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[MODELO] Estatuto do Amparo Thereza Christina – Capítulo I e II

ANTE-PROJETO DE ESTATUTO DO AMPARO THEREZA CHRISTINA

CAPÍTULO I

Da Associação e seus Fins.

Art.1º – O Amparo Thereza Christina, com sede na Rua Magalhães Castro, 201, Riachuelo, e foro na Cidade do Rio de Janeiro, com duração indeterminada, de âmbito regional, sem fins lucrativos, sendo certo que aplica todas as suas rendas na execução de seus fins sociais

Art. 2º – O ATC tem por objetivo prestar serviços à velhice desamparada, gratuitamente, podendo, eventualmente, e de acordo com sua disponibilidade financeira,

Art. 3º – A CET-COOP tem por finalidade fomentar a alocação de trabalhadores informais no mercado, podendo para tanto integrar suas atividades às desenvolvidas pela CETBRÁS e pela CETPREV.

Art. 4º – Os órgãos administrativos da CET-COOP serão ocupados somente por Cooperados, eleitos na Assembléia Geral, excetuando-se os cargos de gerência, supervisão e assessoria, que poderão ser ocupados por terceiros estranhos à cooperativa, segundo critérios fixados no Regimento Interno.

Art. 5º – A CET-COOP tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus Cooperados ou Credenciados, os quais não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas, salvo às limitadas ao capital subscrito pelo cooperado individualmente.

CAPÍTULO II

Da Organização e Atribuições dos Órgãos

Seção I

Da Organização

Art. 6º – A CET-COOP terá a seguinte estrutura básica:

I – Órgão Deliberativo Soberano: Assembléia Geral

II – Órgãos de Administração:

1 – Presidência

1.1 – Conselho Diretor

1.1.1 – Assessoria de Planejamento e Orçamento

1.2 – Assessoria Jurídica

2 – Secretarias Setoriais

2.1 – Secretaria Financeira

2.1.1 – Tesouraria

2.2 – Secretaria de Recursos Humanos

2.3 – Secretaria de Administração

2.3.1 – Gerência de Serviços Gerais Internos

2.3.2 – Gerência de Marketing

2.4 – Secretaria de Compras, Materiais e Serviços

2.4.1 – Bolsa de Serviços

Seção II

Da Atribuição dos Órgãos

Art. 7º – A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação e se constitui da reunião dos Cooperados da CET-COOP, e será realizada anualmente de forma ordinária ou extraordinária, quando convocada por ato do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, por solicitação dos Cooperados na forma do Regimento Interno, destituir dirigentes, ou ainda, em função de renúncia, vacância ou impedimento definitivo, para eleger, em complementação de mandato, o substituto para o cargo de Presidente, membro do Conselho Diretor ou de Secretário Setorial, bem como nos demais casos previstos pelo Regimento Interno.

Art. 8º – O Conselho Diretor, é o órgão de assessoramento da Presidência que orienta a atividade de todas as Secretarias Setoriais e fixação das metas de planejamento, a apresentação do relatório anual à Assembléia Geral Ordinária, contendo a prestação de contas, as metas e perspectivas para o exercício vindouro, além de ser ouvido acerca da oportunidade de ingresso de associados na modalidade “Credenciado”, bem como a aplicação de punições nos termos do Regimento Interno.

§ 1º – O Conselho Diretor será composto por três membros indicados pela Assembléia Geral na mesma ocasião da eleição para Presidente, tendo como primeira atividade a organização dos trabalhos do processo eleitoral;

§ 2º – O mandato dos integrantes do Conselho Diretor será de quatro anos.

Art. 9º – O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da fiscalização das atividades contábeis e financeiras da CET-COOP, devendo informar à Assembléia Geral eventuais irregularidades ocorridas na gestão do negócio cooperativado.

Art.10 – São atribuições do Presidente:

I – Representar os interesses da Cooperativa perante o Estado e seus órgãos, bem como dos defender seus interesses perante entidades privadas ou particulares com as quais venha se relacionar;

II – Administrar, com a colaboração do Secretário Administrativo, a CET-COOP e seu patrimônio;

III – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor;

IV – Fixar, com a colaboração de cada Secretaria Setorial, as atribuições das assessorias, gerências e departamentos da cooperativa;

V – Assinar, com o Secretário de Compras, Materiais e Serviços, os contratos de compra de produtos e oferecimento de serviços para terceiros.

