[MODELO] Extinção Contratos Comerciais: Modos e Consequências
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS MERCANTIS
“Trata-se a extinção do fato jurídico em razão do qual o contrato termina, chega ao fim, deixa de existir” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: contratos (ebook), vol. 3, 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012). Normalmente o contrato extingue-se com a execução de suas cláusulas, ou seja, mediante o cumprimento, pelas partes, das obrigações assumidas. Tem-se, assim, a extinção natural do ajuste, com o alcance dos respectivos fins.
Em razão disso, diz-se que a execução é o modo normal de extinção dos contratos. No entanto, para que se possa melhor entender o alcance da discussão, é importante destacar que a execução dos contratos pode ocorrer de três formas:
1ª) Instantânea – a execução da obrigação assumida se dá com a efetiva contraprestação do contratante. Ex: contrato de compra e venda à vista. A entrega do bem mediante o recebimento de seu valor em dinheiro põe fim às obrigações recíprocas que os contratantes haviam ajustado em contrato;
2ª) Diferida – a execução da obrigação assumida também se dá com a efetiva contraprestação do contratante, o que ocorre em data posterior àquela em que as partes pactuaram o negócio. Ex: contrato de compra e venda à prazo;
3ª) Continuada – neste caso, por se tratar o pagamento de prestações periódicas, o contrato tem-se por executado quando a última obrigação for adimplida, o que põe fim à obrigação. Consiste em prestações reiteradas que se repetem ao longo do tempo, tendo como exemplo o “contrato de locação de imóvel”. Neste caso, é comum que seja pactuado um lapso temporal de duração da relação obrigacional, como forma de limitá-la. Trata-se de contrato por tempo determinado, onde o advento de seu termo acarreta a extinção do contrato e, por consequência, das obrigações nele representadas.
Seja de qualquer das formas acima descritas, a extinção do contrato de forma normal (por execução) não gera controvérsias, vez que estão extintas as obrigações e os direitos por ele originados.
Entretanto, diversos fatores podem interferir no curso dos contratos, desde a época de sua formação à execução, impedindo o cumprimento de seus efeitos normais. Surgem, então, osobstáculos dos contratos, ligados às causas mais variadas, frustrando as pretensões de um ou de ambos os contratantes.
Assim, é possível distinguir dois modos de extinção: o normal, com a ampla satisfação dos interesses das partes, seja instantaneamente ou por um lapso de tempo, e o anormal, sem o efetivo cumprimento de suas estipulações, total ou parcialmente, frustrando-se os seus fins.
As causas determinantes são as seguintes:
a) Causas relacionadas com fatos estranhos à vontade das partes – ocorrem diante de fenômenos naturais ou do acaso;
b) Causas dependentes da ação das partes – ocorrem por causas imputáveis aos contratantes, sempre com consequências jurídicas para o causador do ato praticado.
Essas causas podem ser, por sua vez, anteriores ou contemporâneas à formação do contrato, ou mesmo supervenientes, manifestando-se, portanto, em diferentes etapas do relacionamento entre as partes.
O CC/2002 cuida, em capítulo próprio, da extinção do contrato, mas disciplina como espécies, apenas, o distrato (art. 472 e 473), a cláusula resolutiva (art. 474 e 475), a exeptio (exceção de contrato não cumprido, arts. 476 e 477) e a resolução por onerosidade excessiva (art. 478 a 480).