da ordem.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Ação não permitida

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