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[MODELO] Extinção do processo por ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro para responder por danos morais

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 03/031970-5

SENTENÇA

Vistos etc…

I

ROBERTO JOSÉ RODRIGUES, qualificado na inicial, propôs a presente demanda, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de agressão perpetrada por um guarda municipal durante um tumulto, vindo a sofrer lesões corporais (fls. 02/03).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/15.

Regularmente citado o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 30/86, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, em razão da personalidade jurídica da Guarda Municipal; a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a falta de comprovação do nexo de causalidade; a inexistência de responsabilidade do Município; e a inexistência de danos morais. Na eventualidade, pugna pela fixação de valor indenizatório de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

Com a contestação vieram os documentos às fls. 87/89.

Réplica às fls. 52/53.

Manifestação do Ministério Público às fls. 68/68, no sentido da inexistência de interesse público, deixando de emitir pronunciamento de mérito.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, o autor pretende reparação moral em virtude de ter sido agredido por guardas municipais.

Para o correto deslinde da causa, cabe, inicialmente, apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro.

A mesma merece ser acolhida.

A Empresa Municipal de Vigilância, instituída através da Lei Municipal nº 1887/92, possui personalidade jurídica própria, o que lhe confere autonomia para responder por eventuais danos causados ao particular.

Veja-se que a matéria é pacífica em nosso Tribunal, como se extrai dos seguintes julgados: Proc. nº 2012.008.01026, Reg. 13.06.00, VII Grupo de Câmaras Cíveis, Des. SIDNEY HARTUNG, J. 26.08.00; Ap. Cível 2000.001.02623, Reg. 25.09.00, 2a CC, Des. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO, J. 23.05.00; Ap. Cível 2002.001.10132, Reg. 30.08.02, 11a CC, Des. ANTONIO FELIPE NEVES, J. 28.07.02.

Por tal razão, não restam dúvidas quanto a ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro para responder a presente demanda.

III

Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. .

Sem custas face à gratuidade deferida.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, exigíveis na forma do art. 12, da Lei nº 1060/50.

Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I..

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

Ação não permitida

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