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[MODELO] HABEAS CORPUS COLETIVO: PRESOS POR DÍVIDAS DE ALIMENTOS E PANDEMIA COVID – 19

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

HABEAS CORPUS COLETIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESOS DECORRENTES DE DÍVIDAS ALIMENTÍCIAS. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DA MEDIDA EXTREMA. SUBSIDIARIAMENTE, O CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, III DA CF C/C, POR ANALOGIA, AO ART. 117, II, DA LEI Nº 7.210/84. DEFERIMENTO NECESSÁRIO.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Defensora Pública abaixo indicada, no exercício da sua autonomia preconizada no § 2º do artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil e de sua atribuição legal prevista no artigo 4º da Lei Complementar Federal 80/94, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 7º, 6, do Pacto de São José da Costa Rica, e nos artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COLETIVO

– com pedido de medida liminar –

em favor de todos os presos devedores de alimentos no sistema prisional do Estado do Pará, em desfavor de todos os juízes Cíveis com competência para decretar prisão do devedor de pensão alimentícia no Estado do Pará, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas.

  1. INTRODUÇÃO

Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado em favor de todos os presos civis provenientes de dívidas de alimentos no sistema penitenciário do Estado do Pará.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11/03/2020 a existência de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Segundo o órgão, o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar nos próximos dias e semanas (https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/11/oms-declara-pandemia-decoronavirus.ghtml, acessado dia 16/03/2020).

Nas últimas duas semanas, segundo a OMS, o número de casos fora da China aumentou 13 vezes e o número de países afetados triplicou. São mais de 118 mil casos ao redor do mundo e 4.291 mortes (https://www.bbc.com/portuguese/geral-51842518, acessado dia 16/03/2020)

O Ministério da Saúde atualizou para 621 o número de pessoas contaminadas no Brasil pelo coronavírus (Covid-19), em balanço divulgado na tarde de quinta-feira, dia 19/03/2020. A Organização Mundial da Saúde (OMS), em seu informe diário, reforçou a necessidade de isolamento urgente para evitar a propagação do Sars-Cov-2. Embora os idosos sejam aparentemente os mais vulneráveis, há registros de mortes por Covid-19 entre jovens e crianças, informou a OMS (https://brasil.elpais.com/brasil/2020-03-16/ultimas-noticias-sobre-o-coronavirus.html, acessado dia 16/03/2020)

No Estado do Pará, até o presente momento, já foram confirmados 02 casos. Os casos suspeitos em investigação também dispararam sendo atualmente 81, conforme informação da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (SESPA) (https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2020/03/19/coronavirus-em-minas-em-um-dia-triplicam-casos-em-investigacao-no-estado-e-ja-sao-29-confirmados.ghtml, acessado em 19/03/2020).

Os números do Ministério da Saúde são atualizados diariamente, mas tendem a ser inferiores ao real número de casos confirmados nos Estados — uma vez que o processo de reportar os casos confirmados pode levar mais de um dia. Assim, uma série de hospitais de referência e redes privadas vêm reportando números individuais que, na prática, fazem com que o total de casos seja superior aos números divulgados pelo Ministério da Saúde.

Essa circunstância somada a conhecida precariedade das instalações prisionais, sua inadequação às necessidades mínimas de higiene e salubridade caracterizam tratamento desumano, cruel e degradante, vedado nos termos do art. 5º, III, da Constituição Federal e fazem com que a prisão de qualquer pessoa, em especial do devedor de alimentos, extrapole os limites Constitucionais da intervenção do poder sobre o indivíduo (art. 5o , XLVII, (a) e XLIX da Constituição Federal).

A despeito de o atual Código de Processo Civil ter estabelecido que a prisão do devedor de alimentos será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, §4, CPC), é fato declarado pelo Supremo Tribunal Federal que o sistema carcerário Brasileiro vive um estado de coisas inconstitucionais (ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015. (ADPF-347))

É impossível se pensar em medidas de contensão dessa pandemia dentro dos estabelecimentos penais. Não há alas ou isolamentos capazes de frear a contaminação em massa que certamente atingirá todo o sistema nos próximos dias, haja vista a conhecida superlotação carcerária.

Em relação aos presos de alimentos a situação é ainda pior, haja vista que, por ter curta duração, o encarceramento servirá apenas para que os devedores de alimentos contraiam o Covid-19 e explodam os índices de contágio no Pará, causando um colapso na rede de saúde e colocando milhares de vidas em risco, inclusive dos próprios alimentantes.

Não custa lembrar que a regra constitucional que permite a prisão civil do devedor de alimentos deve ser interpretada em face dos princípios fundantes da República, que reduzem a abrangência da prisão civil por dívida e enaltecem a dignidade da pessoa.