Art. 11 – São atribuições do Secretário Financeiro:

I – Dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria;

II – Gerenciar os bens e recursos financeiros da cooperativa;

III – Apresentar ao Conselho Fiscal balancete de receitas e despesas, na forma e prazo do Regimento Interno;

IV – Assinar, com o Presidente os documentos financeiros.

Art. 12 – São atribuições do Secretário de Recursos Humanos:

I – Dirigir o setor de pessoal, inclusive no que pertine ao recrutamento e seleção, de acordo com os qualificativos determinados pelo Departamento correspondente.

§ 1º: O Secretário de Recursos Humanos é autorizado a, de acordo com a disponibilidade financeira da CET-COOP, terceirizar as atividades de recrutamento e seleção;

§ 2º: No prazo máximo de trinta dias, as contratações referidas no parágrafo anterior deverão ser submetidas ao Conselho Diretor, que decidirá acerca da conveniência e validade das mesmas, na forma do Regimento Interno.

Art. 13 – São atribuições do Secretário Administrativo:

I – Substituir interinamente o Presidente em seus impedimentos;

II – A organização dos serviços internos e manutenção da infra-estrutura necessária à prestação dos serviços da CET-COOP;

III – A coordenação da gerência de Marketing e Serviços Gerais Internos;

IV – A supervisão da conservação dos bens móveis e imóveis e equipamentos utilizados pela cooperativa;

V – Presidir a elaboração, auxiliado pela Assessoria Jurídica da Superintendência, das propostas a serem encaminhadas nos processos licitatórios dos quais fizer parte a CET-COOP.

Art. 14 – São atribuições do Secretário de Compras, Materiais e Serviços:

I – Prospectar ofertas de produtos passíveis de serem comercializados pelos cooperados, dentro do objetivo social da cooperativa;

II – Organizar e divulgar a Bolsa de Serviços dos cooperados;

III – Submeter à consideração do Conselho Diretor e do Secretário Financeiro as propostas para aquisição de mercadorias.

Art. 15 – A complementação das atribuições contidas neste Estatuto serão definidas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Seção I

Da Eleição do Presidente e dos Secretários Setoriais

Art. 16 – O direito de votar e ser votado só pode ser exercido pelos membros efetivos, constantes do Quadro de Cooperados, segundo a definição do artigo 2­º deste estatuto.

Art. 17 – O processo eleitoral compreende a eleição do Presidente e dos Secretários Setoriais, apresentados à Assembléia Geral por meio de lista, contendo o nome e a função a ser exercida por cada um dos pretendentes, para exercer um mandato de quatro anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único – A chapa que estiver na administração da cooperativa deverá renovar em pelo menos 1/3 (um terço) a lista de concorrentes integrantes da lista para participar da reeleição, nos termos do art. 47 da Lei 5.764/71.

Art. 18 – Permite-se a apresentação de mais de uma lista de pretendentes à votação dos Cooperados, vedando-se contudo que um pretendente figure em mais do que uma listagem.

Art. 19 – Na abertura dos trabalhos, a Assembléia Geral determinará se o pleito será através de voto secreto ou aberto, com escolha por aclamação.

Art. 20 – Na data da eleição indicada no artigo 17, imediatamente após a abertura dos trabalhos, a Assembléia Geral escolherá os membros do Conselho Diretor que serão imediatamente empossados, tendo como primeira atribuição a direção dos trabalhos eleitorais para a determinação da lista vencedora.

§ 1º – As eventuais dúvidas suscitadas durante processo eleitoral deverão ser encaminhadas ao Conselho Diretor e serão imediatamente submetidas à consideração da Assembléia Geral;

§ 2º – O Conselho Diretor indicado no caput do presente artigo poderá requisitar auxiliares dentre os Cooperados para a perfeita condução do escrutínio.

Seção II

Da eleição do Conselho Fiscal

Art. 21 – A eleição do Conselho Fiscal tem processo eleitoral individual e independente da lista definida no artigo 17, sendo o mesmo composto de três Cooperados e de três Suplentes com mandato de um ano, não sendo permitida reeleição subsequente.

Art. 22 – A data da eleição do Conselho fiscal ocorrerá na mesma data da Assembléia Geral Ordinária que coincidir com o término do mandato.

