[MODELO] EXECUÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – CONTRATO JUDICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA ____________________ DA COMARCA DE (XXXX/XX)
Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXX
(NOME ADVOGADO), (naturalidade), (estado civil ou união estável), advogado, inscrito na OAB/XX (XXXXX), com endereço profissional na (endereço completo) e endereço eletrônico (XXXX), atuando em causa própria, vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente:
EXECUÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Em face de (NOME), (naturalidade, estado civil ou união estável), (profissão), portador do RG (XXXXX) e inscrito sob o CPF nº (XXX.XXX.XXX-XX), residente e domiciliado na (endereço completo) e endereço eletrônico (XXXX), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
Na data de XX de (XXXX) de 20(XX) foi firmado um contrato de prestação de serviços advocatícios entre o Advogado (Exequente) e o Cliente (Executado) com o seguinte objeto:
Prestação de serviços jurídicos em favor do Contratante, consistente na propositura e acompanhamento de ação judicial referente a (XXXX) em face de (XXXX).
O preço estipulado encontra-se na cláusula quarta do contrato em anexo. Restou combinado que o Executado pagaria em remuneração aos serviços dos contratados o montante a R$ XXX,XX (XXXX), a ser pago em (XX) parcelas, com início em XX de (XXXX) de 20XX.
Os serviços contratados foram devidamente prestados conforme se verifica das peças processuais apresentadas, porém o Executado deixou de realizar sua parte do contrato, qual seja o pagamento de R$ XXX,XX (XXXX).
Tendo em vista que o Executado se recusa a atender os telefonemas do Exequente, foi enviado rescisão de contrato via A.R. em XX de (XXXX) de 20XX, o qual apresenta em anexo, atestando o momento em que se deu o término da prestação de serviços advocatícios para o mesmo.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 22, LEI 8.296/94
Segundo o que dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), existem três espécies de honorários advocatícios: os convencionais ou contratuais, os de sucumbência e os honorários arbitrados judicialmente. Vejamos:
a) Honorários arbitrados judicialmente:
Os honorários arbitrados judicialmente são aqueles que, ante a ausência de contratação por escrito com o cliente, são fixados mediante intervenção judicial e da mensuração do magistrado.
Tais honorários, não se confundem com os honorários de sucumbência pois não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta pelo profissional na defesa do interesse de seu cliente.
O arbitramento, diante da ausência de contratação, tem determinação legal pelo art. 22, §2º, da Lei 8.906/94.
Art. 22. […]
§2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Portanto, o provimento judicial não poderá afastar-se dos parâmetros mínimos, para a fixação dos honorários, considerando o magistrado, a importância do legítimo exercício da advocacia e a natureza alimentar da verba honorífica.
b) Honorários de Sucumbência
A sucumbência é o ônus imposto ao vencido para o pagamento das custas e despesas processuais dos honorários e de outras cominações, como juros e correção monetária.
Os honorários de sucumbência, portanto, são aqueles que decorrem do êxito que o trabalho propiciou ao cliente na demanda judicial. São fixados de acordo com a regra definida no art. 85, §2º do CPC, entre um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou consoante apreciação do juiz, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável.
Neste sentido, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), diz:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Importante frisar que embora de natureza processual, os honorários decorrentes da sucumbência não perdem sua natureza alimentar, ou seja, os honorários de sucumbência mantêm sua finalidade de subsistência do profissional.
Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil Brasileiro em seu artigo 85, dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
c) Honorários convencionais
São considerados honorários convencionais aqueles convencionados pelas partes por escrito ou oralmente.
Tendo em vista o relevo do múnus público que exerce, o profissional da advocacia deve sempre promover todas as garantias capazes de minimizar os riscos de seu ofício. Ao convencionar seus honorários por escrito, fazendo-os objeto de pactuação contratual, assegura não só a estabilidade de sua relação com a clientela, como também cumpre o dever ético-institucional previsto no caput do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
É, pois, dever ético do advogado, para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão, contratar seus honorários por escrito. Desta forma, os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial.
Convém ao profissional pactuar também a respeito das despesas que porventura venham a realizar com custas, depósitos recursais, deslocamentos, diárias, e outros gastos necessários ao patrocínio da demanda. Como estes gastos decorrem do serviço prestado, devem ser apreciados quando da contratação dos serviços.
Tais diretrizes básicas estão elencadas no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexibilidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessário;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Cumpre observar que a contratação prévia de honorários não exclui os que porventura se originem da sucumbência. Neste sentido, vale reproduzir o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB (Art. 35, § 1º):
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratos, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
Desta forma, resta demonstrado que os honorários cobrados na presente ação foram devidamente pactuados, de modo escrito, se enquadrando como honorários convencionais. Não restam dúvidas da legitimidade e legalidade do que foi pactuado. Portanto, razão há na propositura da presente ação, sendo inclusive demonstrado o serviço prestado pelas petições e processos em anexo.
