[MODELO] Franchising e sua Regulamentação Legal.
CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL OU FRANCHISING
Conceitua-se o contrato de franquia como aquele em que uma parte (chamada franqueador) concede à outra (franqueado) o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade, mediante condições especiais e remunerações previamente ajustas, sem que haja qualquer vínculo de subordinação, prestando, o franqueador ao franqueado, assistência técnica e comercial permanente, inclusive quanto a publicidade dos produtos. Assim dispõe o art. 2º da Lei n.º 8.955/94:
Art. 2º. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Na maioria das vezes o contrato de franquia tem como objeto mediato produto ou marca já consagrada no mercado, em que o proprietário quer expandir seu mercado sem investir seu capital com risco, por isso busca a colaboração empresarial. TARCÍSIO TEIXEIRA diz que:
O empresário que deseja participar desse tipo de negócio não precisa ter o trabalho de pesquisar o mercado, estruturar seu negócio, podendo ocupar-se com o estudo da área de atuação, treinamento de funcionários, ações de marketing etc. Isso porque, normalmente, esses aspectos são trazidos pelo franqueador que os fornece ao franqueado.
Uma característica marcante dessa operação contratual é o fato de que o franqueado tem o direito de utilizar a marca do franqueador, ao passo que o franqueador tem o direito de participação nas receitas do franqueado. (in Direito empresarial sistematizado:
doutrina, jurisprudência e prática, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014)
Como contrato de colaboração empresarial por intermediação, na franquia não existe qualquer vínculo de “subordinação jurídica” do franqueado ao franqueador, havendo independência e autonomia daquele no que diz respeito à sua estrutura jurídica, administrativa e financeira. O fato de o franqueado utilizar a marca de produtos do franqueador muitas vezes induz o consumidor a acreditar que se trata da mesma pessoa jurídica, o que se sabe não é verdade.
Entretanto, essa autonomia se relativiza na medida em que a dependência do franqueado em relação à estrutura fornecida pelo franqueador é absoluta, e se justifica pela necessidade de que seja mantida a padronização dos procedimentos. Assim, é certo que o franqueado se submete contratualmente a várias exigências impostas pelo franqueador, não podendo, por exemplo, conceder descontos ou abatimentos sem a prévia concordância deste. Como se vê, não há autonomia irrestrita do franqueado, já que a “subordinação empresarial” é a maior verificada dentre todos os contratos de colaboração empresarial.
O “sistema” de franquia empresarial exige, para a sua execução, que o franqueador preste ao franqueado serviços de organização empresarial de três diferentes tipos:
Os serviços de organização empresarial que o franqueador presta ao franqueado são, geralmente, os decorrentes de três contratos, que podem ser tratados autonomamente. Primeiramente, o contrato de engineering, pelo qual o franqueador define, projeta ou executa o layout do estabelecimento do franqueado. Em segundo lugar, o management, relativo ao treinamento dos funcionários do franqueador e à estruturação da administração do negócio. Por fim, o marketing, pertinente às técnicas de colocação dos produtos ou serviços junto aos seus consumidores, envolvendo estudos de mercado, publicidade, vendas promocionais, lançamento de novos produtos ou serviços etc. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa (e-book), 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014)