CAPÍTULO IV

Seção I

Dos Direitos e Deveres dos Cooperados

Art. 23 – São Direitos dos cooperados:

I – Votar e ser votado;

II – Requerer convocação de Assembléia Geral, na forma do Regimento Interno;

III – Recorrer à Assembléia Geral das decisões em que tenham sido apenados.

Seção II

Dos Deveres dos Cooperados

Art. 24 – São deveres dos cooperados:

I – Cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno;

II – Contribuir com os encargos financeiros aprovados nas Assembléias;

III – Não utilizar o nome e a estrutura físico-operacional da Cooperativa em nome próprio ou de terceiro;

IV – Comunicar ao Conselho Fiscal a ocorrência de qualquer ato de improbidade com os recursos patrimoniais cooperativados.

Seção III

Das Penalidades

Art. 25 – Os cooperados que infringirem as disposições estatutárias ou regulamentares são passíveis de aplicação de penalidades, cujas situações serão previstas na lei, no Regimento Interno e demais normas regulamentares.

Art. 26 – A Assembléia Geral, como órgão máximo da CET-COOP, decidirá, em última instância, sobre as penalidades aplicadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – Somente a Assembléia Geral, presentes pelo menos dois terços dos cooperados e por decisão da maioria dos presentes, poderá decidir sobre a exclusão de cooperado, pena esta que só poderá ser aplicada por requerimento do Conselho Diretor, e na forma do Regimento Interno.

Seção IV

Da Eliminação

Art. 27 – A eliminação do Cooperado, que será realizada em virtude de infração de lei ou deste Estatuto ou Regimento Interno, será feita por decisão do Conselho Diretor, depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Presidente.

§ 1º – O Conselho Administrativo poderá eliminar o Cooperado que:

a) mantiver qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da Cooperativa;

b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;

c) deixar de realizar, com a Cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social;

d) depois de notificado, voltar a infringir disposições de lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das resoluções e deliberações regularmente tomadas pela Cooperativa.

§ 2º – Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento;

§ 3º – No caso do cooperado não ser encontrado a notificação será feita através de publicação em periódico;

§ 4º – O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.

Seção V

Da Exclusão

Art. 28 – A exclusão do cooperado será feita:

  1. por dissolução da pessoa jurídica;
  2. por morte da pessoa física;
  3. por incapacidade civil não suprida;
  4. por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

Seção VI

Das Sanções

Art. 29 – O ato de eliminação do cooperado e aquele que promover a sua exclusão nos termos do inciso “d” do artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho Diretor, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

Art. 30 – Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.

§ 1º – A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o Cooperado tenha sido desligado da Cooperativa;

§ 2º – O Conselho Administrativo da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento;

§ 3º – Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade;

§ 4º – Os deveres dos cooperados perduram, também para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento;

§ 5º – No caso de readmissão do cooperado, ressalvadas as disposições contrárias deste Estatuto, o Cooperado integralizará à vista e atualizado o capital correspondente ao valor retirado da Cooperativa por ocasião do seu desligamento.

Art. 31 – Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na Cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho Diretor decidir.

Art. 32 – Os direitos e deveres de cooperados eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.

CAPÍTULO V

Do Capital Social

Art. 33 – O capital social é variável com o número de cooperados e de quotas-partes subscritas, sendo o capital inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente dividido entre os cooperados fundadores em partes iguais, que deverão ser integralizados em até 12 (doze) prestações mensais passíveis de multa por atraso, podendo sofrer revisões de ajustamento de acordo com o número de futuros associados, segundo critérios decididos pelo Conselho Diretor ou em Assembléia Geral.

Art. 34 – As quotas-partes não podem servir de garantia penhor ou caução entre terceiros ou entre os próprios cooperados.

Art. 35 – As quotas-partes integralizadas podem servir de base às operações de crédito da própria Cooperativa, respondendo sempre como garantia das obrigações assumidas pelo cooperado perante à Cooperativa.

CAPÍTULO VI

Do Balanço, Despesas, Distribuição das Sobras e Perdas e Previsões

Seção I

Do Balanço

Art. 36 – O balanço e inventário serão levantados ao fim de cada exercício, observando as prescrições legais, sob fiscalização do Conselho Fiscal e orientação do Secretário de Administração.