Em resumo, é o objeto da presente impetração.

II. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO PARA SANAR AS VIOLAÇÕES ORA COMBATIDAS

A Constituição de 1988 determina a concessão de ordem de habeas corpus sempre “que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Estabelece ainda que ninguém será submetido ao cárcere, antes de transitada em julgado a sentença condenatória, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5o , LXVI da Constituição Federal).

Assim como ocorre com outros direitos individuais, violações à liberdade de ir e vir e correlatas podem ultrapassar a esfera isolada do indivíduo, alcançando um amplo contingente de pessoas. Nestes casos, o ato ilegal que constrange a liberdade de locomoção dos indivíduos adquire uma dimensão supraindividual. Destes, são casos conhecidos dos tribunais brasileiros, por exemplo, o cumprimento de prisão cautelar em contêineres ou de pena em condições mais gravosas do que as estabelecidas em lei ou sentença, imposto a uma coletividade de presos pela persistente e sistemática indisponibilidade de estruturas prisionais adequadas numa determinada localidade e a ameaça de prisão a pessoas que tenham manifestado intenção de se engajar num protesto ou manifestação pública.

Se tem impacto coletivo a ação violadora, a individualização do remédio obscurece as causas, enfraquece os pacientes e faz persistir a ilegalidade. Alinhada a esta constatação e orientada à garantia contra restrições ilegais ao direito de livre locomoção, bem como ao direito a uma tutela jurídica efetiva e célere (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), a jurisprudência tem interpretado o conteúdo da garantia do habeas corpus de modo a admitir o habeas corpus coletivo. O faz com o objetivo de proteger uma coletividade de pessoas ameaçada de forma homogênea, por ato ilegal ou abusivo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal admitiu e concedeu habeas corpus coletivo em favor de mães e gestantes presas no sistema prisional. Vejamos:

HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉNATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO. I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual. V – Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional VI – A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos. VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas. X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração. X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal. XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais. XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima. (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018)

A defesa coletiva da liberdade de ir e vir por meio da impetração de habeas corpus coletivo está alinhada à tendência de coletivização de direitos e à aguçada percepção da sistematicidade dos atos ilegais que violam a liberdade ambulatorial, especialmente quando estão em questão as estruturas prisionais e presos de alimentos. Imperativos de isonomia no tratamento dos jurisdicionados, celeridade e economia processual, em suas variadas dimensões de racionalização do uso de recursos, tempo e esforços, bem como considerações sobre a (ir)razoabilidade da exigência de impetração de habeas corpus por toda e cada pessoa atingida, recomendam a via multitudinária para o endereçamento de lesões a direitos que tenham origem comum.

A admissibilidade da impetração coletiva do habeas corpus tampouco o descaracteriza naquilo que o remédio constitucional possibilita em termos da recomposição ágil da liberdade ambulatorial. Ao contrário, em sua modalidade coletiva, o habeas corpus ganha uma amplitude que o habilita a responder de forma eficaz ao motor das lesões à liberdade sobre as quais pretende incidir. No caso de ofensas ao direito de locomoção com perfil coletivo, seu ajuizamento é a providência que melhor realiza o direito à efetiva tutela jurisdicional.

Este é o entendimento que se coaduna com o texto e os princípios que inspiram a Constituição Federal. É também o que encontra respaldo nos sistemas internacional e regional de direitos humanos, em cujas normas se encontra garantido o direito a um instrumento processual simples, rápido, efetivo e apto a tutelar o direito fundamental lesionado ou ameaçado (Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 25, 1).

No caso dos direitos individuais aqui suscitados, seu processamento unitário, em decorrência da origem comum, apresenta-se ainda como forma de alcançar a máxima efetividade da ação constitucional. Afinal, no que concerne aos fatos que ensejam esta ação, é preciso reconhecer que nada têm de episódicos, individuais ou acidentais.

O enfrentamento das violações a que são submetidos os pacientes devedores de alimentos no âmbito do sistema prisional, consubstanciado no massivo encarceramento e manutenção em espaços onde certamente haverá o caos pelo contágio do COVID -19 deve acontecer em âmbito coletivo e estrutural, pois, se nada for feito, várias vidas serão perdidas e várias pensões alimentícias deixarão de ser pagas futuramente.

III. DOS ATOS ILEGAIS E DAS AUTORIDADES COATORAS

A decretação ou manutenção da prisão civil de devedores de alimentos, neste atual momento da história de pandemia de Covid-19, torna-se verdadeiro ato ilegal, e, em muitos casos, significará a sentença de morte do devedor de alimentos preso, ante a conhecida falta de leitos para conter a doença.

