[MODELO] Fontes do Direito Internacional – Convenções, Costumes e Princípios
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
De acordo com o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional:
I) As convenções internacionais;
II) Os costumes internacionais;
III) Os princípios gerais do Direito.
A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.
Da leitura do referido artigo 38 temos que o rol trazido por esse dispositivo é meramente exemplificativo e, em regra, não gera nenhuma noção hierárquica para as fontes de direito internacional, nem, ao menos, ordem sucessória. A partir disso, fica claro que um costume pode derrogar um tratado ou convenção e vice-versa.
Convenções internacionais: é a principal e mais concreta fonte, dota de forte carga de segurança jurídica. Por faltar denominação específica podem ser denominadas como tratados, convenções, acordos, pactos etc. Sua elaboração é de forma democrática, por meio da participação de todos os Estados, disciplinam matérias variadas e dão maior segurança, pois exigem a forma escrita.
Costumes internacionais: segunda grande fonte. Há uma atual tendência de codificação das normas internacionais. Foi a primeira a aparecer, é, nessa linha, fonte-base anterior a todo Direito das Gentes. Nessa linha, para que um determinado comportamento omissivo ou comissivo configure costume internacional, fonte em sentido técnico, deve cumular dois elementos, quais sejam:
1 – O material ou objetivo (“prova de uma prática geral”); e
2 – O psicológico, subjetivo ou espiritual (“aceita como sendo o direito”), a "opinio juris".
Caso configure regra aceita como sendo o direito, é uma fonte jurídica, cujo descumprimento é passível de sanção internacional. Resta cristalino que sua conceituação faz emergir a ideia de uma prática constante, geral, uniforme e vinculativa. Dica importante: quem alega um costume tem o ônus de prová-lo.
Princípios gerais do Direito: apesar de difícil identificação são fontes autônomas. A própria "pacta sunt servanda", a boa-fé e outras são exemplos. O Direito moderno passa a depender cada vez mais dos princípios. São modernamente classificados como fontes secundárias do Direito das Gentes. O fato de estarem previstos em tratados não tira sua característica de princípios.