Seção II

Das Despesas

Art. 37 – Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

Parágrafo único – As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

Seção III

Da Distribuição das Sobras e Prejuízo

Art. 38 – A distribuição das sobras do exercício obedecerá aos seguintes critérios:

I – 20% (vinte por cento) para o Fundo de Reserva (FR);

II – 20% (vinte por cento) para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES);

III – 10% (dez por cento) para o Fundo de Aquisição Patrimonial (FAP);

IV – 10% (dez por cento) para o Fundo de Excelência e Produtividade (FEP).

Art. 39 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 20% (vinte por cento) das sobras:

  1. os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos;
  2. os auxílios e doações sem destinação especial.

Parágrafo Único – O Fundo de Reserva constituído pela percentagem retirada das sobras do exercício, não poderá ser computado para aplicação em negócios ou operação que sejam objeto da Cooperativa.

Art. 40 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destina-se à prestação de serviços aos cooperados, seus familiares e empregados, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

Art. 41 – O Fundo de Aquisição Patrimonial visa à aquisição da sede própria da Cooperativa e outras dependências imobiliárias que facilitem a execução do objetivo social deste Estatuto.

Art. 42 – O Fundo de Excelência e Produtividade tem por finalidade o estímulo à qualificação das atividades cooperativadas e beneficiará as iniciativas da Cooperativa ou dos cooperados no exercício da atividade fim da Cooperativa, beneficiando inclusive aos trabalhadores do seu Quadro de Pessoal.

Art. 43 – Havendo sobras líquidas, estas serão distribuídas por rateio proporcional entre os Cooperados que tenham usufruído do serviço durante o ano.

Art. 44 – Caso o Fundo de Reserva não cubra prejuízo que por ventura haja, este será rateado proporcionalmente entre os cooperados que tenham usufruído dos Serviços da Cooperativa.

Art. 45 – A distribuição dos lucros provenientes das atividades cooperativadas será feita em data e forma a serem determinadas pelo Regimento Interno.

Art. 46 – Prescreverão para o Fundo de Reserva os juros, dividendos e outras distribuições destinadas aos Cooperados e não reclamados em 3 (três) anos.

CAPÍTULO VII

Do Patrimônio

Art. 47 – O patrimônio da CET-COOP será constituído por bens móveis, imóveis e ativo financeiro provenientes de:

I – Mensalidades dos cooperados;

II – Doações;

III – Outras rendas administrativas ou sociais;

IV – Receitas advindas dos serviços prestados.

§1º – O patrimônio e os recursos da CET-COOP serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 48 – O presente Estatuto poderá ser emendado por proposta de qualquer Cooperado.

Art. 49 – A dissolução voluntária da Cooperativa só poderá ocorrer por decisão de maioria quali-ficada, equivalente a pelo menos 3/4 (três quartos) dos cooperados.

Art. 50 – Em caso de extinção da CET-COOP, seus bens e direitos terão destino que a Assembléia Geral aprovar, depois de satisfeitas as obrigações fiscais e as assumidas com terceiros.

Art. 51 – As decisões da Assembléia Geral ocorrem ordinariamente por voto da maioria dos presentes, segundo o quorum estabelecido no Regimento Interno para Primeira ou Segunda Convocação.

Parágrafo único – Nos casos de destituição de dirigentes ou emenda do Estatuto, é exigido quorum qualificado equivalente a 2/3 (dois terços) dos votos dos cooperados.

Art. 52 – O Regimento Interno da CET-COOP será elaborado mediante proposta da Assembléia Geral.

Art. 53 – Entre os subscritores da Ata da Reunião de Fundação da CET-COOP, integrantes da Assembléia Geral Constituinte, surgirão por eleição ou aclamação os primeiros ocupantes dos cargos de Presidente e dos Secretários Setoriais, além dos integrantes do Conselho Fiscal e suplentes do Conselho Fiscal, que poderão acumular cargos para facilitar a implantação da entidade.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes não poderão exercer outros cargos.

Art. 54 – Para fazer frente as despesas de implantação da CET-COOP, os Cooperados Fundadores deverão contribuir com os recursos iniciais da cooperativa até, no mínimo, a primeira Assembléia Geral Ordinária.

Art. 55 – A CET-COOP filiar-se-á à Organização das Cooperativas condizente com o objetivo social deste Estatuto, na forma da lei.

Art. 56 – A primeira Assembléia Geral Ordinária ocorrerá um ano após o registro do presente Estatuto.

Art. 57 – Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Assembléia Geral.

Art. 58 – O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1998

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OAB/RJ OAB/RJ

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