Essa afirmação não é meramente retórica. Segundo monitoramento da Universidade Johns Hopkins, nos Estados Unidos, foram registradas, em todo o mundo, até o momento, 7.074 mortes pela doença. (https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/16/mortes-por-covid-19-fora-dachina-ja-ultrapassam-as-registradas-no-territorio-chines-diz-oms.ghtml, acessado dia 17/03/2020).

Na Itália, vítimas com mais de 80 anos serão deixadas para morrer (https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2020/03/17/interna_internacional,1129623/coronavirus-na-italia-vitimas-acima-de-80-anos-serao-deixadas-morrer.shtml, acessado dia 17/03/2020).

Além disso, manter presos de alimentos em regime fechado tende a gerar um alto custo para o próprio Estado, pois, haverá constantes escoltas desses presos para atendimento médico e acompanhamento em internações.

Ademais, o comportamento de manter os devedores de alimentos presos em regime fechado agravará os índices de superlotação carcerária e gerará, sem dúvida, aumento na velocidade de disseminação da doença e risco de agravamento do quadro de pandemia para toda a sociedade.

A ilegalidade na decretação/manutenção da prisão civil de alimentos em regime fechado fica ainda mais clara quando cotejada com a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e que estabelece, no art. 3º, §2, III que ficam asseguradas às pessoas afetadas o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

Logo, desde a edição da lei e diante da certeza científica atestada pela OMS de que o mundo vive uma pandemia pelo coronavirus (COVID-19), todos os juízos integrantes deste Estado que decretarem ou manterem a prisão civil de devedores de alimentos em regime fechado podem ser classificados como autoridades coatoras.

IV. DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAUSADA PELA PANDEMIA DO COVID-19 QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE PRISÃO CIVIL OU A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILAR AOS PRESOS DEVEDORES DE ALIMENTOS

O julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no plenário, ADPF 347 MC/DF, relator ministro Marco Aurélio, ao deferir medida cautelar que reconheceu encontrar-se o sistema penitenciário brasileiro vivendo um “estado de coisas inconstitucional”, conclama juízes e tribunais a avaliar se absoluta ou não a necessidade da prisão civil por inadimplência na verba alimentar, a depender da hipótese concreta e específica, de modo a também cooperarem com os demais poderes da República com vistas a equacionar o gravíssimo problema.

Em verdade, a crise de encarceramento pela qual passa o país, de per si, requer cautela na adoção da medida extrema, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11/03/2020 a existência de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Segundo o órgão, o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar nos próximos dias e semanas.

Nas últimas duas semanas, segundo a OMS, o número de casos fora da China aumentou 13 vezes e o número de países afetados triplicou. São mais de 118 mil casos ao redor do mundo e mais de cinco mil mortes.

Conforme já ressaltado, em função da situação gravíssima, foi publicada a Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto.

Referido texto legal é expresso ao determinar, no art. 3º, §2, III que ficam asseguradas às pessoas afetadas o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas. Vejamos:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: (…) § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: (…) III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

Sensível à situação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Uma das medidas apontadas pelo CNJ como preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 é recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Vejamos:

Art. 6o Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Vale dizer que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, editou a PORTARIA CONJUNTA Nº 19/PRTJMG/2020 que, em seu artigo 4º recomenda a prisão domiciliar aos presos em virtude de não pagamento de pensão alimentícia. Vejamos:

Art. 4º Recomenda-se, igualmente, a prisão domiciliar aos presos em virtude de não pagamento de pensão alimentícia.

Somado a isto, foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais HC Coletivo, já tendo sido concedida a ordem em favor de todos os presos civis provenientes de dívidas de alimentos no sistema penitenciário daquele Estado, conforme o documento em anexo.

Por regra, a prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, pois é medida de natureza coercitiva que busca refrear a postura recalcitrante do devedor de alimentos, a fim de compeli-lo a cumprir, rigorosa e tempestivamente, a prestação alimentar, eis que indispensável para a sobrevivência digna e para o adequado desenvolvimento dos menores. Nesse sentido: HC 181.231/RO, 3ª Turma, DJe 14/04/2011; HC 44580, 3ª Turma, DJ 12/09/2005; HC 296.694/MG, 3ª Turma, DJe 20/10/2014; HC 305.805/GO, 3ª Turma, DJe 31/10/2014; AgRg no HC 272.034/SC, 4ª Turma, DJe 20/08/2013 e HC 312.800/SP, 4ª Turma, DJe 19/06/2015.

Em razão de seu caráter essencialmente coativo, a prisão civil do devedor de alimentos é, em regra, insuscetível de suspensão ou de substituição por prisão domiciliar, exceto em situações excepcionalíssimas, como é a hipótese em exame.