Na expectativa de que o cliente pudesse se retratar ou até mesmo pagar sua dívida, os requerentes entraram em contato diversas vezes com o cliente, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto não restou alternativa, senão ingressar com a presente ação, pleiteando a tutela jurisdicional no intuito de receber os honorários advocatícios.
II.2. DA IMPORTÂNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUA NATUREZA ALIMENTÍCIA.
A prestação de qualquer serviço profissional do advogado não pode ser presumida como gratuita, pois o profissional da advocacia que se obriga a prestar serviços faz jus à percepção de honorários, posto que esta é a verba, por excelência, remuneratória dos serviços prestados pelo advogado, dela retirando o advogado a fonte de seu sustento.
O conceito de honorário, atualmente, está intimamente ligado à natureza remuneratória e alimentar.
Embora não se confundem honorários e salários, ambos possuem afinidades, principalmente no que é pertinente às finalidades a que se destinam, que, em princípio se confundem.
O salário deve ser capaz de atender suas necessidades a as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, etc. (natureza alimentar do salário definida na Lei Maior).
Os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, por isso sua natureza alimentar.
Diversos são os precedentes jurisprudenciais que corroboram o entendimento de que os honorários possuem natureza alimentar. Neste sentido, vale reproduzir:
RE 470407 DF R. MARCO AURÉLIO J. 08/05/2006
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(STJ – RE 470407 DF R. MARCO AURÉLIO J. 08/05/2006)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 23, DA LEI Nº 8.906/94. ART. 100, CAPUT, DA CF/1988. PRECEDENTES.
1. O art. 23, do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994), dispõe que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome.”
2. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo.
3. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, serem inseridos na exceção do art. 100, caput, da Carta Magna de 1988.
4. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
5. Recurso provido.
(STJ – R. ORDINÁRIO EM MS Nº 16.890 – SC (2003/0153285-5), R. MINISTRO JOSÉ DELGADO)
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Denise Arruda, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista) e Denise Arruda (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Brasília (DF), 15 de março de 2005(Data do Julgamento)
Ministro José Delgado – Relator
Assim, não há como afastar o caráter alimentar da verba oriunda do pagamento de honorários, mesmo que se diferencie da conceituação de salário, possui finalidade semelhante principalmente quando se observa a finalidade a que estes se propõem e se destinam: o sustento do advogado e de sua família, a sua manutenção como profissional, moradia, alimentação, educação, saúde, etc.
Não há o que se questionar a importância do ajuizamento da presente ação de cobrança para recebimento dos honorários advocatícios, tendo em vista que sua finalidade se destina às suas necessidade básicas, assim como à manutenção do exercício profissional do advogado.
II.3 – Do título executivo extrajudicial
Nos termos do art. 784, I do CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Portanto, não resta dúvida que o contrato objeto do litígio é um título executivo extrajudicial passível de execução, conforme dispositivo legal supracitado.
II.4 – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Conforme tabela em anexo, o valor ao que faz jus o Exequente foi devidamente atualizada de acordo com a tabela da corregedoria, a qual pode ser devidamente consultada através do site do Tribunal de Justiça de (Estado).
III. DO REQUERIMENTO
Diante de todo o exposto requer:
a) A expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, fazer cumprido por Oficial de Justiça, ordenando à Executada o pagamento, no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação, a quantia de R$ XXX,XX (valor da causa), acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários de advogado (art. 827, CPC);
b) Caso a Executada, não seja encontrada, que o Oficial de Justiça proceda ao arresto (pré-penhora) de bens suficientes para saldar a dívida (art. 830, CPC);
c) Que seja procedida à penhora de valores existentes nas contas correntes, contas poupança e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados, no montante atual de R$ XXX,XX (XXXX), acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários de advogado;
d) Não havendo valores nas contas bancárias, contas e/ou aplicações financeiras, que o Oficial de Justiça, com a 2ª via do mandado inicial, proceda à penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, no montante atual de R$ XXX,XX (XXXX), acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento;
e) Caso o Oficial de Justiça não encontre bens da Executada, que esta seja intimada para apresentar o rol de bens que possuem passíveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC);
f) Informa, ainda, de acordo com o inciso V do art. 77 do CPC, que recebe as intimações nas pessoas de seus advogados, no endereço constante do timbre dessa petição.
g) Após admitida, que seja expedida certidão de execução para fins de averbação nos moldes do art. 828 do CPC.
h) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por força do artigo 99º § 3º do CPC, tendo em vista que o Autor não possui condições de arcar com as custas processuais, bem como o seu próprio sustento e o de sua família.
Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, que serão arroladas em momento oportuno, depoimento pessoal do Réu e demais provas que se fizeram necessárias.
Dá à causa o valor de R$ XXX,XX (XXXXXXX).
Termos em que,
Pede-se deferimento.
(XXXX/XX), (XX) de (mês) de 20(XX).
________________________________________________________
(Advogado)
OAB/XX (XXXX)