[MODELO] Habeas Corpus – Fiança Ilegal Restriçãoإ
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
O advogado FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na lei (C.R., arts. 5º, inciso LXVI e LXVIII c/c cpp, arts. 648, III e 321 até 350), vem, mui respeitosamente (proc, doc. 00), impetrar esta ordem de “habeas corpus” em favor do paciente NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, figurando como autoridade coatora o Delegado Titular do 00º Distrito Policial desta Cidade, onde se encontra o paciente, preso, sem justa causa, desde o DIA/MÊS/ANO do corrente mês e ano, porque lhe foi negado o direito de prestar fiança.
Para melhor entendimento da matéria, vejamos, o
OBJETO DESTE “WRIT”
É obter ordem judiciária arbitrando o valor da fiança que deverá ser prestada no Juízo (cpp, art. 660 § 3º), colocado o paciente em liberdade, incontinente.
Vejamos, então, a
LEGISLAÇÃO
Constituição da República:
Art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Código de Processo Penal:
Art. 648 – A coação considerar-se-á ilegal:
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
Art. 322 – A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único – Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323 – Não será concedida fiança:
I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
II – nas contravenções tipificadas nos arts. 5000 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III – nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV – em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V – nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Art. 324 – Não será, igualmente, concedida fiança:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
II – em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III – ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Assim exposta a legislação, vejamos a
CAUSA DE PEDIR
Ao delito atribuído ao paciente é cominada a pena de detenção ou prisão simples (especificar); apesar dos claros e precisos termos da lei (cpp, art. 322,), não foi permitida ao paciente a prestação da fiança.
No entanto o paciente:
1 – Não praticou contravenção tipificada nos artigos 5000 e 60 da LCP (cpp, art. 323, II) ;
2 – Não foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (cpp, art. 323, III);
3 – Não é vadio, porque tem trabalho (cpp, arts. 323, IV):
4 -Não é crime que provoque clamor público (cpp, art 323, V);
5 – Não quebrou fiança anteriormente concedida (cpp, art.324, I);
6 – Não é hipótese de prisão ordenada por Juízo cível (cpp, art.324, II);
7 – O paciente não está em gozo de livramento condicional (cpp,art. 324, III);
8 – Não é caso de prisão preventiva (cpp, art. 324, IV).
Isso exposto deduz-se o
DO PEDIDO
Pede-se e espera-se que o Juízo arbitre a fiança que o paciente deverá prestar (cpp, art. 325), expedindo-se alvará de soltura, com a cláusula se por al não estiver preso, comunicando-se à autoridade coatora, que deverá colocar o paciente em liberdade, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira justiça.
REQUERIMENTO
Requer-se a expedição de ofício dirigido à autoridade aqui apontada como coactora para que preste, querendo, incontinente, as informações que entender cabentes.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;