Em situações dessa natureza, deve-se, sopesando-se os interesses envolvidos, prestigiar-se a dignidade da pessoa humana, evitando-se que a sanção máxima cível se transforme em uma pena de caráter cruel e, até mesmo, desumana. A esse respeito:

“PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO. ALIMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DO DECRETO PRISIONAL EM SEU DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. – Sendo o paciente portador de necessidades especiais, e constatando-se a impossibilidade do estabelecimento prisional suprir essas necessidades, faculta-se, em caráter excepcional, o cumprimento do decreto prisional no próprio domicílio do devedor de pensão alimentícia. Ordem concedida para possibilitar ao paciente o cumprimento do decreto prisional em seu domicílio”. (HC 86.716/SP, 3ª Turma, DJ 01/02/2008). (…) RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PACIENTE COM IDADE AVANÇADA (77 ANOS) E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. 1. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do Documento: 77461210 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça processo. Precedentes. 2. Em hipótese absolutamente excepcional, tal como na espécie, em que a paciente, avó dos alimentados, possui patologia grave e idade avançada, é possível o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. Recurso provido” (RHC 38.824/SP, 3ª Turma, DJe 24/10/2013).

Portanto, diante da delicada situação que envolve os pacientes, é proporcional e razoável a suspensão dos mandados de prisão em decorrência de débitos alimentares, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, determinando-se, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura aos que se encontram presos por débitos alimentares.

Subsidiariamente, ante a crise humanitária e de saúde pública atualmente instalada, por se tratar de situação excepcional, pugna-se pelo cumprimento da prisão civil em recolhimento domiciliar, com fundamento, por analogia, no art. 117, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

V. DO PEDIDO LIMINAR

Diante do exposto, caracterizada a necessidade de adoção urgente de medidas voltadas ao equacionamento das gravíssimas violações aos direitos fundamentais dos presos civis de alimentos em momento de pandemia do COVID-19, requer-se a concessão de medida liminar, a fim de:

  1. determinar, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos proveniente de processos em trâmite no Estado do Pará pelo prazo de 90 (noventa) dias, determinando-se, igualmente, a imediata expedição de alvará de soltura a todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento;

b) subsidiariamente, determinar, em caráter de urgência, ante a crise humanitária e de saúde pública atualmente existente, o cumprimento da prisão civil dos devedores de alimento em recolhimento domiciliar, com fundamento, por analogia, no art. 117, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento.

VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

a) A concessão da medida liminar, para o fim de determinar, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos proveniente de processos em trâmite no Estado do Pará pelo prazo de 90 (noventa) dias, determinando-se, igualmente, a expedição de alvará de soltura em favor de todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento;

b) Ainda no campo da liminar, subsidiariamente, ante a crise humanitária e de saúde pública atualmente instalada, requer-se o cumprimento da prisão civil em recolhimento domiciliar de todos os presos civis decorrentes de dívidas alimentares no Estado do Pará, com fundamento, por analogia, no art. 117, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento;

c) A intimação da D. Procuradoria de Justiça para emanar parecer;

d) A concessão da ordem, confirmando a liminar deferida, para o fim de determinar, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos proveniente de processos em trâmite no Estado do Pará pelo prazo de 90 (noventa) dias, determinando-se, igualmente, a expedição de alvará de soltura a todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento ou, subsidiariamente, ante a crise humanitária e de saúde pública que atualmente vivemos, o cumprimento da prisão civil em recolhimento domiciliar de todos os presos civis decorrentes de dívidas alimentares no Estado do Pará, com fundamento, por analogia, no art. 117, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento;

Requer mais, a intimação pessoal da Defensoria Pública por meio de vista dos autos, para todos os atos processuais, nos termos dos arts. 185 e seguintes do CPC c/c art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e art. 74, I, da Lei Complementar Estadual nº 65/03; Requer, ainda, a aplicação do Aviso nº 17/2005 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário do Judiciário de 16 de abril de 2005, que determinou fossem os Defensores Públicos cadastrados no SISCON pelo número da MADEP (Matrícula na Defensoria Pública); Prerrogativas da Defensoria Pública: dispensa de procuração, conforme art. 89, iniso XI, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 74, inciso XI, da Lei Complementar Estadual 65/03, intimação pessoal do Defensor Público que atua neste Tribunal de Justiça, por meio de vista dos autos, para todos os atos processuais, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 c/c art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e art. 74, I, da Lei Complementar Estadual nº 65/03, bem como a contagem em dobro de todos os prazos processuais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Belém, 21 de março de 2020.

Ação não permitida

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