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[MODELO] Extinção do processo por falta de interesse de agir na anulação de apreensão de veículo.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 87060-9

SENTENÇA

Vistos etc…

I

GLÓRIA LETÍCIA DOS SANTOS SILVA, qualificada na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o argumento de que no ano de 1989, adquiriu um veículo modelo Passat, placa MR 8900, que, normalmente, vinha obtendo o licenciamento anual junto ao Detran. No entanto, no ano de 1996, ficou impossibilitada de obter o referido licenciamento, na medida em que os peritos, suspeitando de uma possível adulteração do número do chassi, por não conseguirem identificá-lo, lavraram auto de depósito. Esclarece a autora que a apreensão do veículo nunca chegou a se efetivar e que permanece há mais de um ano na condição de depositária, o que a inviabiliza de se valer das faculdades do direito de propriedade. Desta forma, propôs a presente demanda, objetivando a declaração de nulidade do auto de depósito (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/16.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 21/22, sustentando preliminares de ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, a inexistência de ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade.

Réplica às fls. 25/28.

Cópia do registro de ocorrência referente ao auto de depósito junta às fls. 58/68.

Parecer do Ministério Público às fls. 71/72.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Pretende a autora obter a anulação do ato administrativo que determinou a apreensão do seu veículo, impedindo-a de exercer livremente as faculdades inerentes ao direito de propriedade.

Esta a questão.

Inicialmente cabe a análise da preliminar de falta de interesse de agir.

De acordo com a prova carreada aos autos, notadamente o documento de fls. 16, o que se verifica é a desnecessidade do aXXXXXXXXXXXXamento da presente demanda. Sim. A tanto basta ver que a própria autoridade policial, considerando a impossibilidade de obtenção do laudo de fábrica do veículo e o fato de que o mesmo já se submetera a diversas vistorias sem que fosse detectada qualquer irregularidade, mencionou a forma do procedimento a ser adotado para se obter a liberação do veículo. Bastaria, então, a autora retirar o ofício liberatório do veículo junto Delegacia de Polícia e dar entrada no Detran.

Diante de tais fatos, desnecessário a vinda ao Judiciário para se obter a liberação do veículo.

Não há aqui que se falar em necessidade de anulação do ato administrativo, na medida em que este se deu de maneira regular. O que se tem é a possibilidade de impedir a produção dos efeitos do referido ato, desde que o interessado assim o requeira.

Logo, inexistindo óbices administrativos para que a autora possa dispor livremente do seu bem, desde que, para tanto, se valha do procedimento adequado, patente a sua falta de interesse de agir que, como constante no parecer do Ministério Público, deveria ser manifestado, sendo o caso, junto ao Juízo criminal que teve distribuído o inquérito.

III

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2003.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

Ação não permitida

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